Institui a Carteira de Identidade Funcional para os integrantes da Categoria Funcional de Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° — Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional para os integrantes da Categoria Funcional de Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 2° — Da Carteira de Identidade Funcional de Agente de Trânsito, válida em todo Território Nacional e cujo modelo será aprovado pelo Secretário de Segurança Pública, constarão:
a) o Símbolo do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
b) o título:"Distrito Federal";
c) os subtítulos: "Secretaria de Segurança Pública" e "Departamento de Trânsito";
d) números de ordem e do registro geral do Distrito Federal;
i) em letras vermelhas, escrita transversalmente, a palavra FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
a) a expressão: "O portador tem porte de arma, quando em serviço de fiscalização de trânsito, devendo as autoridades prestar-lhe todo apoio e auxílio necessários ao desempenho de suas atribuições";
a) A expressão: "O portador tem direito a porte de arma, devendo as autoridades prestar-lhe todo apoio e auxílio necessários ao desempenho suas atribuições; (alterado(a) pelo(a) Decreto 15533 de 24/03/1994)
a) A expressão: "O portador tem porte livre de arma, devendo as autoridades prestar-lhe todo apoio e auxilio necessário ao desempenho de suas atribuições; (alterado(a) pelo(a) Decreto 16819 de 29/09/1995)
e) assinatura do Secretário de Segurança Pública.
Art. 3° — A Carteira de Identidade Funcional de Agente de Trânsito será processada e entregue pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública, responsável pela guarda e controle dos impressos.
Art. 4° — A Carteira de Identidade Funcional de Agente de Trânsito deverá ser recolhida ao Órgão de Pessoal do DETRAN-DF, nos casos em que o servidor perder essa condição ou aposentar-se.
Art. 5° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 1990
102° da República e 31° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 21/09/1990 p. 2, col. 2