(Revogado(a) pelo(a) Resolução 70 de 15/07/1970)
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, usando das atribuições qua lhe confere o artigo 12, parágrafo 8º da Lei nº 2874, de 19 de setembro de 1956, e tendo em vista as sugestões formuladas pelo Departamento Econômico e sobre a necessidade de se introduzirem modifiicações nas Resoluções de nºs 60, de 27 de setembro de 1967, 61, de 03 de novembro de 1967, 62, de 31 de janeiro de 1968, e título II da de nº 39 de 29 de setembro de 1965 e
CONSIDERANDO que a experiência vem demonstrando que realmente algumas alterações devem ser introduzidas nas aludidas Resoluções, no sentido de aperfeiçoá-las;
CONSIDERANDO entretanto, ser inconveniente o aumento ou multiplicações de tais documentos, o que virá dificultar a sua cônsulta e aplicação;
RESOLVE substituir as sobreditas Resoluções pela presente:
Art. 1º - Os lotes situados no Plano piloto e em todas as Cidades Satélites do Distrito Federal serão vendidos diretamente ou mediante licitação pública, com o pacto de retrovenda, na forma prevista pelo Código Civil.
Art. 2º - A NOVACAP exercerá o direito de retrato dentro de três (3) anos, a contar da data da outorga da escritura de compra e venda, caso o adquirente não haja edificado no lote nos termos e prazos (anexo II) previstos na presente Resolução.
Art. 3º - O direito de retrato será exercido pela NOVACAP no caso do adquirente não edificar no lote adquirido no praso fixado pelo Conselho de Administração, no de não pagamento das prestações vencidas, dentro do prazo de tolerância de 30 (trinta) dias subsequentes ao seu vencimento, bem como no de transferência do lote sem prévia aquiescência da vendedora.
Parágrafo Único - O direito de resgate será exercido na forma prevista no artigo 1140 e seu parágrafo único do Código Civil.
Art. 4º - Na hipótese de resgate do lote, por motivo de não haver o adquirente nele construído dentro do prazo flxado no anexo II da presente Resolução, a NOVACAP, além das indenizações previstas no artigo 1140 e seu parágrafo único do Código Civil, pagará as benfeitorias no mesmo existentes pelo seu custo histórico, de acôrdo com a avaliação que será procedida pelo órgão competente da Companhia.
Parágrafo Único - Havendo discordâência quanto à avaliação recorrer-se-á ao arbitramento na forma prevista pelo Código do Processo Civil.
Art. 5º - O preço do lote, noa casos de venda a pravo, será pago da seguinte maneira:
a) - 30% (trinta por cento), como sinal e comêço de pagamento no ato da aquisição;
b) - 70% (seteonta por cento), em prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a data da assinatura da escritura de compra e venda;
c) - o número de prestações a que se refere a alínea anterior corresponderá ao número de meses fixados para a construção, mais seis (6), não podendo, entretanto, exceder de 30 (trinta);
d) - para os lotes única e exclusivamente residenciais situados nas cidades Satélites, o pagamento inicial será de 10% (dez por cento) do seu valor e os 90% (noventa por cento) restantes serão pagos em 30 (trinta) parcelas, mensais, iguais e consecutivas.
Art. 6º - Nos casos de venda à vista, será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do terreno.
Art. 7º - Os preços dos lotes situados no Plano Piloto e em todas as Cidades Satélites são os constantes da tabela de preços (anexo) que acompanha a presente Resolução.
Art. 8º - Os prazos de construção, que serão contados a partir da data da escritura, são os constantes da tabela (anexo II) que acompanha a presente Resolução.
Art. 9º - Ao comprador que concluir a construção dentro do prazo fixado, de acôrdo com o anexo II da orenente Resolução, será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valoer total do lote.
Parágrafo Único - Para gozar do incentivo instituído no presente artigo, deverá o adquirente apresentar à NOVACAP o pedido de redução, acompanhado dos seguintes documentos;
a) - habite-se total do prédio;
b) - comprovante do pagamento da última prestação vencida;
c) - quitação com os impostos e taxas devidos a P.D.F.
Art. 10º - Nos casos de venda à vista, o incentivo de que trata o artigo anterior consistirá na devolução ao comprador da importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do lote, além dos 10% (dez por cento) previstos no art. 6º.
Art. 11º - Os requerimentos de compra de lotes, não sujeitos ao regime de licitação, serão instruídos, quando estes forem comerciais ou industriais, com os seguintes documentos:
a) - prova de existência legal da firma;
b) - prova de capacidade econômica ou financeira.
Parágraro Único - Além dos documentos mencionados no caput do presente artigo, a Diretoria poderá, a seu critério, exigir a apresentação de outros que julgar conveniente à instrução do processo.
Art. 12º - A venda mínima dos lotes industriais situados nas Cidades Satélites será de 2 (dois) módulos, devendo o pedido de aquisição ser instruído com memorial descritivo da indústria e da área mínima a ser construída.
Art. 13º - Os preços de venda de lotes, em caso de licitação, serão os alcançados pela maior oferta sobre o preço mínimo que, em cada caso, será fixado pelo Conselho de Administração, juntamente com as condições do Edital.
Art. 14º - Autorizada a venda pela Diretoria, será o interessado notificado oficialmente e terá o prazo, improrrogável da 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação, nara apresentação aos documentos necessários à elaboração da minuta de escritura da compra venda.
Parágrafo Único - Recebida, pelo interessado, a minuta de ppcrttura de compra e venda, terá o adquirente o prazo de 15 (quinze) dias para sua lavratura simultâneamente com o pagamento do sinal correspondente do lote.
Art. 15º - Ficam excluídos do regime instituído por esta Resolução as vendas de áreas e lotes a órgãos da administração pública, centralizada ou descentralizada.
§ 1º - As vendas decorrentes da denominada "Operação Mudança" do Núcleo Bandeirante para a Asa Norte continuarão regidas pela Resolução nº 42/65.
§ 2º - No que concerne à regularização dos lotes do Núcleo Bandeirante continuarão regidos, no que couber, pela Resolução nº 54/67.
Art. 16º - A classificação dos licitantes de lotes, feita pela Comissão encarregada de proceder às licitações, será homologada pelo Conselho de Administração, que, na oportunidade, decidirá os recursos e reclamações apresentados pelos interessados.
Art. 17º - Ficam excluídos do regime de licitação pública, os lotes dos seguintes setores, situados no Plano Piloto de Brasília e equivalentes nas Cidades Satélites:
Setor de Clube Esportivos (SCE)
Áreas p/ Boite, Restaurantes e Diversões no SCE
Setor de Clubes Esportivos e Estádios (SCEE)
Setor de Garagens Oficiais (SGO)
Setor de Rádio e Televisão (SRT)
Setor de Rádio Transmissão e Recepção (SRTR)
a) - Áreas para Templos Religiosos
d) - Áreas para Supermercados (SMUV)
e) - Áreas para Clubes Unidade de Vizinhanças
f) - Áreas para Serviços Públicos
Setor de Edifícios de Utilidade Pública (SEP)
Setor de Diversões (SD) (Áreas para Cinemas e Teatro)
Setor de Armazenagem e Abastecimento (SAA)
Setor de Indústria e Abastecimento (SIA)
Setor de INdústrias Gráficas (SIG).
Parágrafo Único - A exclusão do regime de licitação a que se refere o caput dente artigo não compreende os lotes destinados a Postos de Gasolina, Oficinas, Comércio e Escritório existentes nos setores mencionados e projeções para edifícios residenciais.
Art. 18º - Ficam excluídos do regime de licitação pública, 03 lotes situados nas Cidades Satélites que estejam pendentes de regularização ou que sejam objeto de litígios de natureza administrativa ou judicial, os quais, serão resolvidos, em cada caso, pela Diretoria ou Conselho de Administração, nos seus limites de competência.
Parágrafo Único - Ficam igualmente excluídos do regime de licitação pública, os lotes residenciais situados nas Cidades Satélites.
Art. 19º - Os prazos e preços de vendas das unidades territoriais de qualquer natureza constarão de tabelas elaboradas pelo órgão competente, as quais, uma vez aprovadas pelo Conselho de Administração, passarão a vigorar a partir da data de sua publicação.
Art. 20º - Esta Resolução, que substitui as de nºs 60/67, 61/67 e 62/68, revogando-as, revoga também o título II da Resolução nº 39/65, bem como as demais disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua publicação e aplicar-se-á a todos os pedidos de aquisição de terreno ainda não autorizados pela Diretoria e Conselho de Administração.
Brasília, 18 de setembro de 1968
I - PREÇOS PARA OS TERRENOS DO PLANO PILÔTO:
LOTES DOS SETORES RESIDENCIAIS
Superquadra - Sul e Norte (SQ) - Projeção NCr$ 100,00/m2
Superquadra - Dupla - Sul e Norte (SQD) - Projeção NCr$ 60,00/m2
SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS GEMINADAS - Norte (SHCG)
Projeção - Tipo EA3 NCr$ 60,00/m2
Projeção - Tipo EA5 NCr$ 85,00/m2
SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS - Sul (SHI)-S
Quadra do Lago (QL) - Trecho B a 5 NCr$ 12,00/m2
Quadra do Lago (QL) - Trecho 6 a 11 NCr$ 6,00/m2
Quadra Interna (QI) - Trecho B a 5 NCr$ 12,00/m2
Quadra Interna (QI) - Trecho 6 a 11 NCr$ 5,00/m2
SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS - Norte (SHI)-N
SETOR DE RESIDÊNCIAS ECONÔMICAS - Sul (SRE-S) NCr$ 3.000,00
SETOR DE MANSÕES DO LAGO - Norte (ML) NCr$ 15.000,00
SETOR DE MANSÕES DO LAGO INTERNA - Norte (MLI) NCr$ 8.000,00
SETOR DE MANSÕES D. BOSCO (MUDB) NCr$ 6.000,00
SETOR DE MANSÕES PARK-WAY (MSPW-S) NCr$ 15.000,00
SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS ECONÔMICAS
SETOR COMERCIAL RESIDENCIAL - Sul (SCR-S) NCr$ 50.000,00
SETOR COMERCIAL LOCAL - Sul (SCL-S) NCr$ 15.000,00
SETOR COMERCIAL LOCAL - Norte (SCL-N) NCr$ 50.000,00
SETOR COMERCIAL LOCAL RESIDENCIAL Norte - (SCL-N) NCr$ 7.000,00
SETOR COMERCIAL, RESIDENCIAL - Norte (SCR-N)
SETOR DE RESIDÊNCIAS ECONÔMICAS - Sul (SRE-S)
Comércio Local e Centro Comercial NCr$ 5,00/m2
SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS - Sul e Norte (SHI-S-N)
Centro Comercial NCr$ 15,00/m2
RESTAURANTE UNIDADE DE VIZINHANÇA - Sul e Norte (RUV-S-N) NCr$ 50,00/m2
Áreas para Boites, Restaurantes e Diversões NCr$ 5,00/m2
SETOR DE RÁDIO E TELEVISÃO - Sul e Norte (SRT)
SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS (SIG)
LOTES DOS SETORES ESPECIALIZADOS
SETOR HOSPITALAR LOCAL - Sul e Norte (SHL) NCr$ 10,00/m2
SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS - Sul e Norte (SCE) NCr$ 2,00/m2
POSTO DE LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO (PLL) NCr$ 100.000,00
POSTO DE ABASTECIMENTO DE GASOLINA NCr$ 30.000,00
SETOR DE AUTARQUIAS - Sul e Norte (SAu-S-N)
Projeções de 10 pavimentos NCr$ 126,00/m2
Projeções de 02 pavimentos NCr$ 13,00/m2
SETOR HOTELEIRO Sul e Norte (SH)
Projeção de 11 pavimentos NCr$ 250,00/m2
Projeção de 05 pavimentos NCr$ 140,00/m2
Projeção de 02 pavimentos NCr$ 80,00/m2
CINEMA UNIDADE DE VIZINHANÇA Sul e Norte (CUV) NCr$ 15,00/m2
SETOR COMERCIAL - Sul e Norte (SC)
Projeção de 13 pavimentos NCr$ 350,00/m2
Projeção da 07 pavimentos NCr$ 200,00/m2
Projeção de 03 pavimentos NCr$ 500,00/m2
Projeção do 02 pavimentos NCr$ 250,00/m2
Áreas de Serviços Públicos NCr$ 100,00/m2
Templos Religiosos NCr$ 4,00/m2
SETOR DE GRANDES ÁREAS Sul e Norte (SGA) NCr$ 8,00/m2
SETOR BANCÁRIO (SB) - Sul e Norte
Projeções de 13 pavimentos NCr$ 500,00/m2
Proteções de 13 pavimentos NCr$ 350,00/m2
Lotes de térreo e sub-solo NCr$ 550,00/m2
Lotes de loja e sobreloja NCr$ 550,00/m2
SETOR DE GARAGENS OFICIAIS (SGO) NCr$ 10,00/m2
SETOR DE RÁDIO TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO (SRTR) NCr$ 0,50/mZ
SETOR DE RÁDIO E TELEVISÃO - Sul e Norte (SRT) NCr$ 10,00/m2
SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS E ESTÁDIOS (SCEE) NCr$ 1,00/m2
SETOR DE EDIFÍCIOS DE UTILIDADE PÚBLICA (SEP) - Sul e Norte NCr$ 5,00/m2
SETOR DE EDIFÍCIOS DE UTILIDADE PÚBLICA Norte (SEP) - Entre W-4 c W-5 - Norte NCr$ 5,00/m2
SETOR DE RESIDÊNCIAS ECONÔMICAS - (SRE) Sul
SETOR DE INFLAMÁVEIS NCr$ 5,00/m2
SETOR DE ARMAZENAGEM E ABASTECIMENTO (SAA) NCr$ 10.000,00
SETOR DE ESTALEIROS NCr$ 1,00/m2
POSTO DE LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO P. Way (PLL-PW) NCr$ 8,00/m2
SETOR DE ÁREAS ISOLADAS (SAI) NCr$ 1,00/m2
SETOR DE INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO (SIA)
Lote tipo comércio NCr$ 15.000,00
SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS (SIG) NCr$ 10,00/m2
II - PREÇOS PARA OS TERRENOS NA CIDADE SATÉLITE DE TAGUATINGA
Quadras QN - Setores A a J NCr$ 1,50/m2
Quadras QS - Setores A a F NCr$ 1,50/m2
Quadras CN - Setores A a J NCr$ 6,00/m2
Quadras CS - Setores A a F NCr$ 6,00/m2
Quadras C - Setores 1 a 8 NCr$ 10,00/m2
Quadras QI - setores geral NCr$ 5,00/m2
Destinadas a Cinemas, Mercados, Oficinas e iniciativas particulares NCr$ 8,00/m2
Destinadas a Escolas Clubes, Entidades religiosas ou beneficientes NCr$ 20,00/m2
Quadras C-9 a C-1 NCr$ 30,00/m2
III - PREÇOS PARA TERRENOS NA CIDADE SATÉLITE DE SOBRADINHO
LOTES RESIDENCIAIS
Quadras 1, 3, 5, 7, 9, 10, 11, 15 e 17 NCr$ 1,40/m2
Quadras 2, 4, 12, 13, 14 e 16 NCr$ 1,50/m2
Quadras 1, 3, 5, 7, 9, 10, 11, 15 e 17 NCr$ 3,50/m2
Quadras 2, 4, 12, 13, 14 e 16 NCr$ 4,50/m2
Lotes para oficinas NCr$ 3,50/m2
Postos de Gasolina NCr$ 8,00/m2
Postos de Serviços NCr$ 12,00/m2
Quadra Central - Blocos 8, 9, 10, 11, 12 e 13 NCr$ 25,00/m2
Projeções Especiais - Blocos 1, 2, 3, 4, 5, 6, e 7 NCr$ 30,00/m2
PROJEÇÕES PARA APARTAMENTOS NCr$ 25,00/m2
IV - PREÇOS PARA OS TERENOS NA CIDADE SATÉLITE DO GAMA
Quadras 15, 18 a 26 - Leste NCr$ 720,00
Quadras 6, 7, 9, 11, 12, 15, 16 e 19 - Oeste NCr$ 720,00
Quadras 19, 20, 21, 22, 25 e 26 - Leste NCr$ 840,00
Quadras 7, 11, 12, 15, 16 e 19 - Oeste NCr$ 840,00
LOTES COMERCIAIS - 2 pavimentos
Quadras 15, 18, 23, e 24 - Leste NCr$ 1.080,00
Quadras 6 e 9 - Oeste NCr$ 1.030,00
PROJEÇÕES PARA APARTAMENTOS NCr$ 15,00/m2
TERRENO INDUSTRIAL NCr$ 3,00/m2
ÁREAS ESPECIAIS LESTE E OESTE NCr$ 3,00/m2
POSTOS DE GASOLINA NCr$ 6,00/m2
V - PREÇOS PARA TERRENOS NA CIDADE SATÉLITE DO NÚCLEO BANDEIRANTE
LOTES RESIDENCIAIS NCr$ 720,00
Tipo Comércio Central NCr$ 980,00
Para Posto de Gasolina NCr$ 10,00/m2
Destinadas à construção de templos religiosos, escolas, entidades assistenciais, desportivas e recreativas NCr$ 3,00/m2
Destinadas à construção de pequenas indústrias depósitos e centros da diversões (Parques, cinemas, teatros e similares) NCr$ 10,00/m2
BRASÍLIA, 18 de setembro de 1968
I - PRAZOS PARA CONSTRUÇÃO NOS TERRENOS DO PLANO PILÔTO
LOTES DOS SETORES RESIDENCIAIS
Superquadra (SQ) - Sul e Norte - Projeção 20 meses
Superquadra (SQD) - Sul e Norte - Projeção 20 meses
SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS GEMINADAS - Norte (SHCG)
SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS (SHI) - Sul/Norte
SETOR DE RESIDÊNCIAS ECONÔMICAS (SRE) - Sul 18 meses
SETOR DE MANSÕES DO LAGO (ML) - Norte 28 meses
SETOR DE MANSÕES DO LAGO INTERNA - Norte 28 meses
SETOR DE MANSÕES D. BOSCO (MUDB) 28 meses
SETOR DE MANSÕES PARK-WAY (MSPW) 28 meses
SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS ECONÔMICAS (SHCE)
SETOR COMERCIAL RESIDENCIAL (SCR) - Sul 16 meses
SETOR COMERCIAL LOCAL (SCL) - Norte 18 meses
SETOR COMERCIAL LOCAL (SCL) - Sul 16 meses
SETOR COMERCIAL LOCAL RESIDENCIAL (SCLR) - Norte
SETOR COMERCIAL RESIDENCIAL (SCR) - Norte
SETOR DE RESIDÊNCIAS ECONÔMICAS (SRE) - Sul
Comércio Local e Centro Comercial 14 meses
SETOR DE HABITAÇÕES INDIVIDUAIS (SHI) - Sul e Norte
RESTAURANTE UNIDADE DE VIZINHANÇA (RUV) Sul/Norte 20 meses
SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS (SCE)
Áreas para Boites, Restaurntes e Diversões 24 meses
SETOR DE RÁDIO E TELEVISÃO (SRT) - Sul e Norte
SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS (SIG)
LOTES DOS SETORES ESPECIALIZADOS
SETOR HOSPITALAR LOCAL (SHL) - Sul e Norte 28 meses
SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS (SCE) - Sul e Norte 28 meses
POSTO DE LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO (PLL) 16 meses
POSTO DE ABASTECIMENTO DE GASOLINA (PAG) 10 meses
SETOR DE AUTARQUIAS (SAu) Sul e Norte
Projeção de 10 pavimentos 28 meses
Projeção de 02 pavimentos 16 meses
SETOR HOTELEIRO (SH) - Sul e Norte
Projeção de 11 pavimentos 28 meses
Projeção de 05 pavimentos 22 meses
Projeção de 02 pavimentos 16 meses
CINEMA UNIDADE DE VIZINHANÇA (CUV) Sul e Norte 28 meses
SETOR COMERCIAL (SC) - Sol e No
Projeção de 13 pavimentos 28 meses
Projeção de 07 pavimentos 24 meses
Projeção de 03 pavimentos 16 meses
Projeção de 02 pavimentos 16 meses
ENTREQUADRAS (EQ) - Sul e Norte
Áreas de Serviços Públicos 18 meses
SETOR DE GRANDES ÁREAS (SGA) - Sul e Norte 28 meses
Projeção de 18 pavimentos 30 meses
Projeção de 13 pavimentos 28 meses
Projeções de térreo e sub-solo 12 meses
Lotes de loja e sobreloja 12 meses
SETOR DE GARAGENS OFICIAIS (SGO) 20 meses
SETOR DE RÁDIO TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO (SRTR)
SETOR DE RÁDIO E TELEVISÃO (SRT) - Sul e Norte 28 meses
Publicada originalmente no DODF nº 138, de 30/08/1968, p. 11.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138, seção 1, 2 e 3 de 30/08/1968 p. 11, col. 3 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1, 2 e 3 de 26/09/1968 p. 19, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1, 2 e 3 de 18/10/1968 p. 19, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1, 2 e 3 de 25/10/1968 p. 35, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1, 2 e 3 de 27/12/1968 p. 19, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1, 2 e 3 de 24/01/1969 p. 13, col. 1