(Revogado(a) pelo(a) Lei 3588 de 22/04/2005)
(Repristinado(a) pelo(a) Lei 3730 de 30/12/2005)
Isenta do pagamento de Imposto Territorial Urbano, e das taxas pelo fornecimento de água e energia elétrica, entidades assistenciais e beneficientes, declaradas de utilidade pública do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDE RAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam isentas do Imposto Territorial Urbano e das taxas pelo fornecimento de água e energia elétrica, as entidades assistenciais e beneficientes, declaradas de utilidade pública do Distrito Federal.
Art. 1º - Ficam isentas do Imposto Territorial Urbano, e das taxas e tarifas pelo fornecimento de água e energia elétrica, as entidades assistenciais e beneficentes, declaradas de utilidade pública do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 464 de 22/06/1993)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de janeiro de 1992
104º da República e 32º de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1, 2 e 3 de 10/01/1992 p. 1, col. 1