SINJ-DF

DECRETO Nº 13.980 DE 08 JUNHO DE 1992.

Introduz alteração no Decreto, nº 11.668 de 1989, que dispõe sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto nos convênios citados no texto, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 11.668, de 20 de junho de 1989, fica alterado como segue:

I - os incisos III, IV, IX, XI, XIII, XVI, XVII, XXIX, XXXIX, XL, XLII, XLIII, XLVIII, LXV e os §§, 2º, 4º, 6º, 8º, 12, 13, e 14 do art. 1º, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º ...

"III - a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, promovida pelos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, observado o disposto nos §§ 2º e 12, para: (Convênios ICM 17/89, ICMS 25/89 e 36/92)

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato de cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.

IV - a saída de que trata o inciso anterior, observado o disposto no § 2º; (Convênios ICM 17/89, ICMS 25/89 e-36/92)

a) promovida, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

b) a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

IX - a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo decreto nº 81.771, de.07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto no § 4º; (Convênios ICM 31/89, ICMS 25 e 69/89 e 36/92

XI - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, e bem como aquelas ocorridas a partir de 01 de janeiro de 1992, decorrentes de destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes; (Convênios ICM 15/89, ICMS 25, 48, 113/89, 93/90, 88/91 e 10/92)

XIII - a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, observado o disposto nos §§ 6º e 12; (Convênios ICM 23/89, ICMS 25/89 e 36/92)

XVI - a saída, até 30 de junho de 1992, mediante prévio reconhecimento do fisco do remetente, de máquinas, aparelhos, equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1991, por empresas de energia elétrica, observado o disposto nº § 8º; (Convênios ICM 35/89, ICMS 25, 48, 62/89 e 15/92)

XVII - a entrada, até 3.0 de junho de 1992, de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, sem similar nacional, importados do exterior do país por empresas de energia elétrica, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o disposto no § 8º; (Convênios ICM 35/89, ICMS 25, 48, 62 e 80/89, 11/90 e 15/92.)

XXIX - a saída, até 31 de dezembro de 1992, de embarcações construídas no País, bem como a aplicação, pela indústria naval, dê peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução, exceto as embarcações:

a) com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

b) recreativas e esportivas de qualquer porte e dragas; (Convênios ICM 33/77, 43 e 59/87 e ICMS 18/89 e 01/92).

XXXIX - a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de embriões, ovos férteis, girinos e alevinos e sémen congelado ou resfriado; (Convênios ICM 49/88,ICMS 36/92)

XL - a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observado o disposto no § 1º; (Convênios ICM 16/89, ICMS 25/89 e 36/92)

XLII - a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o disposto nos §§ 12, 13, 14, e desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; (Convênios ICM 18/89, ICMS 25/89 e 36/92)

XLIII - a saída interna, até 31 de dezembro de 92, de mudas de plantas; (Convênios ICM 21/89, ICMS, 25, 48, 60, 78/89, 54/91 e 36/92)

XLVIII - a saída interna, até 31 de dezembro de 1992, de calcário e gesso, destinadas ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; (Convênios ICMS 04/89 e 36/92)

LXV - a saída, até 31 de dezembro de 1993, efetuada diretamente do Distrito Federal par.a o exterior, dos seguintes produtos primários, observado o disposto no § 25: (Convênios ICMS 67/90, 14 e 78/91 e 05/92):

1 - abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem;

2 - abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa;

3 - flores e plantas ornamentais;

4 - ovos;

5 - ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia.

a) a isenção às saídas, de maçã, também se aplica àquelas com destino à empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Companies", armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, consórcio de exportadores ou a outro estabelecimento da mesma empresa, estabelecidas em outra unidade da Federação, com fins específicos de exportação;

b) a concessão da isenção de que trata a alínea anterior, obedecerá o disposto no Convenio ICMS 05/92.

§ 2º Relativamente aos produtos estrangeiros de que tratam os incisos III e IV, a isenção só se aplica se a respectiva importação estiver isenta do imposto de importação.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso IX, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 6º o benefício previsto no inciso XIII somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

§ 8º o benefício previsto nos incisos XVI e XVII fica condicionado à manifestação do Estado de São Paulo no tocante à inexistência de produto similar nacional, à vista de consulta nesse sentido formulada pela unidade da Federação interessada, ficando excluídos do conceito de equipamentos os tubos, manilhas e postes.

§ 12 O benefício previsto nos incisos III, XIII, XL e XLII, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

1 - apicultura;

2 - aquicultura;

3 - avicultura;

4 - cunicultura;

5 - ranicultura;

6 – sericicultura.

§ 13 Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso XLII, deste artigo, entende-se por:

1 - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

2 - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3 - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 14 O benefício previsto no inciso XLII aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada."

II - ficam acrescentados ao art. 1º os incisos LXXVII, LXXVIII , LXXIX , LXXX, LXXXI, LXXXII, LXXXIII e os §§ 30 e 31:

"Art. 1º..........................................................

LXXVII - a saída de esterco animal; (Convênio ICMS 36/92)

LXXVIII - a importação do exterior, até 31 de dezembro de 1995, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida em Regulamento, quando efetuada diretamente por produtores; (Convênio ICMS 20/92)

LXXXIX - as saídas promovidas por Depósito de Loja França - DELOF instalados no Distrito Federal e autorizados pelo órgão competente do Governo Federal; (Convênio ICMS 27/92)

LXXX - as entradas ou recebimento de mercadorias destinadas a comercialização, no Depósito de Loja Franca - DELOF, desde que autorizados pelo órgão competente do Governo Federal, observado o disposto no parágrafo 30; (Convênio ICMS- 27/92)

LXXXI - as saídas de mercadorias destinadas à comercialização, remetidas a Depósitos de Loja Franca, quando promovidas pelo próprio fabricante, observado o disposto no § 31; (Convênio ICMS 27/92)

LXXXII - as saídas internas de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, para reequipamento da fiscalização tributária; (Convênio ICMS 34/92)

LXXXIII - as saídas de trava blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por associações de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal; (Convênio ICMS 35/92)

§ 30 A isenção somente se aplica às operações decorrentes de entrada ou recebimento de mercadorias importadas do exterior a partir de 28 de abril de 1992,'ficando dispensada a exigência do crédito tributário, constituído ou não até esta data.

§ 31 Fica dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos remetidos aos Depósitos de Loja Franca, de que trata o inciso LXXXI."

III - os incisos I, VIII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXIV, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI e os §§ 7º, 9º, 16, 17, 18 e 31 do art. 3º, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º..........................................................................

I - 66% (sessenta e oito por cento), nas saídas internas de motocicletas a partir de 180 cilindradas, inclusive; 45,33% (quarenta e cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas e 66,67/6 (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas interestaduais de veículos automotores, promovidas, pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou de empresas concessionárias, no período compreendido entre 06 de abril de 1992 a 03 de julho de 1992, observadas as condições previstas no Convênio ICMS 27/92 e no § 31 deste artigo; (Convênio ICM 03789 e ICMS 27/92)

VIII - 2056 (vinte por cento), na saída, até 31 de dezembro de 1994, de máquinas, aparelhos, veículos usados e bem como na de móveis, motores e vestuário, usados, mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, observado o disposto nos parágrafos 7º, 8º, 9º e 10, desde que: (Convênios ICM 15/81, ICMS 80/91 e 06/92)

a) as entradas, exceto as de mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado, não tenham sido oneradas pelo imposto;

b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal;

c) as operações estejam regularmente escrituradas;

XIII - 50X (cinquenta por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, observado o disposto no § 31; (Convênios ICMS 42, 48, 60 e 78/89 e. 36/92).

XIV - 50% (cinquenta por cento), na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importados, observado o disposto no § 31, para:

a) estabelecimento, onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos exclusivos de armazenagem; com fins

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89 e 36/92)

XV - O benefício previsto no inciso anterior, observado o disposto no § 31, estende-se:

1 - às saídas promovidas, entre sapelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

2 - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem; (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89 e 36/92)

XVI - 50% (cinquenta por cento), na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observado o disposto nos §§ 31 e 36; (Convênios ICMS 48, 60/89 e 36/92)

XVII - 50% (cinquenta por cento), na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal e desde que remetidos para produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, observado o disposto nos §§ 31 e 36; (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89 e 36/92)

XVIII - 50X (cinquenta por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, observado o disposto nos parágrafos 17, 18 e 31; (Convênios ICMS 48, 60 e 78/89 e 36/92)

XXI - 75% (setenta e cinco por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de milho farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, ureia, sulfato e amônio, nitrato de amônio, nitro cálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, aplicando-se o disposto nos §§ 31 e 38; (Convênio" ICMS 36/92)

XXIV - 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual, até 31 de dezembro de 1992, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto nos §§ 16 e 31; (Convênios ICMS 60/89 e 36/92)

XXVII - 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS e nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, arrolados no Anexo I dos Convênios ICMS 52/91, 90/91, 08/92, observado o disposto no § 37; (Convênio ICMS 13/92)

XXVIII - 91,67 (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91 e 08/92;

XXIX - 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas com máquinas agrícolas, arroladas no Anexo I dos Convênios ICMS 52/91, 90/91 e 08/92, observado o disposto no § 37; (Convênio ICMS 13/92)

XXX - 91,6751 (noventa e um inteiros, e sessenta e sete centésimos por cento) até 31 de dezembro de 1992, nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 e bem como nos Convênios ICMS 90/91 e 08/92;

§ 7º Para efeito da base de cálculo prevista no inciso VIII, serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final, e ainda para as saídas de móveis, motores e vestuário, usados, que tenham saído do estabelecimento fabricante, com tributação normal, no mínimo 6 meses antes da operação beneficiada.

§ 9º Para efeito da base de cálculo prevista no inciso VIII, relativamente às mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após ó uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.

§ 16 Relativamente ao disposto no inciso XXIV, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 17 O benefício previsto no inciso XVIII aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 18 Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso XVIII, entende-se por:

1 - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

2 - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3 - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 31 Nas hipóteses dos incisos I, V, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXIV, XXXII , XXXIII e XXXIV não se aplicam disposto no inciso II do art. 33 da Lei nº 07, de 29 de dezembro de 1988 (Convênios ICMS 126/89 e 36/92)."

IV - Ficam acrescentados ao art. 3º os incisos XXXII, XXXIII , XXXIV e os §§ 36, 37 e 38 com as seguintes redações:

"Art. 3°

XXXII - 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual de esterco animal, observado o disposto no § 31; (Convênio ICMS 36/92)

XXXIII - 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual de mudas de plantas, observado o disposto no § 31; (Convênio ICMS 36/92)

XXXIV - 50% (cinquenta por cento) na saída interestadual de embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado, observado o disposto no § 31; (Convênio ICMS 36/92)

§ 36 O benefício previsto nos incisos XIV, XVI, XVII e XVIII, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

1 - apicultura;

2 - aquicultura;

3 - avicultura;

4 - cunicultura;

5 - ranicultura;

6 - sericicultura.

§ 37 - As disposições acrescentadas aos incisos XXVII e XXIX, produzirão efeitos a partir de 17 de outubro de 1994.

§ 38 - O disposto no inciso XXI somente se aplica quando destinado a utilização como insumo agropecuário."

Art. 2º - O percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos classificados nas posições e subposições 2804.61.0000 e 2804.69.0000 da NBM/SH,(Convênio ICMS 12/92), constantes do Anexo I ao Decreto nº 11.668, de 30 de junho de 1989, passa a ser de 65,38% (sessenta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de abril de 1992.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as do Decreto nº 13.226, de 31 de maio de 1991.

Brasília, 08 de junho de 1992.

104º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115 de 09/06/1992

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 09/06/1992 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 12/06/1992 p. 1, col. 1