SINJ-DF

DECRETO Nº 1.289, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1970.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 5271 de 06/06/1980)

Dispõe sôbre concurso para oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 1º, do Decreto Lei nº 9, de 25 de junto de 1966,

Considerando a necessidade de completar os Quadros de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal;

Considerando não estar em funcionamento a Escola de Formação de Oficiais da citada Corporação;

DECRETA:

Art. 1º - Enquanto não estiver em funcionamento a Escola de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, fica o Comandante da referida Corporação autorizado a realizar concurso para preenchimento das vagas abertas no Pôsto de 2º Tenente PM.

Parágrafo único - Sômente poderão habilitar-se ao concurso de que trata este artigo os Tenentes da Reserva de 2ª Classe das Fôrças Armadas e Oficiais Combatentes das Polícias Militares Estaduais, com curso regular de Formação de Oficial, obedecidas, em qualquer caso, as disposições do artigo 9º e do seu parágrafo único, do Decreto Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.

Art. 2º - Os candidatos aprovados serão, por ato do Comandante Geral, incluídos na Polícia Militar do Distrito Federal, observada a rigorosa ordem de classificação no concurso, e declarados Aspirantes-a-Oficial prestando o compromisso regulamentar.

Art. 2º - Os candidatos aprovados serão incluídos na Policia Militar do Distrito Federal, por ato do Comandante Geral, e declarados Aspirantes - a - Oficial, prestando o compromisso regulamentar. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3752 de 22/06/1977)

Parágrafo 1º - Os Aspirantes - a - Oficial permanecerão em igualdade de condições hierárquicas, até o término de um estágio policial - militar de quatro (4) meses, a ser realizado na Corporação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3752 de 22/06/1977)

Parágrafo 2º - A posição hierárquica dentro de cada turma será estabelecida em função dos grous obtidos no estágio referido no parágrafo anterior. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 3752 de 22/06/1977)

Art. 3º - A promoção ao pôsto de 2º Tenente PM será efetuada de acordo com o número de vagas, após estágio de 4 meses no Pôsto de Aspirante-a-Oficial.

Art. 3º - A promoção ao posto de Segundo - Tenente PM será efetuada de acordo com o número de vagas, depois de cumprido o estágio de que trata o artigo anterior. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3752 de 22/06/1977)

§ 1º - O estágio a que se refere este artigo, visa a apuração das qualidades morais e profissionais dos Aspirantes-a-Oficial, bem como sua aptidão para a carreira Policial-Militar.

Parágrafo 1º - O estágio visa apurar as qualidades morais e profissionais dos Aspirantes - a - Oficial, bem como sua aptidão para a carreira policial - militar. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3752 de 22/06/1977)

§ 2º - O Aspirante-a-Oficial que demonstrar inaptidão para a carreira Policial-Militar ou que cometer faltas que o incompatibilizem moral e profissionalmente, com a futura condição de Oficial da Polícia Militar, será submetido a Conselho de Disciplina na forma prescrita pelo Regulamento Disciplinar da Corporação.

Parágrafo 2º - O Aspirante - a - Oficial que demonstrar inaptidão para a carreira policial militar ou cometer faltas que o incompatibilizem, moral ou profissionalmente, com o futura condição de Oficial da Policia Militar, será submetido a Conselho de Disciplina, na forma prescrita pelo Regulamento Disciplinar da Corporação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3752 de 22/06/1977)

Art. 4º - A inscrição para o concurso será feita mediante requerimento ao Comando Geral da PM.

Parágrafo Único - São condições para inscrição:

I - ter idade máxima de 28 anos, referida à data da inscrição;

II - ser Tenente da Reserva de 2ª Classe das Forças Armadas com Estágio de Serviço ou Oficial Combatente das Polícias Militares Estaduais com curso regular de Formação de Oficial;

II - ser Tenente da Reserva de Segunda Classe das Forças Armadas, com Estágio de Serviço de, no mínimo, um (1) ano de duração, ou Oficial Combatente das Polícias Militares Estaduais com curso regular de Formação de Oficial. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 3752 de 22/06/1977)

III - Pagar a taxa de inscrição;

IV - ter altura mínima de 1.65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros).

Art. 5º - O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Carteira de Identidade;

b) Recibo da taxa de inscrição, paga na Diretoria de Intendência;

c) Certidão de Idade "verbo ad verbum" ou original;

d) Ficha Individual;

e) Atestado de Honorabilidade passado por dois Oficiais da Corporação ou das Forças Armadas;

f) Atestado de Vacina Anti-Variólica;

g) Quatro (04) fotografias, sendo 2 de frente de perfil, cabeça, descoberta, formato 3 x 4

h) Carta Patente;

i) Fôlha Corrida;

j) Título de Eleitor;

l) Atestado de Bons Antecedentes; e,

m) Conceito favorável do último comandante.

Art. 6º - O Concurso constará de:

a) exame psicotécnico;

b) exame intelectual;

c) exame médico; e,

d) exame físico.

Art. 7º - O exame psicotécnico constará de testes de uso corrente no meio policial-militar, e cada candidato deverá ultrapassar a escala-limite dos testes normais.

Art. 8º - O exame intelectual versará sôbre assuntos que integram os currículos do 1º e 2º ciclos do curso médio, constando de provas escritas das seguintes matérias:

Art. 8º - O exame intelectual versará sobre assuntos que integram os currículos de 1º e 2º graus do ensino médio, devendo constar de provas escritas das seguintes matérias: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3752 de 22/06/1977)

- Português

- Comunicação e Expressão (eliminatária); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3752 de 22/06/1977)

- Matemática

- Matemática (eliminatória); (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3752 de 22/06/1977)

- Conhecimentos Gerais

- Conhecimentos Gerais (eliminatória); e (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3752 de 22/06/1977)

- Línguas; Inglês; Francês ou Espanhol (optativa)

- Línguas: Inglês, Francês ou Espanhol (Classificatória e optativa). (Alterado(a) pelo(a) Decreto 3752 de 22/06/1977)

Art. 9º - O Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal baixará normas e instruções para o fiel cumprimento do presente decreto.

Art. 10º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições do Decreto "N" nº 573, de 25 de janeiro de 1967,

Distrito Federal 13 de fevereiro de 1970

82º da República e 10º de Brasília

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Governador

AIME ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON-CEL

Secretário de Segurança Pública.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25 de 17/02/1970

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1, 2 e 3 de 17/02/1970 p. 2, col. 1