SINJ-DF

LEI Nº 288 DE 03 JULHO DE 1992

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 14673 de 19/04/1993

Autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover todos os atos necessários a implantação do Programa denominado "Hortas Comunitárias", com a reserva de áreas em cada Região Administrativa destinadas a sua implementação.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Distrito Federal, a ser desenvolvido em: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

I – escolas públicas do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

II – áreas públicas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

III – áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

IV – áreas externas das unidades públicas de saúde; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

V – áreas disponíveis de prédios da administração direta ou indireta do Distrito Federal, ainda que alugados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

VI – terrenos particulares; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

VII – condomínios. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por horta comunitária toda atividade desempenhada com finalidade social destinada ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas medicinais, à floricultura e ao paisagismo no Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

§ 2º A utilização da área do inciso VI se dá com anuência formal do proprietário. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

Art. 2º - A assistência técnica indispensável projeto ficará a cargo da EMATER-DF.

Art. 2º São objetivos do Programa instituído por esta Lei: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

I – cumprir a função social da propriedade; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

II – manter terrenos limpos e ocupados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

III – proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

IV – aproveitar áreas devolutas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

V – aproveitar áreas públicas, áreas declaradas de utilidade pública desocupadas e áreas particulares sem destinação, inclusive em condomínios; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

VI – incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

VII – criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

VIII – oportunizar a integração social da população do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

IX – evitar lixo e entulho em terrenos desocupados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

X – preservar a microfauna e a biodiversidade vegetal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

XI – zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

XII – aproveitar mão de obra desempregada; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

XIII – melhorar o meio ambiente mediante utilização dos espaços ociosos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

XIV – otimizar o aproveitamento dos espaços subutilizados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

XV – gerar e complementar renda; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

XVI – promover a melhora da alimentação, bem como a integração e organização em comunidade, a educação ambiental e o aumento na qualidade de vida da população do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

XVII – estimular educação agroecológica nas escolas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

XVIII – estimular a ocupação para grupos da terceira idade; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

XIX – incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente para manutenção e produção de alimentos cultivados no local. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

§ 1º A assistência técnica indispensável ao projeto pode ficar a cargo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER-DF ou de entidades privadas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

§ 2º As escolas particulares do Distrito Federal podem adotar o plantio da horta comunitária com apoio da EMATER-DF ou de entidades privadas e realizar o plantio de arborização e floricultura, mediante autorização, nas áreas próximas às escolas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

§ 3º O governo do Distrito Federal, por meio do órgão adotante, fica autorizado a dar publicidade à implantação das hortas comunitárias. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6818 de 19/03/2021)

Art. 3º - O Governo do Distrito Federal fica autorizado a celebrar convênio com órgãos governamentais e entidades privadas, com a finalidade de prover o programa dos insumos necessários a seu desenvolvimento.

Parágrafo Único - O convênio a que se refere o "caput" deste artigo, estabelecerá entre outros, os requisitos básicos para seleção dos cidadões da comunidade local que participarão do projeto.

Art. 4º - A responsabilidade pela coordenação e fiscalização do programa "Hortas Comunitárias", ficará a cargo das respectivas Administrações Regionais.

Art. 5º - O produto resultante do trabalho nas "Hortas Comunitárias" será destinado às famílias envolvidas com o programa e o excedente poderá ser comercializado, sob a orientação da EMATER-DF.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo máximo de 60 dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de julho de 1992

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 04/07/1992 p. 1, col. 2