(Revogado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 1 de 03/01/1994)
REGULAMENTA O DECRETO N° 13.727, DE 16/01/92, QUE DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO DE ÓRGÃOS, EMPRESAS, ESTABELECIMENTOS MECÂNICOS E ENTIDADES PARA REALIZAR VISTORIAS DE SEGURANÇA VEICULAR.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL- DETRAN DF, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ARTIGO 43, ITEM XLIII, DO REGIMENTO APROVADO PELO DECRETO N° 3535, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1976 E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA DA RESOLUÇÃO N° 623/83 - CONTRAN, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1.983 E DO ARTIGO 7° DO DECRETO NÚMERO 13.727 DE 16/01/92;
Art. 1° - O Credenciamento de Órgãos, Empresas, Estabelecimentos Mecânicos e Entidades para realização de "LAUDO DE VISTORIA DE SEGURANÇA" para veículos automotores de que trata a Resolução N° 623/83-CONTRAN, de 27 de dezembro de 1983 e Decreto Número 13727/92 passa reger-se por esta Instrução de Serviço.
Art. 2° - A solicitação de credenciamento será dirigida ao Diretor-Geral do Departamento de Trânsito, instruída com os seguintes documentos e esclarecimentos :
1. Fotocopia da Carteira de Identidade expedida pelo Distrito Federal, de todos os indicados para realizarias vistorias, acompanhados de copias dos comprovantes de qualificação profissional;
2. Certidões Negativas da Justiça do Distrito Federal (Civil, Criminal e de Protestos) dos profissionais referidos no item 1;
3. Contrato Social ou Atos Constitutivos devidamente registrados;
4. Comprovantes de inscrição na Receita Federal, no GDF e no INSS e na renovação, comprovantes de regularidade;
5.Certidão Negativa do Imposto de Renda e do SPC;
6. Ficha contendo 03(três) assinaturas do profissional responsável pela realização do "LAUDO DE VISTORIA DE SEGURANÇA VEÍCULAR";
7. Comprovante do Registro da Entidade de Classe, conforme o caso; e
8. Planta baixa do imóvel destinada a oficina, apresentando, no mínimo as seguintes dependências :
a) espaço reservado para realização da vistoria;
b) espaço reservado para teste de veículo suspenso;
c) dependência para a Administração com Instalações Sanitárias e;
d) local para teste de frenagem.
9. Assentamento sanitário e alvará ou declaração de funcionamento expedido pelos órgãos competentes;
10. Indicação do responsável pela gestão da Entidade e;
11. Indicação do horário de atendimento ao público.
II. DA QUALIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL:
Art. 3° - Para o Credenciamento de que trata a presente I.S. exigir-se-á :
a) Estágio ou experiência mínima de 01(um) ano na área respectiva, ou Certificado de Curso equivalente de especialização.
Art. 4°. - Para se habilitarem ao credenciamento os interessados deverão estar equipados com:
a)- elevador, rampa ou fosso para veículos leves ou pesados;
b)- equipamentos para alinhamentos e balanceamentos de rodas;
c)- equipamento para teste e regulagem de faróis;
e) - equipamento para testar a ranhura dos pneus;
f) - equipamento para testar a carga da bateria e sistema elétrico dos veículos (voltímetro) e;
Art. 5° - O Credenciamento em carater precário e temporário será efetivado através de ato baixado pelo Diretor-Geral do DETRAN e vigorará pelo prazo de 01(um) ano, contado a partir de sua publicação, podendo ser renovado anualmente a critério da Direção-Geral, preenchidos os requisitos legais.
Parágrafo Único - O Credenciamento a que se refere o artigo anterior, poderá ser feito também via entidade representativa da Classe.
Art. 6° - A solicitação do credenciamento deverá dar entrada no Protocolo Geral, cujo pedido receberá Parecer Técnico conclusivo da Comissão a ser designada pela Direção Geral do DETRAN
Parágrafo Único - Nos casos em qeu for negado o pedido de Credenciamento, os recursos serão dirigidos à Direção-Geral do DETRAN, no prazo de 05 (cinco) dias contados do conhecimento de qualquer forma pelo interessado.
Art. 7° - Ficam a GECONV e GPFT, incumbidas na área especificas de suas atribuições de fazer a fiscalização das credenciadas, de rotina ou por designação do Sr. Diretor-Geral.
Art. 8°- O modelo do "Laudo de Vistoria de Segurança Veicular", é o constante desta Instrução de Serviço.
§ 1° - O Laudo após devidamente preenchido em 02(duas) vias e assinado pelo Técnico Vistoriador e pelo responsável pela Empresa ou Entidade, com os respectivos carimbos, uma cópia ficara na Credenciada para seu controle e exibição quando solicitado.
§ 2° - Ficam as credenciadas obrigadas a enviar ao DETRAN/DF, relatório mensal dos Laudos emitidos, até o terceiro dia útil do mês seguinte ao da realização das vistorias.
Art. 9° - Os preços a serem cobrados pela realização das Vistorias e expedição dos Laudos, serão fixados mensalmente pela Direçao-Geral do DETRAN.
Art. 10° - A partir da entrada em vigor do credenciamento ficam as cré denciadas sujeitas à fiscalização administrativa e técnica do DETRAN.
Art. 11° - Correrão a conta e responsabilidade das requerentes os ónus decorrentes do credenciamento.
Art. 12° - Pelo descumprimento das disposições contidas nesta IS e nas demais normas vigentes, o Diretor-Geral do DETRAN aplicará as credenciadas as seguintes penalidades:
b) Suspensão do Funcionamento e;
§ 1° - Caberá advertência quando a Credenciada for primária nas seguintes infrações no decurso de cada ano civil :
a) Negligência quanto aos resultados dos Laudos.
b) Cobrar qualquer importância fora dos preços estipulados.
§ 2° - Em caso de reincidência ser-lhes-a aplicada a suspensão, por prazo não inferior a 30(trinta) dias.
§ 3° - Em caso de contumácia no desrespeito as Normas legais, caberá o desccedenciamento.
§ 4° - Acarretara também o descredenciamento da Credenciada ou Profissional, quando se verificar a prática de :
f) Crime contra a Administração Pública e;
g) Emissão fraudulenta ou irregular de documentos e/ou Laudos.
§ 5° - As penalidades previstas neste Artigo, poderão ser aplicadas ao profissional ou empregado Administrativo, à Credenciada ou a ambos, independentemente da apuração da responsabilidade civil e penal, conforme o caso.
Art. 13° - Esta LS, entrara em vigor na data de suas publicação revo gadas as disposições em contrario.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 262, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1992 p. 65, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 262, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1992 p. 16, col. 1