Altera o artigo 2º, do Decreto "N" nº. 553, de 7 de dezembro de 1966, modificado pelo Decreto nº. 1108, de 9 de setembro de 1969.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº. 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º. - O Art. 2º do Decreto "N" nº. 553, de 7 de dezembro de 1966, modificado pelo Art. 2º, do Decreto nº. 1108, de 9 de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Está sujeito a prestação de fiança o servidor que, pela natureza da função que ocupa, seja encarregado de pagamentos, arrecadações ou guarda de dinheiro publico, ou, ainda, responsável por quaisquer bens ou valores do Distrito Federal".
Parágrafo Único - Não será exigida fiança
I - quando o total anual do dinheiro, bens ou valores do Distrito Federal, sob a responsabilidade do servidor, não exceder 50 (cinquenta) vêzes o maior salário-mínimo em vigor;
II - enquanto o servidor estiver afastado da função efetiva para exercer cafgo, função ou emprego em comissão, cujo desempenho não dependa de fiança;
III - enquanto o servidor estiver bloqueando vaga de emprego em órgão descentralizado, para cujo exercício não seja exigida prestação de fiança".
Art. 2º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Art. 2º. e respectivo parágrafo único, do Decreto nº. 1108, de 9 de setembro de 1969, e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 28 de setembro de 1970.
82º. da República e 11º. de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 30/09/1970 p. 2, col. 1