O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 12, parágrafo 8º da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, e tendo em vista as sugestões formuladas pelo Departamento Econômico sobre a necessidade de se introduzir modificações na Resolução 70/70 de 15 de julho de 1970, e
CONSIDERANDO que a experiência vem demonstrando que realmente algumas alterações devem ser introduzidas na aludida Resolução, no sentido de aperfeiçoa-lo;
CONSIDERANDO entretanto, ser inconveniente o aumento ou multiplicações de tal documento, o que virá dificultar a sua consulta e aplicação;
RESOLVE substituir a sobredita Resolução pela presente:
Art. 1º - Os lotes do Plano Piloto serão vendidos em licitação pública, salvo as exceções autorizadas pelo Egrégio Conselho de Administração e os dos Setores expressamente excluídos desse regime. Em qualquer caso será adotada a escritura de compra e venda com pacto de retrovenda previsto no Código Civil.
Art. 2º - A NOVACAP exercerá o direito de retrato no prazo legal, a contar da data da outorga da escritura de compra e venda, caso o adquirente não haja cumprido as exigências constantes da escritura, nos termos e prazos previstos na presente Resolução.
Art. 3º - Na hipótese de resgate do lote, por falta de pagamento ou não haver o adquirente nele construído dentro do prazo fixado no artigo 6º da presente Resolução, a NOVACAP, além das indenizações previstas no artigo 1.140 e seu parágrafo único do Código Civil pagará as benfeitorias no mesmo existente pelo seu custo histórico, de acordo com a avaliação que será procedida pelo órgão competente da Companhia.
Parágrafo Único - Havendo discordância quanto à avaliação recorrer-se-á ao arbitramento na forma legal.
Art. 4º - O preço do lote, nos casos de venda, será pago da seguinte maneira:
1) - 30% (trinta por cento), como sinal e começo de pagamento no ato da aquisição;
2) - 70% (setenta por cento), em 30 (trinta) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros, de acordo com a Tabela Price e calculada em 10% ao ano.
Parágrafo Único - O comprador poderá efetuar o pagamento de prestações vincendas - quitando o débito - caso em que serão descontados os juros correspondentes e para as pagas com atraso, aplicar-se-á a correção monetária de acordo com os índices em vigor, além dos juros de mora.
Art. 5º - Os preços dos lotes situados no Plano Piloto são os constantes do Anexo I da presente Resolução.
Art. 6º - O prazo para o retrato será fixado de acordo com um cronograma de obra a ser estabelecido pela Diretoria, em cada caso, dentro do prazo estabelecido no art. 1.141 do Código Civil.
Art. 7º - A NOVACAP concederá anuência para fins hipotecários junto aos Estabelecimentos de Crédito, desde que conste a seguinte cláusula:
"A NOVACAP declara sua inteira concordância com todos os termos da presente escritura e expressamente renuncia a faculdade de retrato constante da cláusula ......................................... da escritura de compra e venda de ..................................... firmada com o Sr. ........................................................
Por sua vez a ........................................... se responsabiliza pelo saldo devedor da mencionada escritura, obrigando-se a pagar todas as prestações vencidas e vincendas caso não o faça devedor.
Ocorrendo a hipótese ora prevista, o devedor fica constituído em mora e a .......................................... com o direito de rescindir o contrato de mútuo ora firmado."
Parágrafo Único - No caso deste artigo, assim como na hipótese de outorga de nova escritura com pacto de retrovenda, cobrar-se-á a título de taxa de administração, a importância correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor do contrato.
Art. 8º - Os requerimentos de compras de lotes, não sujeitos ao regime de licitação pública, serão instruídos, quando estes forem comerciais ou industriais, com os seguintes documentos:
a) - Contrate Social, Estatuto Social ou Firma Individual devidamente registrada na Junta Comercial;
b) - Prova de quitação das Fazenda Públicas;
c) - Programa detalhado do projeto que pretende empreender no lote solicitado;
d) - Prova de capacidade financeira ou econômica da firma;
e) - Certidões negativas do Cartório da Protesto e dos Cartórios de Distribuição da Varas Cíveis e Justiça Federal;
1 - Balanço Geral do último exercício;
2 - Certidão de declaração de bens dos sócios, feita junto ao Ministério da Fazenda, do ano base;
f) - Prova de Integralização do capital social, no caso de Sociedades Anônimas;
g) - Relação de outros requerimentos referentes à compra de lotes em tramitação na NOVACAP e em caso negativo declaração de não existência de outros requerimentos.
PARA ENTIDADES DIVERSAS (religiosas, caráter filantrópico, assistencial, recreativo, etc.)
a) - Prova de existência legal da sociedade;
b) - Registro de pessoas jurídicas;
d) - Ata da última eleição da Diretoria;
e) - Se for de utilidade pública - apresentar o respectivo Decreto;
f) - Prova de capacidade financeira ou econômica da firma;
1 - Balanço geral do último exercício;
2 - Declaração de bens da entidade junto ao Ministério da Fazenda;
3 - Em caso de ordem religiosa, relação de instituições situadas em outra parte do país.
Parágrafo Primeiro - Sempre que julgar necessário poderá ser exigido dos interessados a apresentação de novos elementos ou documentos específicos.
Parágrafo Segundo - Além dos documentos mencionados no caput do presente artigo, a Diretoria poderá, a seu critério, exigir a apresentação de outros que julgar convenientes à instrução do processo.
Art. 9º - Os preços da venda de lotes, em caso de licitação público, serão os alcançados pela maior oferta sobre o preço mínimo que, em cada caso, será fixado pelo Conselho de Administração, juntamente com as condições do Edital.
Art. 10 - Autorizada a venda direta pela Diretoria será o interessado notificado oficialmente e terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado a partir da notificação, para a apresentação dos documentos necessários à elaboração da minuta de escritura de compra e venda.
Parágrafo Único - Recebida, pelo interessado, a minuta de escritura de compra e venda, terá o adquirente o prazo de 15 (quinze) dias para lavratura, simultaneamente com o pagamento do sinal correspondente ao lote.
Art. 11 - Ficam excluídos do regime instituído por esta Resolução as vendas de áreas e lotes a órgãos da administração pública, direta ou indireta.
Parágrafo Único - A regularização das vendas decorrentes da denominada "Operação Mudança" do Núcleo Bandeirante para a Asa Norte, será regida pelos preços e condições vigentes nesta Resolução.
Art. 12 - Em caso de licitação pública, o respectivo Edital deverá ser aprovado pelo Egrégio Conselho de Administração, cabendo à Diretoria a homologação da licitação e encaminhamento à apreciação do Conselho de Administração dos recursos por ventura interpostos.
Art. 13 - Ficam excluídos do regime de licitação pública, os lotes dos seguintes setores, situados no Plano Piloto de Brasília:
Áreas p/ Boitos, Restaurantes e Diversões no SCE
Setor de Clubes Esportivos e Estádios
a - Áreas para Templos Religiosos
e - Áreas para Clubes Unidades de Vizinhança
f - Áreas para Serviços Públicos
Setor de Edificações de Utilidade Pública
Setor de Diversões (áreas para Cinemas e Teatros)
Setor de Armazenagem e Abastecimento
Setor de Rádio, Transmissão e Recepção
Setor de Indústria e Abastecimento
Parágrafo Primeiro - A exclusão do regime de licitação a que se refere o caput deste artigo não compreende os lotes destinados a Postos de Gasolina, Oficinas, Comércio e Escritório existentes nos setores mencionados e projeções para edifícios residenciais.
Parágrafo Segundo - A Diretoria, quando julgar conveniente, ouvindo previamente o Conselho de Administração, poderá incluir no regime de licitação lotes compreendidos nos setores ou áreas mencionados neste artigo.
Art. 14 - Os prazos e preços de venda das unidades territoriais de qualquer natureza constarão de tabelas elaboradas pelo órgão competente, as quais, uma vez aprovadas pelo Conselho de Administração, passarão a vigorar a partir da data de sua publicação.
Art. 15 - Esta Resolução que revoga a de nº 70/70, bem como as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação e aplicar-se-á a todos os pedidos de aquisição de terrenos ainda não autorizados pela Diretoria e Conselho de Administração.
Brasília, 09 de agosto de 1972
ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO ELLERY
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 31/08/1972 p. 14, col. 1