SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 179 de 14/06/2022

DECISÃO NORMATIVA Nº 05/2021

Dispõe sobre a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Decisão nº 4.314/2021, proferida na Sessão Ordinária nº 5.277, de 17/11/2021, bem como o que se apresenta no Processo nº 32.351/2017-e, e

Considerando as disposições da Lei Federal nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, no que couber;

Considerando o poder de normatização atribuído ao Tribunal para expedir atos e instruções sobre matérias de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, a teor do art. 3º da Lei Complementar n.º 1, de 9 de maio de 1994;

Considerando os princípios que informam o sistema jurídico pátrio, especialmente o da segurança jurídica, o do devido processo legal e o da isonomia, bem como em consonância com julgados do Supremo Tribunal Federal, em especial aqueles de repercussão geral alusivos aos Temas 897 e 899;

Considerando o disposto nos arts. 23 e 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), com a redação dada pela Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018;

Considerando a necessidade de fixação de critérios e orientação aos jurisdicionados e às unidades técnicas do Tribunal sobre a aplicação do instituto da prescrição;

Resolve expedir a seguinte DECISÃO NORMATIVA:

Art. 1º As pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário do Tribunal de Contas do Distrito Federal prescrevem em 5 (cinco) anos contados:

I – da data da prática do ato ou ocorrência do fato;

II – da data do conhecimento do fato pela Administração Pública do Distrito Federal, se desconhecida a data da prática do ato ou ocorrência do fato;

III – no caso de infração ou ato danoso permanente ou continuado, do dia em que tiver cessado;

IV – da data final para a prestação de contas, nas hipóteses de recursos repassados na forma de suprimento de fundos ou transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição.

IV – da data final para a prestação de contas ou da data de sua apresentação, se intempestiva, nas hipóteses de recursos repassados na forma de suprimento de fundos ou transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 20/03/2024)

Art. 1º-A. Nos casos em que reconhecida, pela Administração Pública do Distrito Federal, a ocorrência da prescrição em processos de contas, a matéria será submetida ao Tribunal para julgamento. (Acrescido(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 20/03/2024)

Art. 2º Interrompe-se a prescrição de que trata o art. 1º:

I – pela citação, comunicação de audiência ou notificação, inclusive por meio de edital;

II – por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, adotado por parte da Administração Pública do Distrito Federal ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

III – pela decisão condenatória recorrível proferida pelo Tribunal que aplique sanção ou impute débito ao responsável;

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração Pública do Distrito Federal ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 1º A prescrição pode interromper-se mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo. (Acrescido(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 20/03/2024)

§ 2º O efeito interruptivo da prescrição decorrente da apuração do fato pela Administração Pública, descrito no inciso II do caput deste artigo, prescinde de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato. (Acrescido(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 20/03/2024)

§ 3º A interrupção da prescrição com fulcro no inciso II do caput deste artigo exige identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que venham a justificar o exercício das pretensões punitiva ou ressarcitória. (Acrescido(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 20/03/2024)

§ 4º Quando a interrupção, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, decorrer de decisão do Tribunal, será considerada a data do respectivo julgamento. (Acrescido(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 20/03/2024)

§ 5º Os marcos interruptivos são considerados de forma individual, podendo incidir de forma distinta para cada responsável, mesmo que no curso de um mesmo processo. (Acrescido(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 20/03/2024)

§ 6º As decisões decorrentes de pedido de vista, regulado pelo art. 98 do Regimento Interno, e de adiamento da discussão da matéria, com base no art. 99 da mesma norma, não interrompem a prescrição principal. (Acrescido(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 20/03/2024)

Art. 2º-A. Sem prejuízo de outras hipóteses, são considerados atos inequívocos de apuração nos termos do inciso II do caput do art. 2º: (Acrescido(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 20/03/2024)

I – a decisão pelo conhecimento de representação ou denúncia que tratar do fato; (Acrescido(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 20/03/2024)

II – a decisão que conceda medida cautelar ou determine diligências que tratam do fato; (Acrescido(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 20/03/2024)

III – a decisão do Plenário que conheça de instruções da unidade técnica, de relatório prévio e final de auditoria ou inspeção, de pareceres do Ministério Público junto ao Tribunal e de outros documentos atinentes à apuração do fato; (Acrescido(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 20/03/2024)

IV – o despacho singular do Relator ou a decisão que conheça ou delibere sobre o mérito de recurso; (Acrescido(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 20/03/2024)

V – a decisão que determine a conversão do processo ou a instauração de tomada de contas especial; (Acrescido(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 20/03/2024)

VI – a instauração de tomada de contas especial; (Acrescido(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 20/03/2024)

VII – o relatório conclusivo de tomada de contas especial emitido pelo tomador ou pela comissão tomadora; (Acrescido(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 20/03/2024)

VIII – o certificado de auditoria emitido pelo Controle Interno; (Acrescido(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 20/03/2024)

IX – a manifestação do Secretário de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente que encerra a fase interna do processo de tomada de contas especial. (Acrescido(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 20/03/2024)

Art. 3º Suspende-se a prescrição de que trata o art. 1º:

I – a prorrogação de prazo concedida para apresentação de razões de justificativa, defesa ou recurso;

I – a prorrogação de prazo concedida para apresentação de razões de justificativa, defesa ou recurso, bem como para conclusão e remessa de tomada de contas especial ao Tribunal, quando o pedido tiver por fundamento atraso ou obstáculo na apuração causado pelo responsável, conforme análise do Tribunal nesse último caso; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 20/03/2024)

II – a apreciação de fatos novos ou elementos adicionais de defesa trazidos pelo responsável ou interessado;

III – o sobrestamento determinado pelo Tribunal em decorrência de questão prejudicial, conexa ou idêntica em apuração na esfera judicial ou em trâmite no TCDF;

III – o sobrestamento determinado pelo Tribunal em decorrência de questão prejudicial, conexa ou idêntica em apuração na esfera judicial ou em trâmite no TCDF, bem como em atendimento a requerimento de responsável, conforme análise do Tribunal nesse último caso; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 20/03/2024)

IV – o parcelamento administrativo até a sua efetiva quitação ou o seu vencimento antecipado por interrupção do recolhimento.

Art. 3º-A. Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho. (Acrescido(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 20/03/2024)

§ 1º O marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição principal. (Acrescido(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 20/03/2024)

§ 2º A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, tais como: (Acrescido(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 20/03/2024)

I – a instrução realizada pela unidade técnica, assim como o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal; (Acrescido(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 20/03/2024)

II – a movimentação processual prevista no regulamento de tramitação de processos no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e a movimentação entre setores da unidade técnica que objetive a instrução do processo; (Acrescido(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 20/03/2024)

III – o ato da autoridade competente que inclua o processo em pauta; (Acrescido(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 20/03/2024)

IV – a retirada do processo da pauta de julgamento em atendimento a pedido apresentado pelo responsável ou interessado; (Acrescido(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 20/03/2024)

V – as decisões decorrentes de pedido de vista, regulado pelo art. 98 do Regimento Interno, e de adiamento da discussão da matéria, com base no art. 99 da mesma norma. (Acrescido(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 20/03/2024)

§ 3º As causas interruptivas e suspensivas da prescrição principal também interrompem ou suspendem a prescrição intercorrente, conforme o caso. (Acrescido(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 20/03/2024)

§ 4º Não interrompem a prescrição intercorrente o pedido e a concessão de vista ou cópia dos autos a interessados ou responsáveis, a emissão de certidões, a prestação de informações, a juntada de procuração ou substabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações. (Acrescido(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 20/03/2024)

Art. 4º As Secretarias de Controle Externo deverão submeter ao Plenário, em cada caso, proposta de envio de documentações alusivas às fiscalizações da Corte ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, a título de cooperação institucional, sempre que houver indícios da prática de ato de improbidade administrativa com possível atuação dolosa por parte do responsável.

Art. 5º A prorrogação de prazo nos processos de tomada de contas especial ou de apuração de responsabilidade, somente será concedida quando o pedido, além de observar as disposições do regimento interno do TCDF:

a) estiver devidamente fundamentado e tenha por subscritor seu dirigente máximo, ou substituto legalmente designado;

b) indicar as providências adotadas no prazo original;

c) indicar as medidas a serem realizadas no novo prazo com vistas à conclusão dos procedimentos de competência do órgão/entidade integrante do Complexo Administrativo do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Decisão Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, aplicando-a aos processos autuados a partir dessa data, bem como àqueles pendentes de deliberação de mérito ou de apreciação dos recursos previstos no art. 33, I e II, e no art. 47 da Lei Complementar nº 1/1994.

Brasília/DF, 15 de dezembro de 2021

PAULO TADEU VALE DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 30/12/2021 p. 25, col. 1