SINJ-DF

DECISÃO NORMATIVA Nº 01/24

Altera a Decisão Normativa nº 5/21, que dispõe sobre a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Decisão Administrativa nº 15/2023, proferida na Sessão Administrativa nº 1.151, de 22/03/2023, bem como o que se apresenta no Processo nº 00600-00003242/2023-81-e,

Resolve expedir a seguinte DECISÃO NORMATIVA:

Art. 1º A Decisão Normativa nº 5, de 15 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º (...):

(...)

IV – da data final para a prestação de contas ou da data de sua apresentação, se intempestiva, nas hipóteses de recursos repassados na forma de suprimento de fundos ou transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição.

Art. 1º-A. Nos casos em que reconhecida, pela Administração Pública do Distrito Federal, a ocorrência da prescrição em processos de contas, a matéria será submetida ao Tribunal para julgamento.

Art. 2º (...):

(...)

§ 1º A prescrição pode interromper-se mais de uma vez por causas distintas ou por uma mesma causa desde que, por sua natureza, essa causa seja repetível no curso do processo.

§ 2º O efeito interruptivo da prescrição decorrente da apuração do fato pela Administração Pública, descrito no inciso II do caput deste artigo, prescinde de notificação, cientificação ou citação dos investigados, ocorrendo tão somente com o desaparecimento da inércia do Poder Público em investigar determinado fato.

§ 3º A interrupção da prescrição com fulcro no inciso II do caput deste artigo exige identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que venham a justificar o exercício das pretensões punitiva ou ressarcitória.

§ 4º Quando a interrupção, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, decorrer de decisão do Tribunal, será considerada a data do respectivo julgamento.

§ 5º Os marcos interruptivos são considerados de forma individual, podendo incidir de forma distinta para cada responsável, mesmo que no curso de um mesmo processo.

§ 6º As decisões decorrentes de pedido de vista, regulado pelo art. 98 do Regimento Interno, e de adiamento da discussão da matéria, com base no art. 99 da mesma norma, não interrompem a prescrição principal.

Art. 2º-A. Sem prejuízo de outras hipóteses, são considerados atos inequívocos de apuração nos termos do inciso II do caput do art. 2º:

I – a decisão pelo conhecimento de representação ou denúncia que tratar do fato;

II – a decisão que conceda medida cautelar ou determine diligências que tratam do fato;

III – a decisão do Plenário que conheça de instruções da unidade técnica, de relatório prévio e final de auditoria ou inspeção, de pareceres do Ministério Público junto ao Tribunal e de outros documentos atinentes à apuração do fato;

IV – o despacho singular do Relator ou a decisão que conheça ou delibere sobre o mérito de recurso;

V – a decisão que determine a conversão do processo ou a instauração de tomada de contas especial;

VI – a instauração de tomada de contas especial;

VII – o relatório conclusivo de tomada de contas especial emitido pelo tomador ou pela comissão tomadora;

VIII – o certificado de auditoria emitido pelo Controle Interno;

IX – a manifestação do Secretário de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente que encerra a fase interna do processo de tomada de contas especial.

Art. 3º (...):

I – a prorrogação de prazo concedida para apresentação de razões de justificativa, defesa ou recurso, bem como para conclusão e remessa de tomada de contas especial ao Tribunal, quando o pedido tiver por fundamento atraso ou obstáculo na apuração causado pelo responsável, conforme análise do Tribunal nesse último caso;

(...)

III – o sobrestamento determinado pelo Tribunal em decorrência de questão prejudicial, conexa ou idêntica em apuração na esfera judicial ou em trâmite no TCDF, bem como em atendimento a requerimento de responsável, conforme análise do Tribunal nesse último caso;

(...)

Art. 3º-A. Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho.

§ 1º O marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição principal.

§ 2º A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, tais como:

I – a instrução realizada pela unidade técnica, assim como o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal;

II – a movimentação processual prevista no regulamento de tramitação de processos no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e a movimentação entre setores da unidade técnica que objetive a instrução do processo;

III – o ato da autoridade competente que inclua o processo em pauta;

IV – a retirada do processo da pauta de julgamento em atendimento a pedido apresentado pelo responsável ou interessado;

V – as decisões decorrentes de pedido de vista, regulado pelo art. 98 do Regimento Interno, e de adiamento da discussão da matéria, com base no art. 99 da mesma norma.

§ 3º As causas interruptivas e suspensivas da prescrição principal também interrompem ou suspendem a prescrição intercorrente, conforme o caso.

§ 4º Não interrompem a prescrição intercorrente o pedido e a concessão de vista ou cópia dos autos a interessados ou responsáveis, a emissão de certidões, a prestação de informações, a juntada de procuração ou substabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações.”

Art. 2º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-a aos processos autuados a partir dessa data, bem como àqueles pendentes de deliberação de mérito ou de apreciação dos recursos previstos no art. 33, I e II, e no art. 47 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, inclusive quanto aos marcos interruptivos e suspensivos identificáveis no curso desses processos.

Parágrafo único. O disposto no art. 1º, § 1º, in fine, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, somente se aplica para processos autuados a partir da publicação desta Decisão Normativa, no que diz respeito, se for o caso, às situações atinentes à prescrição de que cuidam os arts. 1º e 3º-A da Decisão Normativa nº 5/21.

Brasília/DF, 20 de março de 2024

MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1, 2 e 3 de 08/04/2024 p. 10, col. 1