SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 1237 de 21/08/1963

DECRETO 163 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1962

(revogado pelo(a) Decreto 1052 de 29/07/1969)

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista especialmente, a competência que lhe conferem os arts 3º, nº I e II, e 4º, alínea c, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e

Considerando a necessidade de se disciplinar o uso das áreas rurais do Distrito Federal, integrando-se em um sistema em que se desenvolvam práticas de agronomia intensiva;

Considerando que as Normas em vigor sôbre a matéria não mais atendem à conjuntura sócio-econômica,Decreta:

Art. 1º O Distrito Federal, para efeito de utilização de suas terras e do disposto neste Decreto, fica dividido nas seguintes áreas:

a) Área Metropolitana, compreendida pela bacia formadora do Rio Paranoá circunscrita pela Estrada Parque de Contôrno - EPCT, isto é dentro dos limites da chamada faixa sanitária;

b) Área das Cidades-Satélites; e

c) Área Rural, que abrange tôda a suprfície restante.

§ 1º - A Área Metropolitana se constitui dos parques e reservas florestais e áreas urbanas que integram o Plano Urbanístico de Brasília.

§ 2º - A Área Rural, integrante do Plano - Diretor do Distrito Federal compete à Assessoria de Planejamento da Prefeitura do Distrito Federal, de cujo pronunciamento prévio depende a utilização, a qualquer título, da áreas mencionadas no artigo anterior.

Art. 2º A corrdenção do Plano-Diretor do Distrito Federal, compete a assessoria de Planejamento da Prefeitura do Distrito Federal, de cujo pronunciamento prévio depende a utilização a qualquer título, das áreas mencionadas no artigo anterior.

Art. 3º O Plano de utilização da Área rural será elaborado ela Superintedêcia-Geral de Agricultura, de acôrdo com a Assessoria de Planejamento, e em articulação com os demais órgãos da Prefeitura, competindo a aprovação dêsse plano ao Prefeito do Distrito Federal.

Parágrafo único - Na elaboração do plano de que trata êste artigo, atender-se á utilização econômica e social das áreas nêle compreendidas, de modo a se formarem conjuntos de comunidades agrárias, que integrarão o sistema sócio-econômico do Distrito Federal.

Art. 4º As glebas agricultáveis da área Rural serão distribuídas em Núcleos Agrícolas, constituidos por Lotes Rurais Agrícolas em número não inferior a cinquenta e de uma unidade agronômica de assistência técnica e social.

Art. 5º Os Lotes Rurais Agricolas serão destinados exclusivamente à exploração agropecuária intensiva.

Art. 6º Os planos de loteamento e constituição dos Núcleos Rurais agrícolas serão elaborados pela Superintendência-Geral de Agricultura e Assessoria de Planejamento, em colaboração com a Companhia Urbanizadora da Nova Caital do Brasil NOVACAP e aprovados pelo Prefeito do Distrito Federal.

Art. 7º Os Lotes Rurais Agrícolas erão a área minima de vinte hectares e máxima de cem hectares, reunido, cada um, condições para a exploração agropecuária intensiva

Parágrafo único - Poderão ser constituídos Lotes Rurais Agricolas para a exploração agropecuária intensia, especialmente horticulra e avicultura, na periferia dos centros rurais urbanos, com área mínima hectares.

Art. 8º Os lotes Rurais Agricolas serão explorados pelo sistema de arrendamento, a pessoas físicas que realizem as seguintes condições:

a) ser residente no Distrito Federal há, pelo menos, dois anos;

b) ser considerado apto após aprendizagem ou treinamento agrícola, pelo período mínimo de 90 dias, sob a direção do órgão competente da Superintendência-Geral de Agricultura;

d) não possuir imóvel no Distrito Federal.

§ 2º O arrendamento dos Lotes Rurais Agrícolas será pelo prazo de trita anos, podendo ser renovado por igual período.

Art. 9º O arrendatário do lote rural agrícola deverá dar início imediato à exploração agropecuária da gleba arrendada, devendo, ao fim de cada dois anos, comprovar o aproveitamento de pelo menos vinte por cento da área utilizável em culturas anuais ou permanentes.

Parágrafo único As capineiras ou pastagens formadas em áreas cultiváveis sòmente serão computadas quando utilizadaspara a respectiva finalidade.

Art. 10 É vedado o arrendamento de Lotes Rurais Agrícolas a pessoas jurídicas de direito privado, execeção feita das cooperativas rurais de produção e instituições dedicadas especificamente ao ensino agrícola.

Parágrafo único - As condições para arrendamento de Lotes Rurais Agrícolas e cooperativas rurais de produção agrícola ou a estabelecimentos de ensino agrícola serão estabelecidos pela Superintendência-Geral de Agricultura e pela NOVACAP, atendidos os demais requisitos enumerados neste Decreto.

Art. 11 Não será permitido o arrendamento de mais de um Lote Rural Agrícola para a mesma pessoa física, ainda que através de outra de sua família, como a espôsa, companheira, ou dependente.

Parágrafo único O disposto neste artigo se aplica, igualmente, às pessoas físicas pu jurídicas, no que concerne ao arrendamento de Mansões Rurais e Lotes de Exploração Industrial, ou a qualquer forma do arrendamento na Área Rural do Distrito Federal.

Art. 12 Em caso de morte do arrendatário de qualquer imóvel rural, poderá êle ser sucedido pelos seus herdeiros necessários, nos têrmos da Lei Civil, desde que se conformem com o estipulado no contrato de arrendamento e se obriguem a bem e fielmente cumpri-lo em suas clásulas, têrmos e condições e já venham auxiliando o de cujus no aproveitamento do imóvel, declarado no inventário respectivo o valor da terra arrendada e benfeitorias nela feitas mas facultado à NOVACAP, se assim melhor entender, optar pela reversão do imóvel arrendado, mediante ressarcimento aos herdeiros de cujus do valor das benfeitorias declaradas, apurados na forma da legislação em vigor.

Art . 13 O arrendatário do Lote Rural agrícola que, em qualquer tempo, não desejar com arrendamento, deverá restituir à NOVACA O imóvel arrendado, cabendo-lhe indenização pelas benfeitorias realizadas.

Art. 14 Para efeito de indenização de que trata o artigo anterior, será designada, pelo Prrefeito do Distrito Federal, uma comissão constituída de três membros sendo umdêles indicado pelo arrendatário.

§ 1º O valor das benfeitorias deverá ser apurado levando em consideração o seu histórico e posterior valorizando ou desvalorização da moeda.

§ 2º Não serão objeto de ressarcimento ou avalização as benfeitorias estranhas às atividades-fins do imóvel.

Art. 15 A taxa anual de arrendamento dos lotes rurais agrícolas será paga, a contar do quarto ano de arrendamento à razão de um décimo do valor do salário-mínimo local vigente por hectare ou fração da área total do lote

§ 1º Do sexto ao décimo ano vigente do contrato, a taxa anual de arrendamento será reajustada para o valor de um quinto do sálario-mínimo local vigente por hectare ou fração.

§ 2º A partir do décimo-primeiro ano de vigência do contrato, a taxa anual e arrendamento será fixada em um quarto do valor do salário-mínimo local vigente por hectare ou fração

Art. 16 Anualmente promoverá a Superintendência Geral de Agricultura a verificação do desenvolvimento e produção dos Lotes Rurais Agrícolas e proporá à NOVACAP a dispensa de pagamento do arrendamento relativo ao mesmo ano, para o arrendatário, em cada Núcleo Rural Agrícola, que tenha demonstrado melhor aproveitamento da terra.

Art. 17 O contrato de arrendamento de Lotes Rurais Agrícolas não poderá servir de instrumento de negócio ou transação por parte de arrendatário, sendo-le também vedado sub-arrendar, sublocar, transferiri ou emprestar, no todo ou em arte, ainda que a título gracioso ou precário, o referido contrato.

§ 1º O Fundo de Fomento da Produção Agrícola do Distrito Federal será aplicado pela NOVACAP como auxílio aos arrendatários dos Lotes Rurais Agrícolas sob forma de revenda de adubos, inseticidas, sementes, mudas, animais, implementos e máquinas agrícolas e quaisquer itens que concorram para o desenvolvimentoagrícola do Distrito Federal.

§ 2º A Superintendência Geral de Agricultura colaborará com a NOVACAP na aplicação do Fundo de Fomento da Produção Agrícola estabelecendo ambas regulamentação adequada às finalidades propostas.

Art. 19 A Prefeitura do Distrito Federal, dentro de suas possibilidades e de acordo com as conveniência, dará assistência técnica aos arrendatários dos Lotes Rurais Agrícolas, especialmete atendendo:

a) ao desenvolvimento de práticas de irrigação;

b) ao desenvolvimento de mecanização agrícola e práticas de conservação do solo;

c) à anulação do intermediário na colocaqção dos produtos agrícolas

Art. 20 A Prefeitura e a NOVACAP adotarão as medidas ao seu alcance caazes de facilitar o financiamento por parte dos estabelecimentos de crédito, das atividades-fins desenvolvidas pelos arrendatários dos Lotes Rurais Agrícolas.

Art. 21 As Mansões Rurais terão de dez hectaresno máximo, cada uma, e s3erão constituídas em nícleos com qualquer número de unidade.

Parágrafo único A localização é constituída de Núcleos de Mansões Rurais e será rigorosamente condicionada à impossibilidade de aproveitamento da área para Núcleos Rurais Agrícolas de acôrdo com os arts. 4º e 7º, dêste Decreto.

Art. 22 As Mansões Rurais serão utilizadas pelo sistema de arrendamento a pessoas físicas, residentes no Distrito Federal há mais de um ano, para o fim de residência campestre e exploração agropecuária.

Parágrafo único A juízo das autoridades competentes, poderão as Mansôes Rurais ser igualmente arrrendadasa escolas ou clubes campetres cujas finalidades sejam o ensino, esportes ou práticas do divertimento coletivo.

Art. 23 O prazo para arrendamento das Mansões Rurais seráde vinte anos, podendo ser renovado por igual período.

Art. 24 A taxa anual de arrendamento das Mansões Rurais será igual à metade do valor do salário-mínimo local, para cada hectare ou fração de hectare de gleba arrendada, a ser cobrada a partir da adata da assinatura do contrato de arrendamento.

Art. 25 Os Lotes Rurais de Exploração industrial serão localizados e constituídos em áreas prèviamente determinadas pela Prefeitura do Distrito Federal e serão destinados exclusivamente à transformação de recursos animais ou vegetais e a transformação ou extração de recursos minerais.

Art. 26 A área constitída para um Lote Rural de Exploração Industrial não poderá exceder de dez hectares a nela se incluirão todos os estabelecimentos e residências necessários á movimentação da indústria.

Art. 27 O Prazo de arrendamento dos Lotes de Exploração Industriaql não poderá excede3r de dez hectares e nela se incluirão todos os estabelecimentos e residências necessários à movimentação da indústria.

Art. 28 O Destino da áreas a que se refere o art. 25 poderá ser alterado desde que com expressa autorização da autoridade competente.

Art. 29 Além de uma taxa anual, equivalente à metade do valor do sálario-mínimo local vigente, por hectare ou fração da área total, o arrendatário dos Lotes de Exploração Industrial pagará a partir da assinatura do contrato de arrendamento, uma renda adicional, a ser fixada pelo poder competente,e que levará em consideração a indústria e o valor de sua produção.

Art. 30 Os arrendatários de Lotes de Exploração Industrial poderão utilizar parte da área que lhes fôr arrendada em produção agropecuária, inclusive silvicultura.

Parágrafo único No caso de indústrias qu dependam diretamente de uso de combustíveis vegetais ou matéria-prima da mesma natureza, poderá a área do Lote de Exploração Industrial ser acrescida de gleba adicional de até dez hectares, desde que não haja melhor uso para a citada área adicional.

Art. 31 Indústrias que não dependem de exploração de jazida local poderão ser localizadas nas Cidades-Satélites ou em sua periferia, obedecidas as posturas locais.

Parágrafo único Não poderá exceder de quatro hectares a área a ser arrendada a indústrias na periferia das Cidades-Satélites.

Art. 32 As disposições dos arts 12 e 14 e seus §§ aplicam-se aos arrendatários das Mansões Rurais e Lotes Rurais de Exploração Industrial, obedecidas as disposições legais vigentes.

Art. 33 As inscrições para arrendamento de Lotes Rurais Agrícolas, Lotes Rurais de Exploração Industrial e Mansões Rurais serão feitas no Departamento de Terras e Colonozação da Prefeitura do Distrito Federal.

Parágrafo único Após a inscrição, havendo o candidato satisfeito as condições estabelecidas neste Decreto, será o respectivo processo encaminhado, pela Superintendência de Agricultura, á NOVACAP, para a assinatura do contrato de arrendamento.

Art. 34 Os contratos de arrendamento a que se refere o presente Decreto serão firmados entre a caminhada Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, como arrendadora, e a pessoa física ou jurídica, como arrendatária, obedecidas as Normas e condições do presente Decreto.

Art. 35 O imóvel rural arrendado não poderá ser usado sob nenhum pretexto, mesmo subsidiàriamente, para finalidade estranha ou diversa de sua destinação específica.

Art. 36 O arrendatário de qualquer imóvel rural será responsável pela fiel observância da legislação, posturas ou Normas administrativas regulamentares relacionadas com o imóvel ou as atividades-fins nêle desenvolvidas, respondendo, ainda pela proteção das metas e manancias, e pela integridade de sua posse sôbre o imóvel, ficando obrigado a comunicar à NOVACAP qualquer turbação ou ameaça de turbação que sobrevenha.

Art. 37 Constituem causa para rescisão dos contratos de arrendamento de imóveis rurais, por iniciativa da NOVACAP, independente de qualquer notificação, aviso ou irterpelação judicial ou extrajudicial, e sem que caiba ao arrendatário qualquer indenização ou ressarcimento pelos prejuízos decorrentes, salvo a indenização pelas benfeitorias realizadas, apuradas na forma do artigo 14 e seus parágrafos, do presente Decreto:

I o inadimplemento ou infração do disposto no presente Decreto ou nas clásulas do contrato de arredamento;

II o abandono do imóvel pelo arrendatário, presumido da paralização dos trabalhos de seu aproveitamento nas atividades-fins pelo período de um ano.

§ 1º A rescisão do contrato reinvestirá , automáticamente,a NOVACAP na posse plena do imóvel arrendado, independente do agamento da indenização devidapelas benefeitorias não cabendo aí ao arrendatário a invocação do direito de retenção, facultado pelo art.516 do Código Cívil Brasileiro.

§ 2º A Prefeitura do Distrito Federal e a NOVACAP exercerão fiscalização permanente junto aos imôveis arrendados verificando o cumprimento das normas estabelecidades no presente Decreto e as obrigações constantes do contrato, devendo o arrendatário prestar aos seus representantes os esclarecimentos wue lhe forem solicitados ou exibir os comprovantes pedidos.

Art. 38 As pessoas físicas que vêm exercendo atividade agropecuária a título precário em glebas da área Metropolitana terão preferência no arrendamento de Lotes Rurais Agrícolas sôbre qualquer outros candidatos, desde que comprovem as seguintes condições:

a) que tiveram autorização precária ou assentimento tácito das autoridades para exploração agropecuária da gleba na qual se encontram, requisitos a serm verificados por uma comissão designada pelo Prefeito do Distrito Federal;

b) que trabalham diretamente nas atividades da gleba e demonstram conhecimento das práticas agrícolas, alí desenvolvidas;

c) que trabalham em parceria ou como assalariados dos responsáveis diretos pela ocupação da gleba a que se apliquem as vantagens do presente artigo, desde que satisfaçam as condições das alíbeas supra.

Art. 39º Os agricultores que se refere o artigo anterior terão o prazo de trinta dias para se inscreverem como candidatos ao arrendamento de Lotes Rurais Agrícolas, dispensadas das condições estabelecidas no artigo 8º e seus parágrafos.

§ 1º Após obterem o contrato de arrendamento de um Lote Rural Agrícola, os agricultores a que se referem êste artigo e o anterior, assumirão o compromisso de tranportar para o lote Rural Agrícola que lhes foi concedido, dentro do prazo de um ano, os bens móveis e semoventes que ali possuírem.

§ 2º As bebfefeitorias realizadas e que não puderem ser transportadas para o Lote Rural Agrícola arrendado serão objetos de arbitramento a fim de serem indenizados.

§ 3º Não serão indenizadas quaisquer benfeitorias ou melhoramentos feitos após a assinatura do contrato, nem os frutos pendentes que deverão ser retirados dentro do prazo estabelecido pelo § 1º dêste artigo.

Art. 40º Os candidatos ao arrendamento de Lotes Rurais Agricolas a que se refere o nº III do § 1º do artigo 8º dêste Decreto terão preferência absoluta para permanecer na gleba em que se encontrarem estabelecidos, nos casos em que a emsma seja incluída em um dos Núcleos Rurais projetados.

Art. 41º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de fevereiro de 1962

JOSÉ SETTE CÂMARA

Prefeito

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 42 de 28/02/1962

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 42, seção 1, 2 e 3 de 28/02/1962 p. 2441, col. 1