SINJ-DF

DECRETO Nº 1052 DE 29 DE JULHO DE 1969

(regulamentado pelo(a) Decreto 1180 de 27/10/1969)

(revogado pelo(a) Decreto 2739 de 16/10/1974)

Revoga o Decreto nº 163, de 26 de fevereiro de 1962 e disciplina o uso das áreas rurais.

O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso dos poderes que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960. DECRETA:

Art. 1º - O Distrito Federal, para efeito de utilização de suas terras e do disposto neste Decreto fica dividido nas seguintes áreas:

a) - Área Metropolitana, compreendida pela bacia formadora do Rio Paranoá circunscrita pela Estrada Parque de Contorno - EPCT, isto é, dentro dos limites da chamada faixa sanitária e se constitue das áÁreas urbanas que integram o Plano Urbanístico de Brasília;

b) - Áreas das Cidades-Satélites e

c) - Área Rural que abrange toda a superfície restante.

Art. 2º - O plano de utilização das Áreas Metropolitana e das Cidades-Satélites será elaborado pelos órgãos técnicos da Secretaria de Viação e Obras, de acordo com o Plano-Diretor do Distrito Federal em articulação com os demais órgãos da Prefeitura, competindo a aprovação desse plano ao Prefeito do Distrito Federal.

§ 1º - Na periferia dos centros urbanos de Brasília dentro da Área Metropolitana poderão ser criados loteamentos de Chácaras para exploração hortigranjeira, passíveis de alienação nas mesmas condições dos demais lotes da Área Metropolitana.

§ 2º - Os loteamentos a que se refere o parágrafo anterior, elaborado pelos órgãos técnicos da Secretaria de Viação e Obras, terão sua exploração sujeita ás exigências da Secretaria de Agricultura e Produção para lotes hortigranjeiros.

Art. 3º - A Área Rural integrante do Plano-Diretor do Distrito Federal terá o seu plano de utilização elaborado pelos órgãos técnicos da Secretaria de Agricultura e Produção e aprovado pelo Prefeito do Distrito Federal.

Art. 4º - As glebas da área rural serão distribuídas em lotes rurais indivisíveis de acordo com planos elaborados pela Secretaria de Agricultura e Produção do Distrito Federal.

Art. 5º - Os lotes rurais agrícolas, destinados ao desenvolvimento de atividades agropecuárias, acessíveis também a escolas ou Clubes campestres, cujas finalidades atendam ao interesse social, serão classificados nos seguintes grupos:

a) - lotes hortigranjeiros;

b) - lotes para agropecuária;

c) - lotes industriais;

d) - Áreas para reflorestamento;

e) - Áreas especiais.

l - Lotes hortigranjeiros — são glebas de terra onde possam ser desenvolvidas pela sua natureza, atividades hortícolas ou criação de aves ou animais de pequeno porte.

II - Lotes para agropecuária são áreas de terra destinadas à exploração intensiva de produtos agrícolas básicos, fruticultura, produção leiteira e aproveitamento industrial com utilização dos recursos da própria gleba.

III - Lotes industriais são lotes destinados exclusivamente a transformação dos recursos animais, vegetais, produzidos por terceiros, bem como à extração de produtos do subsolo de conformidade com a legislação vigente.

IV - Áreas para reflorestamento são áreas destinadas ao cumprimento da Lei nº 4771, de 15 de setembro de 1965.

V - Por Áreas especiais entendem-se as que não tenham integração nos grupos anteriores e se destinam à pesquisa experimental, estudos ou exploração de culturas que exijam tratamento especial.

Parágrafo único - A Secretaria de Agricultura e Produção na elaboração do plano de utilização de cada loteamento procurará formar Núcleos Rurais, conjuntos compostos de todos os lotes rurais de que trata este artigo afim de formar uma comunidade agrária completa que integrará o Sistema sócio, econômico do Distrito Federal.

Art. 6º - Na periferia dos Núcleos Rurais poderão ser criados loteamentos compostos de pequenos lotes, para fins residenciais, em número não superior ao total de lotes rurais existentes no respectivo Núcleo, com área maáxima de dois (2) mil metros quadrados.

Parágrafo único - Êstes pequenos lotes serão destinados a agricultores que não tenham condições econômicas para arrendar ou explorar qualquer dos lotes classificados no art. 5º.

Art. 7º - As áreas mínimas e máximas de cada lote rural serão determinadas pelas condições geo-fíisicas e hídricas de cada loteamento combinadas com as atividades a serem nelas desenvolvidas.

Art. 8º - Os lotes rurais serão explorados pelo sistema de arrendamento, cujo prazo será de 30 anos, podendo ser renovado por igual período.

§ 1º - O arrendamento da lotes rurais estará condicionado à apresentação do Plano de Exploração do lote pretendido, obedecidas as normas fixadas pela Secretaria de Agricultura e Produção.

§ 2º - Satisfeitas as exigências estabelecidas no parágrafo anterior será o respectivo processo encaminhado pela Secretaria de Agricultura e Produção à Secretaria de Viação e Obras para assinatura do Contrato de Arrendamento pela Novacap.

Art. 9º - Não seá permitido o arrendamento de mais de um lote rural para a mesma pessoa física, ainda que através de outra de sua família, como esposa, companheira ou dependente.

§ 1º - Excepcionalmente poderá ser arrendado mais de um lote rural, condicionando o arrendamento às necessidades do Plano de Exploração apresentado na forma do § 1º do art. 8º.

Art. 10 - Constituída uma pessoa jurídica será permitido que seus sócios agreguem os lotes arrendados individualmente, desde que apresentem para aprovação Plano de Exploração que justifique a unificação das glebas.

Parágrafo único - A agregação a que se refere este artigo não implica em alteração do loteamento da área, ficando seus respectivos arrendatários responsáveis pela gleba que lhes foi arrendada.

Art. 11 - O imóvel rural arrendado não poderá ser usado sob nenhum pretexto para finalidade estranha ou diversa da do Plano aprovado.

Art. 12 - O arrendatário de qualquer imóvel rural será responsável pela fiel observância da legislação, posturas ou normas administrativas regulamentares relacionadas com o imóvel ou as atividades fins nele desenvolvidas, respondendo ainda pela proteção das matas e mananciais e pela integridade de sua posse sobre o imóvel, ficando obrigado a comunicar à Secretaria de Agricultura e Produção qualquer turbação ou ameaça de turbação que sobrevenha.

Art. 13 - Os contratos de arrendamento a que se refere o presente Decreto serão firmados entre a Companhia Urbanizado da Nova Capital do Brasil, como arrendadora e a pessoa física ou jurídica como arrendatária, obedecidas as normas e condições do presente Decreto.

Art. 14 - Por iniciativa da Novacap ou por indicação da SAP, constituem justa causa para rescisão dos contratos de arrendamento de imóveis rurais:

I - inadimplemento ou infração do disposto ao presente Decreto ou nas cláusulas do contrato de arrendamento;

II - o abandono do imóvel pelo arrendatário nas atividades fins pelo período de um ano.

§ 1º - A rescisão se dará independentemente de qualquer notificação, aviso ou interpelação judicial ou extra-judicial, e sem que caiba ao arrendatário qualquer indenização ou ressarcimento pelos prejuízos decorrentes ficando a Novacap reinvestida, automaticamente, na posse plena do imóvel arrendado.

§ 2º - Receberá o arrendatário indenização pelas benfeitorias realizadas apuradas na forma do art. 16. do presente Decreto.

Art. 15 - ao arrendatário é vedada sub-arrendar, sub-locar, transferir ou emprestar, no todo ou em parte, ainda que a título gracioso ou precário, a área arrendada.

§ 1º - A cessão de Contrato de Arrendamento somente poderá ser feita com anuência da Novacap obedecendo as exigências do § 1º do art. 8º.

§ 2º - Autorizada a cessão a sua efetivação dar-se-a após o pagamento pelo cessionário da taxa de dez por cento (10%) sobre o valor anual de arrendamento.

Art. 16 - O arrendatário do lote rural que em qualquer tempo, não desejar prosseguir com o arrendamento deverá restituir o imóvel arrendado competindo à Novacap constituir comissão de três (3) membros, com o fim de avaliar as benfeitorias realizadas, com a participação de um representante da Secretaria de Agricultura e Produção e um do arrendatário para efeitos de indenização.

§ 1º O valor das benfeitorias deverá ser apurado com base no seu custo histórico e na posterior valorização ou desvalorização da moeda.

§ 2º - Não serão objeto de ressarcimento ou avaliação as benfeitorias estranhas às atividades fins do imóvel.

Art. 17 - Pelo arrendamento fica estipulada uma taxa correspondente a 1/10 do valor do salário-mínimo local vigente, por hectare e por ano, pagável em quatro prestações trimestrais até o 10º dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro.

Art. 17 - Pelo arrendamento fica estipulada uma taxa correspondente a 1/10 do valor do salário mínimo local vigente, por hectare e por ano, pagável em quatro prestações trimestrais até o 10º dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 1179 de 27/10/1969)

Parágrafo único - A taxa anual de arrendamento dos lotes rurais e lotes industriais será igual à metade do valor do salário-mínimo local vigente, por hectare e por ano, pagável na forma deste artigo.

§ 1º - A taxa anual de arrendamento dos lotes Industriais será igual a metade do valor do salário mínimo local vigente, por hectare e por ano, pagável na forma deste artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 1179 de 27/10/1969)

§ 2º - A título de incentivo à produção agropecuária, a Secretaria de Agricultura e Produção submeterá à aprovação do Prefeito, tabelas de descontos para as taxas de arrendamento, que não excederão de 80% na conclusão das etapas do Plano de Exploração. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 1179 de 27/10/1969)

§ 2º - A título de incentivo à produção agropecuária, a Secretaria de Agricultura e Produção submeterá à aprovação do Prefeito, tabelas de descontos para as taxas de arrendamento, que não excederão de 80% na conclusão das etapas do Plano de Exploração. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 1179 de 27/10/1969)

Art. 18 - Todas as rendas e taxas provenientes dos contratos de arrendamento de lotes rurais serão recolhidas pela Novacap.

Parágrafo único - Da importância recolhida, noventa por cento (90%) serão revertidos, como renda especial à Fundação Zoobotânica, órgão executivo da Secretaria de Agricultura e Produção, que os destinará ao desenvolvimento agrícola do Distrito Federal mediante Plano de Aplicação aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.

Art. 19 - A Secretaria de Agricultura e Produção exercerá fiscalização permanente junto aos imóveis arrendados, verificando o cumprimento do Plano de Exploração aprovado e das normas estabelecidas no presente Decreto, devendo o arrendatário prestar ao seu representante os esclarecimentos que lhe foram solicitados ou exibir os comprovantes pedidos.

Parágrafo único - compete à Secretaria de Agricultura e Produção comunicar à Novacap qualquer inadimplência contratual para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Art. 20 - A Prefeitura e a Novacap adotarão as medidas ao seu alcance capazes de facilitar o financiamento por pane dos estabelecimentos de crédito, das atividades fins desenvolvidas! pelos arrendatários dos lotes rurais.

Art. 21 - Constitui área privativa para reflorestamento pelo poder público uma faixa de 100m de cada lado do divisor de águas que delimita a faixa sanitária.

Parágrafo único - Ficam excluídas deste artigo as áreas já utilizadas dentro das normas e posturas locais até a data da promulgação do presente Decreto.

Art. 22 - Os pedidos de arrendamento de lotes rurais, cujos contratos ainda não foram firmados, deverão ser renovados pelos interessados, na forma deste Decreto, dentro de sessenta (60) dias a contar de sua vigência.

Art. 22 - Os pedidos de arrendamento de lotes rurais cujos contratos ainda não foram autorizados, deverão ser renovados pelos interessados, na forma deste Decreto, dentro de sessenta (60) dias, a contar de sua vigência. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 1179 de 27/10/1969)

Art. 23 - Dentro dê noventa (90) dias deverá a SAP apresentar, no que lhe couber, a regulamentação do presente Decreto para aprovação do Prefeito.

Art. 24 - A S.V.O. e a SAP, dentro de 90 dias, deverão reformular sua estruturas obedecidas as formalidades legais, a fim de adaptá-las às exigências do presente Decreto.

Art. 25 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogado o Decreto nº 163, de 26 de fevereiro de 1962, e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, em 29 de julho de 1969

81º da República e 10º de Brasília.

WADJO DA COSTA GOMIDE

Prefeito

CARLOS SANTOS JUNIOR

Secretário de Governo

JÚLIO QUIRINO DA COSTA

Secretário de Agricultura e Produção

SILVIO CARLOS PIMENTA JAGUARIBE

Secretário de Viação e Obras

Republicado no DODF nº 163, de 28/10/1969, p. 2.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163 de 28/10/1969

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1, 2 e 3 de 31/07/1969 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1, 2 e 3 de 28/10/1969 p. 2, col. 1