Institui e recompõe o Comitê Permanente de Proteção de Dados Pessoais - CPPDP e dá outras providências.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 134, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal; do art. 114, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal; do art. 2º, § 7ª, da Emenda à Lei Orgânica nº 61/2012; e no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 97-A, incisos III e VI, e 100, da Lei Complementar Federal nº 80/94, de 12 de janeiro de 1994, e os arts. 8º, 9º, incisos VII e XV, e 21, incisos I e XIII, da Lei Complementar Distrital nº 908/2016, que promoveu alterações na Lei Complementar Distrital nº 828/2010, resolve:
Art. 1º Instituir e recompor o Comitê Permanente de Proteção de Dados Pessoais - CPPDP, instância colegiada de governança responsável por definir estratégias e diretrizes de proteção de dados pessoais e acompanhar a elaboração e a implementação do Programa de Proteção de Dados Pessoais - PPDP da Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 1º O Comitê Permanente de Proteção de Dados Pessoais - CPPDP será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes, respectivamente:
I - Defensoria Pública-Geral - DPG: o Defensor Público RAFAEL GONÇALVES FIGUEIREDO, matrícula nº 2542374 e o Defensor Público IGOR SILVA DACIER LOBATO JINKINGS, matrícula nº 1494027.
II - Assessoria Jurídica - ASSEJUR: THAÍS BARDUCHI ROMEIRO, matrícula nº 2541734 e TAMARA SÁ TEIXEIRA VIEIRA, matrícula nº 2358751;
III - Corregedoria-Geral - CG: DÉBORA AUDIFAX DE ALMEIDA RIBEIRO, matrícula nº 2542692 e LIANE MARQUES DE SIQUEIRA CAMPOS, matrícula nº 2402114;
IV - Departamento de Controle Interno - DCI: ALESSANDRO DE ALMEIDA SANTOS CARVALHO, matrícula nº 242.053-8,
V - Assessoria Especial de Planejamento Estratégico - ASPLAN: FRANCISCO BENVINDO NETO, matricula nº 12988;
VI - Unidade de Gestão de Pessoas - UNIGEP: JULIANA HÉRICA DOS SANTOS, matrícula nº 235.010-6;
VII - Unidade de Governança de Inovação e Tecnologia - UNITEC: PELÓPIDAS AUGUSTO MOREIRA DE SOUZA, matrícula nº 12935 e RAFAEL SADO ANDRADE, matrícula nº 11278;
VIII - Subsecretaria de Administração Geral - SUAG: ANDRÉ LUIZ ALVARENGA CALADRINE, matrícula nº 12913.
§ 2º O Comitê Permanente de Proteção de Dados Pessoais - CPPDP será presidido pelo Defensor Público RAFAEL GONÇALVES FIGUEIREDO, sendo, nos impedimentos legais, substituído Defensor Público IGOR SILVA DACIER LOBATO JINKINGS.
Art. 2º O Comitê Permanente de Proteção de Dados Pessoais reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu presidente.
Parágrafo único. As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 3º O Programa de Proteção de Dados Pessoais - PPDP deverá observar as diretrizes estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13. 709, de 14 de agosto de 2018) e no Decreto nº 45.771 de 8 de maio de 2024.
Art. 4º Compete ao Comitê Permanente de Proteção de Dados Pessoais - CPPDP:
I - avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e propor políticas, estratégias e metas para a conformidade da Defensoria Pública do Distrito Federal com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e do Decreto nº 45.771 de 8 de maio de 2024;
II - elaborar estudos e pesquisas por solicitação do Defensor Público-Geral quanto aos temas da proteção de dados pessoais e da segurança da informação;
III - articular junto às unidades da Defensoria Pública do Distrito Federal a execução de ações e dos planos de adequação à legislação de proteção de dados pessoais;
IV - promover a integração das ações de proteção de dados pessoais com o planejamento estratégico institucional;
V - promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos;
VI - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre proteção de dados pessoais;
VII - encaminhar à Defensoria Pública-Geral propostas e recomendações relativas à implementação e ao aprimoramento do PPDP.
Art. 5º Compete ao Presidente do CPPDP:
I - coordenar os trabalhos e atividades do comitê;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - definir e encaminhar previamente a pauta de reuniões;
IV - apresentar, periodicamente, relatório de atividades à Defensoria Pública-Geral.
Art. 6° Compete aos membros do CPPDP:
I - contribuir com suporte técnico para a execução dos planos de ação institucionais e específicos de suas unidades e para a implementação do PPDP;
II - propor políticas e normas gerais relacionadas à proteção de dados pessoais;
III - participar das reuniões, grupos de trabalho e das atividades instituídas pelo comitê;
IV - atuar como canal de comunicação e disseminação do PPDP;
V - acompanhar a execução das providências e comunicar ao presidente o andamento das ações.
Art. 7º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Defensoria Pública exercerá suas atribuições nos termos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 45.771 de 8 de maio de 2024 e na Portaria 259 de 8 de julho de 2026.
Parágrafo único. O Encarregado poderá participar, na condição de convidado e sem direito a voto, das reuniões do CPPDP cuja pauta envolva matéria relacionada às suas atribuições, para prestar esclarecimentos e contribuir tecnicamente.
Art. 8º O CPPDP poderá solicitar informações, documentos e subsídios técnicos às unidades da Defensoria Pública do Distrito Federal bem como convidar Defensores Públicos, servidores ou outros colaboradores para contribuir na execução de suas ações.
Art. 9º Os casos omissos relativos ao funcionamento do CPPDP serão resolvidos por seu presidente, em conjunto com a Defensoria Pública-Geral.
Art. 10. Fica revogada a Portaria 70, de 10 de março de 2025.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1, 2 e 3 de 20/10/2026 p. 32, col. 1