(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Silva)
Altera dispositivos da Lei nº 288, de 3 de julho de 1992, que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado Hortas Comunitárias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 288, de 3 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias e Compostagem no Distrito Federal, a ser desenvolvido em:
I – escolas públicas do Distrito Federal;
III – áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
IV – áreas externas das unidades públicas de saúde;
V – áreas disponíveis de prédios da administração direta ou indireta do Distrito Federal, ainda que alugados;
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por horta comunitária toda atividade desempenhada com finalidade social destinada ao cultivo de hortaliças, legumes e plantas medicinais, à floricultura e ao paisagismo no Distrito Federal.
§ 2º A utilização da área do inciso VI se dá com anuência formal do proprietário.
Art. 2º São objetivos do Programa instituído por esta Lei:
I – cumprir a função social da propriedade;
II – manter terrenos limpos e ocupados;
III – proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;
IV – aproveitar áreas devolutas;
V – aproveitar áreas públicas, áreas declaradas de utilidade pública desocupadas e áreas particulares sem destinação, inclusive em condomínios;
VI – incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
VII – criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
VIII – oportunizar a integração social da população do Distrito Federal;
IX – evitar lixo e entulho em terrenos desocupados;
X – preservar a microfauna e a biodiversidade vegetal;
XI – zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados;
XII – aproveitar mão de obra desempregada;
XIII – melhorar o meio ambiente mediante utilização dos espaços ociosos;
XIV – otimizar o aproveitamento dos espaços subutilizados;
XV – gerar e complementar renda;
XVI – promover a melhora da alimentação, bem como a integração e organização em comunidade, a educação ambiental e o aumento na qualidade de vida da população do Distrito Federal;
XVII – estimular educação agroecológica nas escolas;
XVIII – estimular a ocupação para grupos da terceira idade;
XIX – incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
§ 1º A assistência técnica indispensável ao projeto pode ficar a cargo da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER-DF ou de entidades privadas.
§ 2º As escolas particulares do Distrito Federal podem adotar o plantio da horta comunitária com apoio da EMATER-DF ou de entidades privadas e realizar o plantio de arborização e floricultura, mediante autorização, nas áreas próximas às escolas.
§ 3º O governo do Distrito Federal, por meio do órgão adotante, fica autorizado a dar publicidade à implantação das hortas comunitárias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 22/03/2021 p. 25, col. 1