SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução 308 de 11/12/2023

DECRETO N° 14.422 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1992

Cria a Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o que dispõem os artigos 1° a 7°, da Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981, e o inciso VI do artigo 9°, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e

considerando a existência na bacia do ribeirão Cabeça de Veado de um significativo trecho intacto de ecossistema de cerrado que inclui amostras representativas e única de cerrado típico, campo de murundus, vereda, mata mesofítica e cerradão;

considerando a grande riqueza da flora e fauna nativa desse ecossistema e a presença de diversas espécies raras, endêmicas ou ameaçadas de extinção da biota regional;

considerando a existência nesta bacia de importantes fontes de captação de água para o abastecimento público e a sua importância na recuperação e melhoramento da qualidade da água do Lago Paranoá;

considerando a importância para o Distrito Federal e sua Região Geoeconômica dos estudos ecológicos, florestais, botânicos e zoológicos que vêm sendo desenvolvidos nesta bacia há mais de dez anos;

considerando a determinação deste Governo de ampliar as áreas de preservação ecológico e de recursos naturais e garantir a qualidade de vida da população da Capital Federal;

considerando que o Jardim Botânico de Brasília necessita de área natural adequadamente protegida de degradação ambiental para a realização de experimentos ecológicos livres de interferência antrópicas indesejáveis;

e, finalmente, considerando que as Estações Ecológicas são as Unidades de Conservação, legal e tecnicamente com melhor definição de uso, destinando-se principalmente à pesquisa e educação ambiental, além da preservação do ecossistema natural, conceitos que vão perfeitamente de encontro aos usos pretendidos na área.

DECRETA :

Art. 1° - Fica criada a Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília com área total de 3.991,59 ha, de propriedade do Distrito Federal, desmembrada da área maior de 4.518.20 ha, destinada anteriormente ao Jardim Botânico de Brasília, conforme a decisão 54/87 do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente do Distrito Federal, homologada pelo Decreto n° 10.994, de 09 de abril de 1987.

Art. 1º - Fica criada a Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília, com área total de 4.429,63 ha, de propriedade do Distrito Federal, sendo 3.982,59 ha desmembrada da área maior de 4.158,20 ha destinada anteriormente ao Jardim Botânico de Brasília, conforme a Decisão 54/87 do CAUMA/DF, homologada pelo Decreto n° 10.994, de 09 de abril de 1987 e os demais 447,04 ha da reintegração efetivada ao Distrito Federal pela Fundação Abrigo Cristo Redentor. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 17277 de 10/04/1996)

Parágrafo 1° - A delimitação da Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília é definida pelo polígono descrito no Anexo I deste decreto.

§ 1º - A delimitação da Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília terá sua poligonal definida após o levantamento topográfico efetuada pelo Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 17277 de 10/04/1996)

Parágrafo 2° - A área restante, de 526,61 ha, permanecerá como Jardim Botânico de Brasília.

Art. 2° - São objetivos da Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília:

I – o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

II – a difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

III – a preservação de espécies nativas, matrizes utilizadas na coleta de semente, muitas delas há mais de 20 anos;

IV – o desenvolvimento de atividades no campo da educação ambiental, visando sensibilizar a população sobre as questões ecológicas, principalmente auxiliando as redes de ensino público e privado, assim como a comunidade como um todo;

V – a preservação de recursos hídricos importantes no abastecimento de água potável para a população vizinha;

VI – a promoção da restauração das áreas alteradas existentes dentro dos limites da Estação Ecológica.

Art. 3° - De acordo com os parágrafos 1° e 2°, do artigo 1°, da Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981, fica estabelecido o zoneamento da Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília em 2 zonas:

I – Zona de Experimentação e Pesquisa representando 10% do Total de área;

II – Zona de Preservação Integral da Biota representando 90% do total da área.

Parágrafo Único – A delimitação da zona de Experimentação e Pesquisa será definida no Plano de Manejo da Estação Ecológica, que deverá estar concluído no prazo de 01 (um) ano após a publicação deste decreto.

Art. 4° - As ocupações ou invasões que existirem na área descrita no Anexo I serão objeto de medidas administrativas ou judiciais cabíveis, objetivando a remoção dos ocupantes, bem como a imediata interdição de plantações e o embargo de obras e outras atividades.

Art. 5° - A administração da Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília fica a cargo do jardim Botânico de visão técnica do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.

Art. 6° - Na Estação Ecológicas do Jardim Botânico de Brasília será proibido:

I – presença de rebanho de animais domésticos;

II – exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não importem em prejuízo para a manutenção da biota nativa ;

III – realização de obras de terraplanagem e construção de entradas, barragens, drenagens, etc;

IV – qualquer atividade que coloque em risco o equilíbrio do ecossistema natural.

Art. 7° - Caberá ao Distrito Federal assegurar ao Jardim Botânico de Brasília/Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia os recursos necessários à implantação da Estação Ecológica, promovendo as seguintes atividades:

I – Proteção física – construção de cercas, construção de guaritas, aceiros, torres de vigilância, etc;

II – fiscalização – contratação de vigias, viaturas, etc.

III – elaboração do Plano de Manejo da Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília.

Art. 8° - A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e a Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, poderão firmar convênio, contratos e acordos visando efetivar a implantação da Estação Ecológica.

Art. 9° - Dentro da Zona de Experimentação e Pesquisa da Estação Ecológica não será permitida a permanência de moradores, a não ser aqueles necessários à fiscalização e manutenção das atividades desenvolvidas dentro da mesma, segundo normas a serem estabelecidas pelo Jardim Botânico de Brasília e pelo Instituto de Ecologia e Meio Ambiente.

Art. 10 – As infrações às disposições deste Decreto estarão sujeitas às sanções previstas na legislação própria para apuração de infrações ambientais, conforme estipulado na Lei n° 41, de 13.09.89, subsidiada pelas normas federais aplicáveis, tais como a Lei Federal n° 6.938, de 31.08.81, Decreto n° 88.351, de 01.06.83 e Lei Federal n° 6.902, de 27.04.81.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília,26 de novembro de 1992

104° da República e 33° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 27/11/1992 p. 2, col. 2