SINJ-DF

DECRETO "N" N° 578, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1967

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1020 de 30/06/1969)

Regula o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal (FUNDEFE) previsto nos arts. 209 a 212 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o art 210. do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 1° - O Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal (FUNDEFE) criado pelo Decreto-lei n° 2, de 26 de dezembro de 1966 (art. 209) é constituído:

I — Da vinte por canto (20%) da receita tributária anual efetivamente arrecadada;

II — Dos dividendos percebidos pelo Distrito Federal de suas ações no Banco Regional de Brasília S. A Companhia no Desenvolvimento do Planalto Central e nas demais empresas de cujo capital participe.

Art. 2° - Os recursos do FUNDEFE serão aplicados em atividades que objetivem ao desenvolvimento do Distrito Federal e de seus reflexos na respectiva área geo-econômica, como sejam:

a) promoção de estudos e elaboração de projetos de desenvolvimento econômico e social;

b) financiamentos de estímulo a empreendimentos, de qualquer natureza, e serviços que visem ao desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;

c) subscrição, para posterior revenda, de capital em sociedades e emprêsas que visem à expansão econômica, à melhoria da infra-estrutura e à produção industrial e agrícola, e respectiva comercialização;

d) aquisição de ações, debêntures ou partes beneficiárias de emprêsas instituídas ou financiadas com recursos do FUNDEFE e de sociedades anônimas industriais ou agrícolas estabelecidas no território do Distrito Federal ou na área sob sua influência imediata;

e) operações de crédito rural ou que obtiverem a execução de empreendimento agropecuários ou industriais ou do setor terciário, bem como a aquisição de bens móveis, máquinas, ferramentas motores, sementes, adubos, medicamentos, gado e outros animais de raça, matérias-primas e outros bens de transformação;

f) construção, para posterior revenda, de imóveis destinados à implantação de indústria ou de serviços de comercialização de produtos agropecuários;

g) instituição ou participação em sociedades destinadas a operar no mercado de capitais;

h) instituição e manutenção de serviços de extensão industrial, agrícola e comercial;

i) programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

j) subscrição, inclusive aumento de capital, das emprêsas subsidiárias do Distrito Federal.

Art. 3° - O Distrito Federal poderá, mediante convênio, delegar ao Banco Regional de Brasília S.A e à Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central a administração dos recursos do FUNDEFE.

Art. 4 ° - As agências encarregadas da gestão do FUNDEFE adotarão, nas operações com os recursos a êle pertinentes, a mesma sistemática e taxas operacionais que empreguem nas operações realizadas com seus próprios recursos, salvo deliberação em contrário do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 5° - Os resultados apurados nas operações feitas com os recursos do FUNDEFE, depois de deduzidas as despesas de administração, serão levados, semestralmente, a crédito do Fundo.

Parágrafo único - Os lucros, dividendos rendimentos, bonificações e quaisquer rendas distribuídas por emprêsas de que o FUNDEFE seja acionista serão creditados ao Fundo, na data em que foram recebidos pelas agências administradoras do Fundo.

Art. 6° - O Banco Regional de Brasília S. A. e a Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central levantarão, anualmente, o Balanço do FUNDEFE, submetendo-o, com o respectivo Relatório, à aprovação do Prefeito do Distrito Federal.

Art. 7° - A qualquer tempo os recursos do FUNDEFE poderão ser transformados em capital do Banco Regional de Brasília S. A., e da Companhia do Desenvolvimento do planalto (Central, emitindo-se as respectivas ações em favor da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 8° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 15 de fevereiro de 1967;

79° da República e 7° de Brasília.

Plínio Cantanhede

Prefeito

Colombo Machado Salles

Secretário de Finanças

Interino

Colombo Machado Salles

secretário do Govêrno

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 35, seção 1, 2 e 3 de 21/02/1967 p. 2149, col. 1