(revogado pelo(a) Decreto 13775 de 11/02/1992)
Regulamenta e estrutura a Companhia de Guarda e Segurança do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o disposto nos artigos 3° e 4° do Decreto n° 11.076, de 13 de abril de 1988, e tendo em vista o que consta do Processo n° 053.000.395/88,
Art. 1° - A Companhia de Guarda e Segurança (CGS) do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, denominada historicamente "Companhia Moraes Antas", destina-se a realização de missões específicas de guarda e segurança em todos os locais em que a Corporação estiver empenhada
Art. 2° - A CGS subordina-se diretamente ao Comandante-Geral. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 13408 de 29/08/1991)
Art. 3° - A CGS possui a seguinte estrutura:
IV - Seção de Comando e Serviços;
V - Primeiro Pelotão de Guarda e Segurança;
VI - Segundo Pelotão de Guarda e Segurança;
VII - Terceiro Pelotão de Guarda e Segurança;
VIII - Pelotão de Operações Especiais.
Art. 4° - À CGS, além do disposto no artigo 2° do Decreto n° 11.076, de 13 de abril de 1988, compete:
I — controlar, quando determinada, o trânsito nas imediações dos Quartéis da Corporação ou em locais de solenidade em que a mesma participe;
II — compor as Guardas de Honra;
III - efetuar o serviço de escolta de militares da Corporação;
IV - controlar o ingresso e a circulação de estranhos nos Quartéis;
V - realizar, quando determinado, o serviço de patrulha isolado ou em conjunto com o pessoal das demais Corporações Militares;
VI - custodiar e administrar as praças presas pela Justiça Civil ou Militar;
VII - realizar missões especificas quando a Corporação for mobilizada para atuar na defesa interna.
Art. 5° - O efetivo da CGS será composto de: Major 01 Capitão 01 Primeiro-Tenente 04 Segundo-Tenente 04 Subtenente 01 Primeiro-Sargento 05 Segundo-Sargento 08 Terceiro-Sargento 15 Cabo 23 Soldado de 1a Classe 144
Parágrafo único - O efetivo da CGS é composto de pessoal das Organizações de Bombeiro-Militar.
Art. 6° - As substituições temporárias na CGS serão realizadas de conformidade com a legislação específica vigente.
Art. 7° - Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal baixar o Regimento Interno da Companhia de Guarda e Segurança.
Art. 8° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 26 de agosto de 1988
100° da República e 29° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164 de 29/08/1988
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1, 2 e 3 de 29/08/1988 p. 1, col. 2