SINJ-DF

LEI Nº 248, DE 02 DE ABRIL DE 1992

Dispõe sobre a estrutura organizacional do Gabinete do Vice-Governador do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criada no Gabinete do Vice-Governador do Distrito Federal a seguinte estrutura organizacional:

ASSESSOR PARTICULAR

ASSESSORIA TÉCNICA

ASSESSORIA JURÍDICA

ASSESSORIA MILITAR

CHEFIA DE GABINETE

§ 1º - A Assessoria Militar, chefiada por um Oficial Superior da Polícia Militar, contará com quatro serviços e terá sua competência e atribuições normatizadas e orientadas pelo Vice-Governador aplicando-se no que couber a Lei nº 186, de 22 de novembro de 1991, e legislação pertinente.

§ 2º - A Chefia de Gabinete contará com um Serviço de Expediente e cinco assessorias, especificadas no Anexo II que a este acompanha.

§ 3º - Contará ainda, a Chefia de Gabinete com um Departamento para Assuntos Administrativos com Quatro Divisões, relacionadas no Anexo II.

Art. 2º – Ficam criadas, na Tabela de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa ao Gabinete do Vice-Governador, os cargos em comissão das áreas gerencial e de assessoramento, constantes no Anexo I.

Art. 3º - São reclassificados ao nível 13, os cargos em comissão de Assessoramento do Gabinete do Vice-Governador, criados pela Lei nº 141, de 26 de dezembro de 1990.

Art. 4º – Ao Vice-Governador deverá ser designada uma residência oficial.

Parágrafo Único – Em caso de inexistência de imóvel disponível para este fim será considerado oficial aquele de sua propriedade dentro do Distrito Federal. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 20965 de 20/01/2000) (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 23629 de 24/02/2003) (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 28345 de 09/10/2007)

Art. 5º - Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a baixar ato aprovando o Regimento do Gabinete do Vice-Governador, conforme estrutura referida no artigo 1º desta Lei.

Art. 6º - Fica o Vice-Governador responsável pela implantação, acompanhamento e controle do que dispõe o artigo anterior.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento do Governo do Distrito Federal.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se às disposições em contrário.

Brasília, 02 de abril de 1992

104º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 71, seção 1, 2 e 3 de 07/04/1992 p. 1, col. 1