SINJ-DF

PORTARIA Nº 69, DE 11 DE ABRIL DE 2014.

(revogado pelo(a) Portaria 564 de 14/06/2018)

Define critérios para implantação, implementação e monitoramento do Sistema Manchester de Classificação de Risco nos pontos de atenção de urgência e emergência fixos da Rede de Saúde do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, respondendo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso “X” do artigo 448, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013,

e Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando a Portaria nº 2.048/GM/MS, de 05 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.863, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;

Considerando a Portaria nº 1.020, de 13 de maio de 2009, que estabelece diretrizes para a implantação do componente pré-hospitalar fixo para organização de redes locorregionais de atenção integral às urgências em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências;

Considerando a Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.459, de 24 de junho de 2011, que institui no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS – a Rede Cegonha;

Considerando a Portaria nº 1600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.601, de 07 de julho de 2011, que estabelece diretrizes para a implantação do componente Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência 24 horas da Rede de Atenção às Urgências, em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências;

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.395, de 11 de outubro de 2011, que organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.663, de 06 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Programa SOS Emergência no âmbito da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE);

Considerando a Portaria GM/MS nº 342, de 04 de março de 2013, que redefine as diretrizes do componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) e do conjunto de urgência 24h não hospitalares da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE);

Considerando a Portaria GM/MS nº 3.390, de 30 de dezembro de 2013, que institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo-se as diretrizes para a organização do componente hospitalar da Rede de Atenção à Saúde (RAS);

Considerando a Política Nacional de Humanização e suas diretrizes relativas aos serviços de urgência e emergência, RESOLVE:

Art. 1º Define o Sistema Manchester de Classificação de Risco no Serviço de Urgência e Emergência como instrumento de ordenamento da demanda porta das urgências e emergências por priorização de risco e de gestão de urgência hospitalar.

Parágrafo único: Que o Sistema Manchester de Classificação de Risco é ferramenta única de organização de fluxos de atendimento e manejo clínico de risco priorizando os casos mais graves em todos os setores de urgência e emergência fixas da rede de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Inciso I: Os pontos de atenção de urgência e emergência deverão ter seu quadro de pessoal composto por profissionais médicos e enfermeiros, qualificados e certificados como classificador e auditores do Sistema Manchester de Classificação de Risco;

Inciso II: As salas de classificação de risco dos pontos de atenção de urgência e emergência deverão funcionar, minimamente, de 07 às 24 horas, tendo como meta a oferta do serviço por 24 horas ininterruptas;

Inciso III: A carga horária em que os servidores participarem do curso de Capacitação de Classificadores e/ou Auditores do Protocolo Manchester, seja como aluno ou como instrutor/ multiplicador, deverá ser atribuída/lançada como atividade habitual;

Inciso IV: O registro de formandos e formadores deverá ser arquivado na Coordenação Central da Política Nacional de Humanização – CCPNH /SES-DF.

Art. 2º Caberá aos Coordenadores Gerais de Saúde e Diretores de Hospitais ou Gerentes de Unidades de Pronto Atendimento (UPA) dos pontos de atenção de urgência e emergência da rede de saúde da SES/DF:

§ 1º Envolver e comprometer a equipe gerencial, assistencial e administrativa, de forma a garantir a máxima cooperação, na implantação do Sistema Manchester de Classificação de Risco no Serviço de Urgência e Emergência;

§ 2º Destacar e encaminhar profissional médico e enfermeiro para Capacitação e Certificação como Classificador e/ou Auditor do Sistema Manchester de Classificação de Risco;

Inciso I: A indicação dos profissionais deve observar o quantitativo e o perfil estabelecido pela CCPNH/SESDF, com apoio da Gerência de Assistência de Enfermagem da Subsecretaria de Atenção à Saúde (GENF/SAS) e Gerência de Recursos Médicos Hospitalares (GERMH/DIASE/SAS).

§ 3º Considerar o tempo utilizado na formação de pessoal como trabalho efetivo de interesse da unidade, isto é, a carga horária em que os servidores participarem do curso de Capacitação de Classificadores e/ou Auditores do Sistema Manchester de Classificação de Risco, seja como aluno ou como instrutor/multiplicador, deverá ser atribuída/lançada como atividade habitual;

§ 4º Utilizar o manual de apoio e suporte (manuais de serviço, algoritmos de decisão, impressos, registros, etc.) necessários à implementação do Sistema Manchester de Classificação de Risco recomendados pela SES/DF;

§ 5º Garantir a infraestrutura essencial (instalações físicas, elétricas, de rede e de mobiliário) para o funcionamento do modelo de classificação de risco adotado;

§ 6º Disponibilizar na sala de classificação de risco os equipamentos necessários para implementar o modelo de classificação de risco, os quais deverão contemplar a aferição de: temperatura corporal, frequência cardíaca, saturação de oxigênio, glicemia capilar e pressão arterial.

Inciso I: Estes parâmetros somente serão verificados pelo enfermeiro da sala de classificação de risco quando mandatório pelo referido protocolo

§ 7º Garantir o atendimento médico dos usuários classificados como prioridades clínicas: vermelho, laranja, amarelo, verde e azul dentro do tempo-alvo ou tempo-resposta máximo preconizado pelo Sistema Manchester de Classificação de Risco;

Inciso I: É vedado ao profissional médico a recusa de qualquer atendimento ao usuário independentemente da prioridade clínica (cor) classificada.

§ 8º Definir o fluxo de encaminhamento interno para os usuários, com prioridade clínica definida após a classificação de risco, em conformidade com as orientações dadas pela SES/ DF e conforme pactuação do Colegiado Gestor da unidade;

§ 9º Organizar e pactuar fluxo do atendimento de referencia, se necessário for, que possibilite o encaminhamento responsável, com garantia de acesso e atendimento aos usuários classificados nas prioridades clínicas verde e azul;

§ 10º Garantir o atendimento/encaminhamento dos usuários classificados como branco, em conformidade com as orientações dadas pela SES/DF e conforme pactuação do Colegiado Gestor da Unidade;

§ 11º Garantir a utilização da Solução de Classificação de Risco nas salas de classificação de risco de forma a assegurar o registro de todos os dados necessários para realização de auditorias internas e elaboração fidedigna de relatórios gerenciais;

§ 12º Considerar o tempo utilizado na realização das auditorias mensais como trabalho efetivo de interesse da unidade, isto é, a carga horária em que os servidores utilizarem para realização da auditoria deverá ser atribuída/lançada como atividade habitual;

§ 13º Garantir para fins de realização das auditorias internas mensais, carga horária compatível com o número de enfermeiros classificadores do ponto de atenção de urgência e emergência, conforme parâmetro a seguir:

Inciso I: Até 20 enfermeiros classificadores: dispensa mensal de 08 horas para cada 01 auditor médico e 01 auditor enfermeiro;

Inciso II: De 21 a 30 enfermeiros classificadores: dispensa mensal de 10 horas para cada 01 auditor médico e 01 auditor enfermeiro;

Inciso III: De 31 a 40 enfermeiros classificadores: dispensa mensal de 12 horas para cada 01 auditor médico e 01 auditor enfermeiro;

Inciso IV: De 41 a 50 enfermeiros classificadores: dispensa mensal de 15 horas para cada 01 auditor médico e 01 auditor enfermeiro;

Art. 3º instituir a equipe de auditoria interna, composta por servidor médico(s) e enfermeiro(s) credenciado(s) por órgão competente.

§ 1º caberá à equipe de auditoria interna da unidade:

Inciso I: Realizar mensalmente auditorias em suas unidades apontando conformidades e não conformidades frente à utilização do Sistema Manchester de Classificação de Risco;

Inciso II: Elaborar e apresentar proposta de plano de intervenção para as não conformidades ao grupo gestor local, visando melhorias no processo de trabalho;

Inciso III: Encaminhar as auditorias à CCPNH/SES-DF até o 7º dia útil do mês subseqüente, possibilitando o acompanhamento do grupo gestor central, bem como o envio de tais documentações ao órgão competente;

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELIAS FERNANDO MIZIARA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1 de 15/04/2014 p. 33, col. 2