SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 77/72

717ª sessão

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 12, parágrafo 8º da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, e tendo em vista as sugestões formuladas pelo Departamento Econômico sobre a necessidade de se introduzir modificações na Resolução 70/70 de 15 de julho de 1970, e 

CONSIDERANDO que a experiência vem demonstrando que realmente algumas alterações devem ser introduzidas na aludida Resolução, no sentido de aperfeiçoa-lo;

CONSIDERANDO entretanto, ser inconveniente o aumento ou multiplicações de tal documento, o que virá dificultar a sua consulta e aplicação;

RESOLVE substituir a sobredita Resolução pela presente:

Art. 1º - Os lotes do Plano Piloto serão vendidos em licitação pública, salvo as exceções autorizadas pelo Egrégio Conselho de Administração e os dos Setores expressamente excluídos desse regime. Em qualquer caso será adotada a escritura de compra e venda com pacto de retrovenda previsto no Código Civil.

Art. 2º - A NOVACAP exercerá o direito de retrato no prazo legal, a contar da data da outorga da escritura de compra e venda, caso o adquirente não haja cumprido as exigências constantes da escritura, nos termos e prazos previstos na presente Resolução.

Art. 3º - Na hipótese de resgate do lote, por falta de pagamento ou não haver o adquirente nele construído dentro do prazo fixado no artigo 6º da presente Resolução, a NOVACAP, além das indenizações previstas no artigo 1.140 e seu parágrafo único do Código Civil pagará as benfeitorias no mesmo existente pelo seu custo histórico, de acordo com a avaliação que será procedida pelo órgão competente da Companhia.

Parágrafo Único - Havendo discordância quanto à avaliação recorrer-se-á ao arbitramento na forma legal.

Art. 4º - O preço do lote, nos casos de venda, será pago da seguinte maneira:

a) - à vista

b) - a prazo

1) - 30% (trinta por cento), como sinal e começo de pagamento no ato da aquisição;

2) - 70% (setenta por cento), em 30 (trinta) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros, de acordo com a Tabela Price e calculada em 10% ao ano.

Parágrafo Único - O comprador poderá efetuar o pagamento de prestações vincendas - quitando o débito - caso em que serão descontados os juros correspondentes e para as pagas com atraso, aplicar-se-á a correção monetária de acordo com os índices em vigor, além dos juros de mora.

Art. 5º - Os preços dos lotes situados no Plano Piloto são os constantes do Anexo I da presente Resolução.

Art. 6º - O prazo para o retrato será fixado de acordo com um cronograma de obra a ser estabelecido pela Diretoria, em cada caso, dentro do prazo estabelecido no art. 1.141 do Código Civil.

Art. 7º - A NOVACAP concederá anuência para fins hipotecários junto aos Estabelecimentos de Crédito, desde que conste a seguinte cláusula:

"A NOVACAP declara sua inteira concordância com todos os termos da presente escritura e expressamente renuncia a faculdade de retrato constante da cláusula ......................................... da escritura de compra e venda de ..................................... firmada com o Sr. ........................................................

Por sua vez a ........................................... se responsabiliza pelo saldo devedor da mencionada escritura, obrigando-se a pagar todas as prestações vencidas e vincendas caso não o faça devedor.

Ocorrendo a hipótese ora prevista, o devedor fica constituído em mora e a .......................................... com o direito de rescindir o contrato de mútuo ora firmado."

Parágrafo Único - No caso deste artigo, assim como na hipótese de outorga de nova escritura com pacto de retrovenda, cobrar-se-á a título de taxa de administração, a importância correspondente a 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor do contrato.

Art. 8º - Os requerimentos de compras de lotes, não sujeitos ao regime de licitação pública, serão instruídos, quando estes forem comerciais ou industriais, com os seguintes documentos:

a) - Contrate Social, Estatuto Social ou Firma Individual devidamente registrada na Junta Comercial;

b) - Prova de quitação das Fazenda Públicas;

c) - Programa detalhado do projeto que pretende empreender no lote solicitado;

d) - Prova de capacidade financeira ou econômica da firma;

e) - Certidões negativas do Cartório da Protesto e dos Cartórios de Distribuição da Varas Cíveis e Justiça Federal;

1 - Balanço Geral do último exercício;

2 - Certidão de declaração de bens dos sócios, feita junto ao Ministério da Fazenda, do ano base;

f) - Prova de Integralização do capital social, no caso de Sociedades Anônimas;

g) - Relação de outros requerimentos referentes à compra de lotes em tramitação na NOVACAP e em caso negativo declaração de não existência de outros requerimentos.

PARA ENTIDADES DIVERSAS (religiosas, caráter filantrópico, assistencial, recreativo, etc.)

a) - Prova de existência legal da sociedade;

b) - Registro de pessoas jurídicas;

c) - Estatutos da entidade;

d) - Ata da última eleição da Diretoria;

e) - Se for de utilidade pública - apresentar o respectivo Decreto;

f) - Prova de capacidade financeira ou econômica da firma;

1 - Balanço geral do último exercício;

2 - Declaração de bens da entidade junto ao Ministério da Fazenda;

3 -  Em caso de ordem religiosa, relação de instituições situadas em outra parte do país.

Parágrafo Primeiro - Sempre que julgar necessário poderá ser exigido dos interessados a apresentação de novos elementos ou documentos específicos.

Parágrafo Segundo - Além dos documentos mencionados no caput do presente artigo, a Diretoria poderá, a seu critério, exigir a apresentação de outros que julgar convenientes à instrução do processo.

Art. 9º - Os preços da venda de lotes, em caso de licitação público, serão os alcançados pela maior oferta sobre o preço mínimo que, em cada caso, será fixado pelo Conselho de Administração, juntamente com as condições do Edital.

Art. 10 - Autorizada a venda direta pela Diretoria será o interessado notificado oficialmente e terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado a partir da notificação, para a apresentação dos documentos necessários à elaboração da minuta de escritura de compra e venda.

Parágrafo Único - Recebida, pelo interessado, a minuta de escritura de compra e venda, terá o adquirente o prazo de 15 (quinze) dias para lavratura, simultaneamente com o pagamento do sinal correspondente ao lote.

Art. 11 - Ficam excluídos do regime instituído por esta Resolução as vendas de áreas e lotes a órgãos da administração pública, direta ou indireta.

Parágrafo Único - A regularização das vendas decorrentes da denominada "Operação Mudança" do Núcleo Bandeirante para a Asa Norte, será regida pelos preços e condições vigentes nesta Resolução.

Art. 12 - Em caso de licitação pública, o respectivo Edital deverá ser aprovado pelo Egrégio Conselho de Administração, cabendo à Diretoria a homologação da licitação e encaminhamento à apreciação do Conselho de Administração dos recursos por ventura interpostos.

Art. 13 - Ficam excluídos do regime de licitação pública, os lotes dos seguintes setores, situados no Plano Piloto de Brasília:

SETORES ESPECIALIZADOS

Setor Hospitalar Local

Setor de Clubes Esportivos

Áreas p/ Boitos, Restaurantes e Diversões no SCE

Setor de Clubes Esportivos e Estádios

Setor de Garagens Oficiais

Setor Bancário

Setor de Rádio e Televisão

Setor de Autarquias

Setor de Entrequadras

a - Áreas para Templos Religiosos

b - Áreas para Creches

c - Áreas para Cinemas

d - Áreas para Supermercados

e - Áreas para Clubes Unidades de Vizinhança

f - Áreas para Serviços Públicos

Setor de Edificações de Utilidade Pública

Setor de Diversões (áreas para Cinemas e Teatros)

Setor de Inflamáveis

Setor de Armazenagem e Abastecimento

Setor de Estaleiros

Setor de Áreas Isoladas

Setor Hoteleiro

Áreas para Motéis

Setor de Rádio, Transmissão e Recepção

SETORES INDUSTRIAIS

Setor de Indústria e Abastecimento

Setor de Indústrias Gráficas

Parágrafo Primeiro - A exclusão do regime de licitação a que se refere o caput deste artigo não compreende os lotes destinados a Postos de Gasolina, Oficinas, Comércio e Escritório existentes nos setores mencionados e projeções para edifícios residenciais.

Parágrafo Segundo - A Diretoria, quando julgar conveniente, ouvindo previamente o Conselho de Administração, poderá incluir no regime de licitação lotes compreendidos nos setores ou áreas mencionados neste artigo.

Art. 14 - Os prazos e preços de venda das unidades territoriais de qualquer natureza constarão de tabelas elaboradas pelo órgão competente, as quais, uma vez aprovadas pelo Conselho de Administração, passarão a vigorar a partir da data de sua publicação.

Art. 15 - Esta Resolução que revoga a de nº 70/70, bem como as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação e aplicar-se-á a todos os pedidos de aquisição de terrenos ainda não autorizados pela Diretoria e Conselho de Administração.

Brasília, 09 de agosto de 1972

DELPHO PEREIRA DE ALMEIDA

JÚLIO CESAR DE ROSE

OTOMA LOPES CARDOSO

INÁCIO DE LIMA FERREIRA

EDILSON CID VARELA

VALDOIR MENEZES FERREIRA

ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO ELLERY

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 31/08/1972 p. 14, col. 1