Legislação Correlata - Resolução 76 de 17/11/1971
(Revogado(a) pelo(a) Resolução 77 de 09/08/1972)
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, usado das atribuições que lhe confere o artigo 12, parágrafo 89 da Lei 2.874, de 19 de setembro de 1956, e tendo em vista as sugestões formuladas pelo Departamento Econômico sobre a necessidade de se introduzir modificações nas Resoluções de nºs. 63 de 18 de setembro de 1968, 64 de 08 de janeiro de 1969 e 67 de 30 de julho de 1969, e
CONSIDERANDO que a experiência vem demonstrando que realmente algumas alterações devem ser introduzidas nas aludidas Resoluções, no sentido de aperfeiçoá-los;
CONSIDERANDO entretanto, ser inconveniente o aumento ou multiplicações de tais documentos, o que virá dificultar a sua consulta e aplicação;
RESOLVE substituir as sobretidas Resoluções pela presente:
Art. 1º - Os lotes do Plano Piloto serão vendidos em licitação pública, salvo as exceções autorizadas pelo Egrégio Conselho de Administração e os setores expressamente excluídos dessa regime. Em qualquer caso será adotada a escritura de compra e venda com pacto de retrovenda previsto no Código Civil.
Art. 2º - A NOVACAP exercerá o direito de retrato no prazo legal, a contar da data da outorga da escritura de compra e venda, caso o adquirente não haja cumprido as exigências constantes da escritura, nos termos e prazos previstos na presente Resolução.
Art. 3º - Na hipótese de resgate do lote, por falta de pagamento ou não haver o adquirente nele construído dentro do prazo fixado no Anexo II da presente Resolução, a NOVACAP, além das indenizações previstas no artigo 1.140 e seu parágrafo único do Código Civil pagará as benfeitorias no mesmo existentes pelo seu custo histórico, de acordo com a avaliação que será procedida pelo órgão competente da Companhia.
Parágrafo Único - Havendo discordância quanto à avaliação recorrer-se-á ao arbitramento na forma legal.
Art. 4º - O preço do lote, nos casos de venda, será pago da seguinte maneira:
1) - 30% (trinta por cento), como sinal e começo de pagamento no ato da aquisição;
2) - 70% (setenta por cento), em 30 (trinta) prestações - mensais., iguais e sucessivas, acrescidas dos juros de acordo com a Tabela Price e calculada em 10% ao ano.
Parágrafo Único: O comprador poderá efetuar o pagamento total das prestações vincendas caso em que serão descontados os juros correspondentes para as pagas com atraso aplicar-se-á a correção monetária de acordo com os índices em vigor, além dos juros de mora.
Art. 5º - Os preços dos lotes situados no Plano Piloto são os constantes do Anexo I da presente Resolução.
Art. 6º - Os prazos da construção, que serão contados a partir da data da escritura, são os constantes do Anexo II da presente Resolução.
Art. 7º - A NOVACAP concederá anuência para fins hipotecários junto aos Estabelecimentos de Crédito, desde que consta a seguinte cláusula:
"A NOVACAP declara sua inteira concordância com todos os termos da presente escritura e expressamente renuncia a faculdade de retrato constante da cláusula ................ da escritura de compra e venda de ..................... firmada com o Sr. ........................................................... Por sua vez a ....................................... se responsabiliza pelo saldo devedor da mencionada escritura, obrigando-se a pagar todas as prestações vencidas e vincendas caso não o faça devedor. Ocorrendo a hipótese ora prevista, o devedor fica constituído em mora e a .............................. com o direito de rescindir o contrato de mútuo ora firmado." (573ª sessão do Conselho de Administração de 12-11-69)
Art. 8º - Os requerimentos de compra de lotes, não sujeitos ao regime da licitação pública, serão instruídos, quando estes forem comerciais ou industriais, com os seguintes documentos:
PARA AS FIRMAS (Pessoas Jurídicas)
a) - Contrato Social, Estatutos Social ou Firma Individual devidamente registrada na Junta Comercial;
b) - Prova da quitação das Fazendas Públicas;
c) - Programa detalhado do projeto que pretende empreender no lote solicitado;
d) - Prova de capacidade financeira ou econômica da firma;
1 - Balanço Geral do último exercício;
2 - Certidão de declaração de bens dos sócios, feita junto ao Ministério da Fazenda, do ano base.
e) - Prova de integralização de capital social, no caso de Sociedade Anônimas;
f) - Relação de outros requerimentos referentes à compra de lotes em tramitação na Novacap e em caso negativo declaração de não existência de outros requerimentos.
PARA ENTIDADES DIVERSAS (religiosas, caráter filantrópico, assistencial, recreativa, etc.)
a) - Prova de existência legal da sociedade;
b) - Registro de pessoas jurídicas;
d) - Ata da última eleição da Diretoria;
e) - Se for de utilidade pública - apresentar o respectivo Decreto;
f) - Prova de capacidade financeira ou econômica da firma:
1 - Balanço geral do último exercício;
2 - Declaração de bens da entidade junto ao Ministério da Fazenda;
3 - Em caso de ordem religiosa, relação de instituições situadas em outra parte do país.
Parágrafo Primeiro - Sempre que julgar necessário poderá ser exigido dos interessados a apresentação de novos elementos ou documentos específicos;
Parágrafo Segundo - Além dos documentos mencionados no caput do presente artigo, a Diretoria poderá, a seu critério, exigir a apresentação de outros que julgar convenientes à instrução do processo;
Art. 9º - Os preços de venda de lotes, em caso de licitação pública, serão os alcançados pela maior oferta sobre o preço mínimo que, em cada caso, será fixado pelo Conselho de Administração, juntamente com as condições do Edital.
Art. 10º - Autorizada a venda direta pela Diretoria será o interessado notificado oficialmente e terá o prazo, improrrogável de 30 (trinta) dias para lavratura, simultaneamente com o pagamento do sinal correspondente ao lote;
Art. 11º - Ficam excluídos do regime instituído por esta Resolução as vendas de áreas e lotes a órgãos da administração pública, centralizada ou descentralizada;
Parágrafo Único - A regularização das vendas decorrentes da denominada "Operação Mudança" do Núcleo Bandeirante para Asa Norte, requeridas até 28-02-70, continuarão regidas pela Resolução 42/65, enquanto que os pedidos posteriores à data mencionada far-se-á a preços e condições vigentes;
Art. 12º - Em caso de licitações pública, o respectivo Edital deverá ser aprovado pelo Egrégio Conselho de Administração, cabendo à Diretoria a homologação da licitação e encaminhamento à apreciação do Conselho de Administração dos recursos por ventura interpostos;
Art. 13º - Ficam excluídos do regime de licitação pública, os lotes dos seguintes setores situados no Plano Piloto de Brasília:
Áreas p/ Boates, Restaurantes e Diversões no SCE
Setor de Clubes Esportivos e Estádios
a - Áreas para Templos Religiosos
e - Áreas para Clubes Unidades de Vizinhança
f - Áreas para Serviços Públicos
Setor de Edifícios de Utilidade Pública
Setor de Diversões (áreas para Cinemas e Teatros)
Setor de Armazenagem e Abastecimento
Setor de Rádio, Transmissão e Recepção
Setor de Indústria e Abastecimento
Parágrafo Único - A exclusão de regime de licitação a que se refere o caput deste artigo não compreende os lotes destinados a Postos de Gasolina, Oficinas, Comércio e Escritório existentes nos setores mencionados e projeções para edifícios residenciais;
Art. 14º - Os prazos e preços de venda das unidades territoriais de qualquer natureza constarão de tabelas elaboradas pelo órgão competente, as quais, uma vez aprovadas pelo Conselho de Administração, passarão a vigorar a partir da data de sua publicação;
Art. 15º - Esta Resolução e revoga as de nºs 63/68, 64/69 e 67/69, bem como as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação e aplicar-se-á a todos os pedidos de aquisição de terrenos ainda não autorizadas pela Diretoria e Conselho de Administração.
Retificado pelo DODF nº 139, de 15/09/1970, p. 29
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1, 2 e 3 de 17/07/1970 p. 18, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 15/09/1970 p. 29, col. 3