SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui o Boletim Interno do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF, Substituto, no uso da atribuição regimental que lhe confere o artigo 10, inciso XXVI, do Decreto nº 37.949, de 12 de janeiro de 2017, e:

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 6º, do Decreto nº 37.256, de 15 de abril de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir um veículo oficial de publicação e divulgação de atos e procedimentos administrativos e operacionais de caráter interno no âmbito do DER/DF;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de serem adotadas medidas visando a racionalização do trabalho e otimização dos recursos disponíveis destinados ao custeio das publicações oficiais de atos e procedimentos concernentes às matérias administrativas e operacionais de interesse interno deste DER/DF; e

CONSIDERANDO à observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, resolve:

Art. 1º Instituir o Boletim Interno do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – BI-DER/DF, veículo oficial, destinado à publicação e divulgação de atos e procedimentos administrativos e operacionais de caráter interno de competência das autoridades que integram a estrutura do DER/DF.

Parágrafo Único. Os atos e os procedimentos administrativos e operacionais nele publicados têm eficácia jurídica na forma da legislação vigente, à exceção daqueles que têm sua eficácia condicionada à publicação em órgão de imprensa oficial.

Art. 2º Poderão ser publicados no Boletim Interno - BI-DER/DF:

I – os atos e procedimentos de caráter interno, assim definidos os que tratam sobre:

a) organização e funcionamento da Autarquia;

b) detalhamento da jornada de trabalho dos servidores da Entidade; e

c) escalas de serviço / revezamento.

II - os atos ordinatórios de pessoal para o quais a disposição legal não exija expressamente à publicação em órgão de imprensa oficial, tais como:

a) designação de substituto de cargos comissionados, em virtude de férias, licenças ou afastamentos legais;

b) suspensão de férias;

c) concessão de conversão de licença prêmio e ou licença servidor em pecúnia, quando couber;

d) concessão e ou autorização para o gozo das licenças e afastamentos previstos na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, cuja competência seja de Autoridades desta Autarquia;

e) as ausências previstas no artigo 62 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

f) as faltas injustificadas ao serviço;

g) autorização para o deslocamento, no território nacional, sem ônus para o Distrito Federal, à exceção do vencimento e demais vantagens fixas;

h) concessão de gratificações, adicionais ou outras vantagens remuneratórias;

i) designação de Equipe de Planejamento da Contratação, Comissão de Gestão Contratual, de Atas Registro de Preços, e demais instrumentos administrativos congêneres;

j) resultados das avaliações de desempenho e elogios funcionais dos servidores; e

k) as movimentações internas dos servidores.

III - os atos de instituição ou constituição de grupos de trabalho, comissões ou comitês, no âmbito do DER/DF, com exceção das comissões de sindicância, de processo disciplinar (PAD), e de Tomada de Contas Especiais - TCE, e ou, aqueles em que a lei específica determinar a sua publicação em imprensa oficial.

IV - as deliberações da Diretoria Colegiada do DER/DF de caráter estritamente interno;

V - outras matérias de natureza patrimonial, orçamentária e financeira de interesse interno;

VI - atos que encerram mera reprodução de norma já publicada por órgão de imprensa oficial, cuja divulgação possa ser de interesse geral do DER/DF;

VII - atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de Lei ou de Decreto;

VIII – desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou emblemas;

IX - partituras e letras musicais; e

X - discursos;

Parágrafo único. Além das hipóteses previstas neste artigo, poderão ser publicados no Boletim Interno do DER/DF outros atos e procedimentos administrativos e operacionais que não tenham obrigatoriedade de publicação em órgão de imprensa oficial.

Art. 3º Não são considerados de caráter interno, para os efeitos desta Instrução, os atos que a lei exija expressamente a publicação em órgão de imprensa oficial, bem como:

I - os atos de pessoal que resultem no provimento ou na vacância de cargo público e os que contenham caráter disciplinar;

II - os atos que produzam impacto nas atividades de atendimento ao público externo; e

III - os atos próprios da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que ainda estejam em vigência, e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Os atos elencados neste artigo devem ser encaminhados para publicização no órgão de imprensa oficial competente.

Art. 4º Considerando as prerrogativas constantes no Regimento Interno do DER/DF, Decreto nº 37.949, de 12 de janeiro de 2017, na Instrução DER/DF n° 26, de 09 de março de 2017, na Instrução DER/DF nº 01, de 16 de abril de 2018, e na Instrução Normativa DER/DF nº 004, de 25 de novembro de 2024, são autoridades competentes para publicar matérias no Boletim Interno os titulares das seguintes Unidades desta Autarquia:

I - Presidência;

II - Gabinete da Presidência;

III - Superintendência Executiva;

IV - Superintendência Administrativa e Financeira;

V - Superintendência de Trânsito;

VI - Superintendência de Obras;

VII - Superintendência Técnica;

VIII - Superintendência de Operações;

IX - Coordenação de Planejamento e Captação de Recursos;

X - Coordenação de Tecnologia de Informação;

XI - Procuradoria Jurídica;

XII - Corregedoria;

XIII - Ouvidoria; e

XIV - Assessoria de Comunicação.

Art. 5º Em decorrência do artigo anterior o Boletim Interno será constituído dos seguintes Atos:

I - Atos da Presidência;

II - Atos da Superintendência Executiva;

III - Atos da Superintendência Administrativa e Financeira;

IV - Atos da Superintendência de Trânsito;

V - Atos da Superintendência de Obras;

VI - Atos da Superintendência Técnica;

VII - Atos da Superintendência de Operações;

VIII - Atos da Coordenação de Planejamento e Captação de Recursos;

IX - Atos da Coordenação de Tecnologia de Informação;

X - Atos da Procuradoria Jurídica;

XI - Atos da Corregedoria;

XII - Atos da Ouvidoria; e

XIII - Atos da Assessoria de Comunicação.

Art. 6º Caberá à Coordenação de Tecnologia da Informação – CTINF propiciar os meios tecnológicos necessários, de forma a racionalizar os trabalhos e otimizar os recursos dispensados, para viabilizar a publicação do Boletim Interno do DER/DF.

Art. 7º A Unidade finalística interessada pelas publicações dos atos e procedimentos administrativos e operacionais será responsável pela instrução processual, e com base nos normativos pertinentes, deverá fazer constar de forma expressa no processo em qual veículo será divulgado, Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e ou BI-DER/DF.

Art. 8º Cada Unidade constante do art. 4, desta instrução, será responsável por lançar os seus próprios atos e procedimentos administrativos e operacionais que serão publicados no BI-DER/DF, na solução tecnológica criada pela CTINF, tendo discricionariedade para definir, em sua unidade, como serão os trâmites internos deste lançamento, com exceção da Presidência que ficará a cargo do Gabinete da Presidência.

Parágrafo Único. Os atos e procedimentos administrativos e operacionais a serem publicados devem estar organizados com numeração sequencial e devidamente datados pelas Unidades referidas acima, fazendo constar ainda o número do processo do Sistema Eletrônico de Informações do Governo do Distrito Federal – SEI/GDF onde o ato foi instruído e validado.

Art. 9º A Superintendência Executiva – SUPEX será a unidade responsável por assinar o Boletim Interno, autorizando assim a sua efetiva publicação.

Art. 10. O Boletim Interno deve ser permanentemente disponibilizado no sítio eletrônico do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - www.der.df.gov.br - na rede mundial de computadores, dispensada a publicação em meio impresso, observadas as seguintes diretrizes:

I - deve ser disponibilizado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das oito horas, exceto nos feriados nacionais e distritais, nos dias em que não houver expediente oficial, e ainda, quando não houver nenhum ato a ser publicado;

II - deve ser numerado sequencialmente por ano, em algarismo romano, e por edição, em numeral cardinal crescente, este último reiniciando-se a cada ano; e

III - deve ser assinado digitalmente, sendo responsabilidade do sistema garantir a autenticidade, integridade e integralidade das informações, mediante controle de acesso restrito a usuários devidamente credenciados;

Parágrafo único. Poderá ser editado Boletim Interno Extra, para atender necessidades do DER/DF, a critério da Presidência desta Autarquia.

Art. 11. Deverá ser autuado anualmente processo específico no SEI/GDF, pelo Núcleo de Comunicação Documentação e Arquivo - NUCDA, para anexação dos exemplares do BI-DER/DF.

Art. 12. Após a disponibilização no sítio eletrônico do DER/DF, o Boletim Interno não pode sofrer alterações, modificações, supressões ou acréscimos, devendo as eventuais retificações constar de atos novos, com nova disponibilização.

Art. 13. O Boletim Interno do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal é considerado de guarda permanente, para fins arquivísticos.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do DER/DF.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

CRISTIANO ALVES CAVALCANTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1, 2 e 3 de 24/11/2025 p. 56, col. 2