SINJ-DF

DECRETO N 3752 DE 22 DE JUNHO DE 1977

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 5271 de 06/06/1980)

Altera o Decreto nº 1.289, de 12 de fevereiro de 1970, que dispõe sobre concurso para oficiais da Policia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso VII, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, da Lei nº 5.622, de 1º de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos 2º, 3º, o inciso II do parágrafo único do artigo 4º, e o artigo 8º, do Decreto nº 1.289, de 13 de fevereiro de 1970, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - Os candidatos aprovados serão incluídos na Policia Militar do Distrito Federal, por ato do Comandante Geral, e declarados Aspirantes - a - Oficial, prestando o compromisso regulamentar.

Parágrafo 1º - Os Aspirantes - a - Oficial permanecerão em igualdade de condições hierárquicas, até o término de um estágio policial - militar de quatro (4) meses, a ser realizado na Corporação.

Parágrafo 2º - A posição hierárquica dentro de cada turma será estabelecida em função dos grous obtidos no estágio referido no parágrafo anterior".

"Art. 3º - A promoção ao posto de Segundo - Tenente PM será efetuada de acordo com o número de vagas, depois de cumprido o estágio de que trata o artigo anterior.

Parágrafo 1º - O estágio visa apurar as qualidades morais e profissionais dos Aspirantes - a - Oficial, bem como sua aptidão para a carreira policial - militar.

Parágrafo 2º - O Aspirante - a - Oficial que demonstrar inaptidão para a carreira policial militar ou cometer faltas que o incompatibilizem, moral ou profissionalmente, com o futura condição de Oficial da Policia Militar, será submetido a Conselho de Disciplina, na forma prescrita pelo Regulamento Disciplinar da Corporação."

Art. 4º - .........................................................................

Parágrafo único - ............................................................

II - ser Tenente da Reserva de Segunda Classe das Forças Armadas, com Estágio de Serviço de, no mínimo, um (1) ano de duração, ou Oficial Combatente das Polícias Militares Estaduais com curso regular de Formação de Oficial.

"Art. 8º - O exame intelectual versará sobre assuntos que integram os currículos de 1º e 2º graus do ensino médio, devendo constar de provas escritas das seguintes matérias:

- Comunicação e Expressão (eliminatária);

- Matemática (eliminatória);

- Conhecimentos Gerais (eliminatória); e

- Línguas: Inglês, Francês ou Espanhol (Classificatória e optativa)."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 22 de junho de 1977;

89° da República e 18° de Brasilia

ELMO SEREJO FARIAS

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119 de 24/06/1977

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1, 2 e 3 de 24/06/1977 p. 1, col. 1