A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Substituta, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição da República, a Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, a Lei Complementar Distrital nº 828, de 26 de julho de 2010, e demais normas aplicáveis,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD;
CONSIDERANDO o Decreto Distrital nº 45.771, de 08 de maio de 2024, que dispõe sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, especialmente quanto às figuras dos agentes de tratamento e dos encarregados;
CONSIDERANDO a necessidade de designação formal do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e da respectiva suplente, mediante ato próprio publicado no Diário Oficial do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da governança institucional de dados pessoais, da segurança da informação, da prevenção de riscos e da conformidade regulatória no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública do Distrito Federal realiza tratamento de dados pessoais comuns e, conforme o caso, de dados pessoais sensíveis, abrangendo assistidos, membros, servidores, estagiários, residentes, colaboradores, terceirizados, contratados, fornecedores, representantes de pessoas jurídicas, imprensa, autoridades, visitantes, terceiros e demais pessoas naturais identificadas ou identificáveis;
CONSIDERANDO que as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal decorrem de atribuições finalísticas, administrativas, contratuais, correcionais, disciplinares, financeiras, orçamentárias, patrimoniais, comunicacionais, documentais, arquivísticas, tecnológicas e de segurança institucional;
CONSIDERANDO as normas e orientações expedidas pela Agência Nacional de Proteção de Dados — ANPD acerca da atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais;
Art. 1º Designar o servidor ANDRÉ DE CASTRO GAMA, Gerente da Gerência de Privacidade e Proteção de Dados da Defensoria Pública do Distrito Federal, matrícula nº 2471841, para exercer a função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 2º Designar a servidora FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA GOMEZ, Assessora Técnica da Gerência de Privacidade e Proteção de Dados da Defensoria Pública do Distrito Federal, matrícula nº 2375591, para exercer a função de suplente do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.
Art. 3º Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, sem prejuízo das atribuições previstas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto Distrital nº 45.771, de 08 de maio de 2024, nas normas expedidas pela Agência Nacional de Proteção de Dados — ANPD e nos demais atos institucionais aplicáveis:
I - atuar como canal de comunicação entre a Defensoria Pública do Distrito Federal, os titulares de dados pessoais, o Encarregado Governamental do Distrito Federal e a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD;
II - aceitar reclamações e comunicações dos titulares de dados pessoais, prestar esclarecimentos e adotar as providências cabíveis;
III - receber comunicações da Agência Nacional de Proteção de Dados — ANPD e adotar as providências necessárias ao atendimento das solicitações;
IV - reportar ao Encarregado Governamental do Distrito Federal as comunicações recebidas da Agência Nacional de Proteção de Dados — ANPD, quando cabível, observadas as normas distritais aplicáveis;
V - orientar membros, servidores, estagiários, residentes, colaboradores, terceirizados, contratados e demais agentes que atuem no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal acerca das práticas a serem observadas em relação à proteção de dados pessoais;
VI - orientar as unidades administrativas, técnicas e finalísticas quanto às boas práticas de governança, privacidade, proteção de dados pessoais, segurança da informação, gestão de riscos e atendimento aos direitos dos titulares;
VII - apoiar a elaboração, atualização e implementação de políticas, diretrizes, fluxos, planos, orientações e instrumentos institucionais relacionados à proteção de dados pessoais;
VIII - apoiar a elaboração, atualização e implementação dos planos de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, observadas as diretrizes expedidas pelos órgãos competentes;
IX - prestar assistência e orientação às unidades competentes na elaboração, atualização e manutenção dos registros das operações de tratamento de dados pessoais;
X - prestar assistência e orientação às unidades competentes na elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, quando cabível;
XI - apoiar a adoção de mecanismos internos de supervisão, prevenção e mitigação de riscos relacionados ao tratamento de dados pessoais;
XII - apoiar medidas de prevenção, identificação, registro, comunicação, mitigação e resposta a incidentes de segurança que envolvam dados pessoais;
XIII - orientar, quando cabível, a inclusão de cláusulas, obrigações ou instrumentos relacionados à proteção de dados pessoais em contratos, convênios, termos de cooperação, ajustes e instrumentos congêneres;
XIV - requisitar às unidades da Defensoria Pública do Distrito Federal informações necessárias ao desempenho de suas atribuições, especialmente para instrução de demandas de titulares, comunicações da ANPD, relatórios, planos de adequação, registros de tratamento e avaliações de riscos;
XV - encaminhar às unidades competentes as demandas relacionadas à proteção de dados pessoais, fixando, quando necessário, prazo para manifestação, adoção de providências ou apresentação de justificativas;
XVI - avaliar, no âmbito de suas atribuições, as informações e justificativas apresentadas pelas unidades competentes e orientar a adoção das medidas necessárias à conformidade institucional;
XVII - promover ou apoiar ações de capacitação, orientação e conscientização em proteção de dados pessoais, privacidade, segurança da informação e governança de dados;
XVIII - apoiar a adoção de boas práticas e de padrões de governança em privacidade, inclusive quanto à privacidade desde a concepção e por padrão, quando aplicável;
XIX - desempenhar outras atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo único. O exercício das atribuições do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais não afasta a responsabilidade das unidades administrativas, técnicas e finalísticas quanto à conformidade dos tratamentos de dados pessoais que realizem no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 4º As unidades administrativas, técnicas e finalísticas da Defensoria Pública do Distrito Federal deverão prestar o apoio necessário ao desempenho das atribuições do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e de sua suplente.
Art. 5º A atuação prevista nesta Portaria deverá observar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD, do Decreto Distrital nº 45.771, de 08 de maio de 2024, das normas expedidas pela Agência Nacional de Proteção de Dados — ANPD, das normas de segurança da informação, das políticas institucionais vigentes e dos demais regulamentos aplicáveis.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 460, de 07 de novembro de 2024, da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 10/07/2026 p. 59, col. 2