SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 76 de 17/11/1971

RESOLUÇÃO Nº 70/70

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 77 de 09/08/1972)

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, usado das atribuições que lhe confere o artigo 12, parágrafo 89 da Lei 2.874, de 19 de setembro de 1956, e tendo em vista as sugestões formuladas pelo Departamento Econômico sobre a necessidade de se introduzir modificações nas Resoluções de nºs. 63 de 18 de setembro de 1968, 64 de 08 de janeiro de 1969 e 67 de 30 de julho de 1969, e 

CONSIDERANDO que a experiência vem demonstrando que realmente algumas alterações devem ser introduzidas nas aludidas Resoluções, no sentido de aperfeiçoá-los;

CONSIDERANDO entretanto, ser inconveniente o aumento ou multiplicações de tais documentos, o que virá dificultar a sua consulta e aplicação;

RESOLVE substituir as sobretidas Resoluções pela presente:

Art. 1º - Os lotes do Plano Piloto serão vendidos em licitação pública, salvo as exceções autorizadas pelo Egrégio Conselho de Administração e os setores expressamente excluídos dessa regime. Em qualquer caso será adotada a escritura de compra e venda com pacto de retrovenda previsto no Código Civil.

Art. 2º - A NOVACAP exercerá o direito de retrato no prazo legal, a contar da data da outorga da escritura de compra e venda, caso o adquirente não haja cumprido as exigências constantes da escritura, nos termos e prazos previstos na presente Resolução.

Art. 3º - Na hipótese de resgate do lote, por falta de pagamento ou não haver o adquirente nele construído dentro do prazo fixado no Anexo II da presente Resolução, a NOVACAP, além das indenizações previstas no artigo 1.140 e seu parágrafo único do Código Civil pagará as benfeitorias no mesmo existentes pelo seu custo histórico, de acordo com a avaliação que será procedida pelo órgão competente da Companhia.

Parágrafo Único - Havendo discordância quanto à avaliação recorrer-se-á ao arbitramento na forma legal.

Art. 4º - O preço do lote, nos casos de venda, será pago da seguinte maneira:

a) - à vista

b) - a prazo

1) - 30% (trinta por cento), como sinal e começo de pagamento no ato da aquisição;

2) - 70% (setenta por cento), em 30 (trinta) prestações - mensais., iguais e sucessivas, acrescidas dos juros de acordo com a Tabela Price e calculada em 10% ao ano.

Parágrafo Único: O comprador poderá efetuar o pagamento total das prestações vincendas caso em que serão descontados os juros correspondentes para as pagas com atraso aplicar-se-á a correção monetária de acordo com os índices em vigor, além dos juros de mora.

Art. 5º - Os preços dos lotes situados no Plano Piloto são os constantes do Anexo I da presente Resolução.

Art. 6º - Os prazos da construção, que serão contados a partir da data da escritura, são os constantes do Anexo II da presente Resolução.

Art. 7º - A NOVACAP concederá anuência para fins hipotecários junto aos Estabelecimentos de Crédito, desde que consta a seguinte cláusula:

"A NOVACAP declara sua inteira concordância com todos os termos da presente escritura e expressamente renuncia a faculdade de retrato constante da cláusula ................ da escritura de compra e venda de ..................... firmada com o Sr. ........................................................... Por sua vez a ....................................... se responsabiliza pelo saldo devedor da mencionada escritura, obrigando-se a pagar todas as prestações vencidas e vincendas caso não o faça devedor. Ocorrendo a hipótese ora prevista, o devedor fica constituído em mora e a .............................. com o direito de rescindir o contrato de mútuo ora firmado." (573ª sessão do Conselho de Administração de 12-11-69)

Art. 8º - Os requerimentos de compra de lotes, não sujeitos ao regime da licitação pública, serão instruídos, quando estes forem comerciais ou industriais, com os seguintes documentos:

PARA AS FIRMAS (Pessoas Jurídicas)

a) - Contrato Social, Estatutos Social ou Firma Individual devidamente registrada na Junta Comercial;

b) - Prova da quitação das Fazendas Públicas;

c) - Programa detalhado do projeto que pretende empreender no lote solicitado;

d) - Prova de capacidade financeira ou econômica da firma;

1 - Balanço Geral do último exercício;

2 - Certidão de declaração de bens dos sócios, feita junto ao Ministério da Fazenda, do ano base.

e) - Prova de integralização de capital social, no caso de Sociedade Anônimas;

f) - Relação de outros requerimentos referentes à compra de lotes em tramitação na Novacap e em caso negativo declaração de não existência de outros requerimentos.

PARA ENTIDADES DIVERSAS (religiosas, caráter filantrópico, assistencial, recreativa, etc.)

a) - Prova de existência legal da sociedade;

b) - Registro de pessoas jurídicas;

c) - Estatutos da entidade;

d) - Ata da última eleição da Diretoria;

e) - Se for de utilidade pública - apresentar o respectivo Decreto;

f) - Prova de capacidade financeira ou econômica da firma:

1 - Balanço geral do último exercício;

2 - Declaração de bens da entidade junto ao Ministério da Fazenda;

3 - Em caso de ordem religiosa, relação de instituições situadas em outra parte do país.

Parágrafo Primeiro - Sempre que julgar necessário poderá ser exigido dos interessados a apresentação de novos elementos ou documentos específicos;

Parágrafo Segundo - Além dos documentos mencionados no caput do presente artigo, a Diretoria poderá, a seu critério, exigir a apresentação de outros que julgar convenientes à instrução do processo;

Art. 9º - Os preços de venda de lotes, em caso de licitação pública, serão os alcançados pela maior oferta sobre o preço mínimo que, em cada caso, será fixado pelo Conselho de Administração, juntamente com as condições do Edital.

Art. 10º - Autorizada a venda direta pela Diretoria será o interessado notificado oficialmente e terá o prazo, improrrogável de 30 (trinta) dias para lavratura, simultaneamente com o pagamento do sinal correspondente ao lote;

Art. 11º - Ficam excluídos do regime instituído por esta Resolução as vendas de áreas e lotes a órgãos da administração pública, centralizada ou descentralizada;

Parágrafo Único - A regularização das vendas decorrentes da denominada "Operação Mudança" do Núcleo Bandeirante para Asa Norte, requeridas até 28-02-70, continuarão regidas pela Resolução 42/65, enquanto que os pedidos posteriores à data mencionada far-se-á a preços e condições vigentes;

Art. 12º - Em caso de licitações pública, o respectivo Edital deverá ser aprovado pelo Egrégio Conselho de Administração, cabendo à Diretoria a homologação da licitação e encaminhamento à apreciação do Conselho de Administração dos recursos por ventura interpostos;

Art. 13º - Ficam excluídos do regime de licitação pública, os lotes dos seguintes setores situados no Plano Piloto de Brasília:

SETORES ESPECIALIZADOS

Setor Hospitalar Local

Setor de Clubes Esportivos

Áreas p/ Boates, Restaurantes e Diversões no SCE

Setor de Clubes Esportivos e Estádios

Setor de Grandes Áreas

Setor de Garagens Oficiais

Setor Bancário

Setor de Rádio e Televisão

Setor de Autarquias

Setor de Entrequadras

a - Áreas para Templos Religiosos

b - Áreas para Creches

c - Áreas para Cinemas

d - Áreas para Supermercados

e - Áreas para Clubes Unidades de Vizinhança

f - Áreas para Serviços Públicos

Setor de Edifícios de Utilidade Pública

Setor de Diversões (áreas para Cinemas e Teatros)

Setor de Inflamáveis

Setor de Armazenagem e Abastecimento

Setor de Estaleiras

Setor de Áreas Isoladas

Setor Hoteleiro

Áreas para Motéis

Setor de Rádio, Transmissão e Recepção

SETORES INDUSTRIAIS

Setor de Indústria e Abastecimento

Setor de Indústrias Gráficas

Parágrafo Único - A exclusão de regime de licitação a que se refere o caput deste artigo não compreende os lotes destinados a Postos de Gasolina, Oficinas, Comércio e Escritório existentes nos setores mencionados e projeções para edifícios residenciais;

Art. 14º - Os prazos e preços de venda das unidades territoriais de qualquer natureza constarão de tabelas elaboradas pelo órgão competente, as quais, uma vez aprovadas pelo Conselho de Administração, passarão a vigorar a partir da data de sua publicação;

Art. 15º - Esta Resolução e revoga as de nºs 63/68, 64/69 e 67/69, bem como as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação e aplicar-se-á a todos os pedidos de aquisição de terrenos ainda não autorizadas pela Diretoria e Conselho de Administração.

Brasília, 15 de julho de 1970

BERNARDINO JARDIM DE OLIVEIRA

PAULO DA FONSECA VIANA

LUCILIO BRIGGS BRITO

JÚLIO CESAR DE ROSE

JOIRO GOMES DA SILVA

Os anexos constam no DODF.

Retificado pelo DODF nº 139, de 15/09/1970, p. 29

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1, 2 e 3 de 17/07/1970 p. 18, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 15/09/1970 p. 29, col. 3