SINJ-DF

LEI Nº 6.818, DE 19 DE MARÇO DE 2021

(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Silva)

Altera dispositivos da Lei nº 288, de 3 de julho de 1992, que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado Hortas Comunitárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 288, de 3 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Distrito Federal, a ser desenvolvido em:

I – escolas públicas do Distrito Federal;

II – áreas públicas;

III – áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;

IV – áreas externas das unidades públicas de saúde;

V – áreas disponíveis de prédios da administração direta ou indireta do Distrito Federal, ainda que alugados;

VI – terrenos particulares;

VII – condomínios.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por horta comunitária toda atividade desempenhada com finalidade social destinada ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas medicinais, à floricultura e ao paisagismo no Distrito Federal.

§ 2º A utilização da área do inciso VI se dá com anuência formal do proprietário.

Art. 2º São objetivos do Programa instituído por esta Lei:

I – cumprir a função social da propriedade;

II – manter terrenos limpos e ocupados;

III – proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;

IV – aproveitar áreas devolutas;

V – aproveitar áreas públicas, áreas declaradas de utilidade pública desocupadas e áreas particulares sem destinação, inclusive em condomínios;

VI – incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;

VII – criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;

VIII – oportunizar a integração social da população do Distrito Federal;

IX – evitar lixo e entulho em terrenos desocupados;

X – preservar a microfauna e a biodiversidade vegetal;

XI – zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados;

XII – aproveitar mão de obra desempregada;

XIII – melhorar o meio ambiente mediante utilização dos espaços ociosos;

XIV – otimizar o aproveitamento dos espaços subutilizados;

XV – gerar e complementar renda;

XVI – promover a melhora da alimentação, bem como a integração e organização em comunidade, a educação ambiental e o aumento na qualidade de vida da população do Distrito Federal;

XVII – estimular educação agroecológica nas escolas;

XVIII – estimular a ocupação para grupos da terceira idade;

XIX – incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.

§ 1º A assistência técnica indispensável ao projeto pode ficar a cargo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER-DF ou de entidades privadas.

§ 2º As escolas particulares do Distrito Federal podem adotar o plantio da horta comunitária com apoio da EMATER-DF ou de entidades privadas e realizar o plantio de arborização e floricultura, mediante autorização, nas áreas próximas às escolas.

§ 3º O governo do Distrito Federal, por meio do órgão adotante, fica autorizado a dar publicidade à implantação das hortas comunitárias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de março de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 22/03/2021 p. 25, col. 1