SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 02/88-FHDF

O CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL, em sua 1.013ª Sessão Ordinária, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas "b", e "c", do artigo 14 do Estatuto da Entidade, tendo em vista o disposto no Decreto n° 10.352, de 28 de abril de 1987 e o que consta do Processo n° 020.000.135/87- PRG,

RESOLVE:

1 — Fica criado o Instituto de Saúde Mental, órgão de direção superior, diretamente subordinado ao Diretor Executivo da FHDF.

2 — Fica aprovado o Regimento do Instituto de Saúde Mental que a esta acompanha (Anexo (Anexo I).

3 — Ficam criados na Tabela de Empregos em Comissão da Fundação Hospitalar do Distrito Federal — parte relativa ao Instituto de Saúde Mental, os Empregos em Comissão constantes do Anexo II.

4 — Os empregos permanentes necessários às atividades do Instituto de Saúde Mental são os constantes do Anexo III.

4.1 — A lotação dos empregos permanentes de que trata este item, no Institut o de Saúde Mental, pertence à Tabela de Empregos Permanentes da FHDF.

5 — Os empregos permanentes relacionados ao Anexo III, não previstos na Tabela de Empregos Permanentes da FHDF, deverão ser criados pela mesma.

5.1 — O preenchimento dos empregos permanentes a que se refere este item fica condicionado à existência de recursos orçamentários previamente definidos pela Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria do Governo.

6 — Fica o Diretor Executivo da FHDF responsável pelo acompanhamento e controle do disposto nesta Resolução.

7 — As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução serão atendidas por dotações orçamentárias próprias da FHDF.

8 — Esta Resolução entrará em vigor após homologação pelo Governador do Distrito Federal, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de junho de 1988

LAÉRCIO MOREIRA VALENÇA;

OLYMPIO BANDEIRA DA SILVA CASCAES;

ALBERTO FELIPPI BARBOSA;

ANTONIO MÁRCIO JUNQUEIRA LISBOA;

GERALDO RODRIGUES GUIMARÃES;

HURANDIR MESQUITA MOTTA;

RÔMULO SULZ GONSALVES

ANEXO I

REGIMENTO DO INSTITUTO DE SAÚDE MENTAL

DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS E DA ESTRUTURA

Art. 1° — O Instituto de Saúde Mental — ISM, órgão integrante da estrutura orgânica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, diretamente subordinado à Diretoria Executiva, criado de acordo com o Decreto n° 10.352, de 28 de abril de 1987, tem como objetivo:

I — atender por meio de terapias médica, psicológica, familiar, social e ocupacional;

II — desenvolver treinamento na área de recursos humanos em saúde mental, em articulação com outros órgãos da Administração do Distrito Federal;

III — promover a ressocialização através de um ambiente terapêutico que sirva de ligação entre o paciente, família, trabalho e sociedade;

IV — disseminar o uso prático de métodos alternativos através de formação de profissionais especializados, possibilitando o desenvolvimento de novas abordagens terapêuticas;

V — estimular e viabilizar estudos e pesquisas na área de saúde mental.

Art. 2° — Para o exercício de suas competências básicas, execução de suas atividades específicas e cumprimento das atividades de administração geral o órgão de que trata este Regimento tem a seguinte estrutura orgânica:

Instituto de Saúde Mental

Secretaria

Divisão de Recursos Médico-Assistenciais

Seção de Diagnose e Terapia

Seção de Pesquisa

Seção de Informação para Saúde

Divisão de Administração Geral

Seção de Pessoal

Seção de Serviços Gerais

CAPÍTULO I

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS

Art. 3° — À Divisão de Recursos Médico-assistenciais, órgãos diretivo, diretamente subordinado ao Diretor Geral do Instituto, compete:

I — dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades técnicas na prestação de serviço de saúde mental;

II — elaborar projetos e programas de pesquisas, conjuntamente com a Diretoria do Instituto ou em convênio com entidades públicas e privadas;

III — promover eventos científico-culturais que proporcionem o desenvolvimento técnico do Instituto;

IV — manter a Diretoria do Instituto informada, através de relatórios, do desempenho técnico-científico obtido;

V — propor à Diretoria do Instituto, implementação de programas que visem a ressocialização dos pacientes;

VI — manter o inter-relacionamento com a Divisão de Administração e unidades congêneres, para melhor desenvolver os trabalhos do Instituto;

Art. 4° - À Seção de Diagnose e Terapia, órgão executivo diretamente subordinado à Divisão de Recursos Médico-assistenciais, compete:

I — gerenciar as equipes multiprofissionais que lhe forem subordinadas;

II — acompanhar os planos terapêuticos, visando estabelecer meios e métodos para oferecer ao paciente a oportunidade de tornar-se útil;

III — fazer o diagnóstico individual do paciente;

IV — selecionar, através de avaliação diagnostica multidisciplinar, pacientes que devam ser tratados no Instituto;

V — proceder, a avaliação e revisão periódica dos pacientes, individualmente e em reunião do grupo de terapias;

VI — organizar a documentação clinico-psiquiátrica dos pacientes;

VII — registrar os dados de suas atividade s diárias, em prontuário próprio;

VIII — organizar grupo de atividades gerais, especifica e recreativa, utilizando as condições mantidas pela Seção de Serviços Gerais;

IX — promover os meios necessários para o desempenho de atividades ligadas à agropecuária, esporte, lazer e cultura como terapia ocupacional de acordo com as aptidões e capacidade física de cada paciente, visando a ressocialização do mesmo;

X — propor encaminhamento e alta de pacientes.

Art. 5° — À Seção de Pesquisa, órgão executivo diretamente subordinado à Divisão de Recursos Médico-Assistenciais, compete;

I — gerenciar os programas anuais de trabalho;

II — promover reciclagem interdisciplinar de pessoal no âmbito das necessidades do Instituto e do sistema de saúde mental da FHDF;

III — propor e desenvolver pesquisas permanentes e temporárias, que sirvam de suporte técnico-científico para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de técnicas na área de saúde mental;

IV — manter cadastro e intercâmbio com instituições congéneres e complementares, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, pesquisadores isolados e comunidades especificas, atuantes na área de saúde mental;

V — documentar, mediante recursos cine-audiovisuais, gráficos, fotográficos e outros meios de informação na área de saúde mental;

VI — editar informativo técnico, para divulgação no meio governamental, privado e comunitário;

VII — editar ou co-editar estudos, teses, pesquisas e trabalhos teóricos ou práticos, concernentes à saúde mental;

VIII — receber, registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar o acervo bibliográfico;

IX — operacionalizar o sistema audiovisual;

X — articular-se com o CEDRHUS-DRH, visando a capacitação dos profissionais da área de saúde mental;

XI — coligir, classificar e guardar os textos documetários, elementos estatísticos e dados discriminativos referentes as atividades do Instituto.

Art. 6° — À Seção de Informação para Saúde, órgão executivo, diretamente subordinado à Divisão de Recursos Médico-Assistenciais, compete:

I — matricular paciente;

II — marcar e controlar os atendimentos;

III — arquivar, desarquivar, conservar e controlar os registros clínicos;

IV — proceder revisão periódica dos Registros clínicos;

V — receber, ordenar e anexar laudos nos Registros Clínicos;

VI — receber, coletar, processar e fornecer dados estatísticos;

VII — codificar diagnósticos de acordo com a Classificação Internacional de Doenças;

VIII — manter arquivo nosológico;

XI — coletar dados estatísticos necessários à avaliação do desempenho profissional;

X — elaborar estatística mensal e o relatório anual do Instituto;

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES GERENCIAIS E DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 7° — Ao Instituto de Saúde Mental — ISM, órgão de direcão superior, diretamente subordinado à Diretoria Executiva da FHDF, além do que dispõe o artigo 1º, compete:

I — supervisionar e coordenar as atividades executadas pelos demais órgãos do Instituto;

II — orientar a elaboração dos planos e programas, com visão ampla, que reflita as reais necessidades da comunidade interna e externa;

III — supervisionar, controlar e orientar as atividades técnico-administrativas;

IV — articular-se com os demais órgãos da FHDF, do GDF e de outras Instituições, que mantenham relacionamento com o Instituto, para melhor desenvolvimento dos programas de sua competência;

V — divulgar, através dos meios de comunicação da Fundação e de outros, os trabalhos desenvolvidos pelo Instituto;

VI — pronunciar-se quanto à execução, prorrogação ou renovação de contratos e convênios da Fundação com terceiros, para prestação de serviços de interesse do Instituto.

Art. 8° — À Secretaria, órgão executivo, diretamente subordinada ao Diretor Geral do Instituto, compete:

I — elaborar previsão, requisitar e registrar material para suprir as necessidades dos órgãos e o Instituto;

II — coletar, registrar e classificar atos oficiais, documentos e publicações de interesse;

III — registrar correspondências e expedientes recebidos e expedidos;

IV — organizar arquivos de documentos e correspondências;

V — arquivar cópias de atos e correspondências;

VI — manter atualizados quadros de avisos;

Art. 9° — À Divisão de Administração, órgão diretivo, diretamente subordinado ao Diretor Geral do Instituto, compete:

I — dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades administrativas na prestação de serviços de saúde mental;

II — articular-se com a Divisão de Recursos Médico-Assistenciais, e demais órgãos da FHDF, com vistas à homogeneização da política de pessoal;

III — manter o inter-relacionamento com a Divisão de Recursos Médico-Assistenciais, para melhor desenvolver os trabalhos do Instituto;

IV — manter o Diretor do Instituto informado, através de relatórios, sobre os dados administrativos inerentes às atividades executadas;

V — prestar apoio, através de suas unidades orgânicas, aos demais órgãos do Instituto, promovendo os meios necessários ao desempenho das atividades dos mesmos.

Art. 10 — À Seção de Pessoal, órgão executivo, diretamente subordinado à Divisão de Administração, compete:

I — manter registro funcional e financeiro;

II — controlar frequência e comunicar faltas irregularidades de servidores;

III — emitir aviso de férias;

IV -- anotar férias, licenças, contribuição sindical, e alteração salarial em carteira profissional;

V — registrar e controlar apólice de seguro fidelidade;

VI — processar a concessão ou cancelamento de salário família;

VII — emitir declaração funcional e financeira;

VIII — distribuir declaração de imposto de renda;

IX — comunicar importância indevidamente creditada a servidores;

X — coligir dados sobre folha de pagamento.

Art. 11 — À Seção de Serviços Gerais, órgão executivo, diretamente subordinado a Divisão de Administração, compete:

A — Em atividades de Material, Património e finanças:

A - Em atividades de material, patrimônio, farcia e finanças: (Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 26/07/1989)

I — requisitar material ao Almoxarifado Central;

I - requisitar material ao Almoxarifado Central e Farmácia Central; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 26/07/1989)

II — receber, conferir, registrar, armazenar e distribuir material;

III — controlar os estoques máximo e minimo por centro de custo;

IV — comprar materiais em caráter de emergência em que dispensem licitações;

V — comunicar a existência de material inservivel, obsoleto, em desuso e quebra;

VI — acompanhar e orientar as comissões de inventários;

VII — fiscalizar a utilização dos bens móveis do ISM e de terceiros;

VIII — fiscalizar operações concernentes aos bens patrimoniais móveis e imóveis do ISM e de terceiros;

IX — fiscalizar e comunicar processos concernentes o furto, desaparecimento, reposição e ressarcimento de bens patrimoniais e de terceiros;

X — procesar, expedir e encaminhar o faturamento dos serviços prestados;

XI — apresentar mapa de faturamento por convênio de acordo com as especificações da receita e centros de custo;

XII — fiscalizar o cumprimento das normas vigentes, nas áreas concernentes ao material, património e finanças;

XII - observar o cumprimento das normas vigentes nas áreas de material, patrimônio, farmácia e finanças. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 26/07/1989)

XIII — manter relacionamento com órgãos congéneres dos Hospitais e da Administração Central, para melhor desenvolver os trabalhos do Instituto.

B — Em atividades de Manutenção e Transportes, Limpeza, Conservação, Vigilância e Portaria:

I — controlar e fiscalizar o funcionamento dos equipamentos, instalações elétricas, hidráulicas, de ar condicionado e outros;

II — providenciar obras e reparos em geral;

III — encaminhar material e equipamentos para recuperação;

IV — controlar o uso, a movimentação e abastecimento de viaturas;

V — registrar e promover apuração de ocorrência com viaturas;

VI — organizar e manter atualizado o registro de viaturas;

VII — encaminhar viaturas para revisão e/ou recuperação;

VIII — fiscalizar e manter a limpeza e conservação de todas as dependências do Instituto;

IX — exercer e fiscalizar a vigilância do Instituto;

X — atestar a prestação de serviços executados pelas firmas contratadas;

XI — fiscalizar o trânsito de pessoal e material.

C — Em atividades de Controle e Distribuição de Documentos:

I — formar, receber, expedir, registrar, distribuir e arquivar processos e correspondências;

II — controlar a movimentação de documentos;

III — manter atualizado fichário por ordem numérica e alfabética de procedência e assuntos;

IV — prestar informações sobre a tramitação de processos e documentos;

V — ordenar e encaminhar anualmente ao Arquivo Geral da FHDF, correspondência e documentos;

VI — manter sigilo concernentes às suas atividades.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES GENÉRICAS

Art. 12 — A todos os órgãos do Instituto, genericamente, compete:

I — executar serviços auxiliares necessários ao cumprimento de atividades próprias;

II — sugerir ou adotar medidas capazes de melhorar a execução das respectivas atividades;

III — elaborar e propor, à unidade a que estiverem subordinados, a sua programação técnico-administrativa anual;

IV — elaborar os atos relativos as suas respectivas competências;

V — manter e conservar o material permanentes necessário a seus serviços;

VI — promover o desenvolvimento dos seus recursos humanos.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE UNIDADES ORGÂNICAS E DOS DEMAIS OCUPANTES DE EMPREGO EM COMISSÃO

Art. 13 — Ao Diretor Geral do Instituto, diretamente subordinado ao Diretor Executivo da FHDF, cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I — despachar com o Diretor Executivo e Diretores dos órgãos sistêmicos da FHDF;

II — supervisionar e coordenar as atividades do Instituto, cumprindo e fazendo cumprir normas e rotinas;

III — delegar competência;

IV — assinar atos de sua competência;

V — propor elogio e aplicar penas disciplinares a servidores;

VI — baixar normas, rotinas e regulamentos internos;

VII — propor admissão e dispensa de servidores;

VIII — aprovar ou alterar escalas de férias e serviço;

IX — autorizar a movimentação de pessoal no âmbito do Instituto;

X — promover a apuração de irregularidades;

XI — criar e participar de comissões;

XII — propor designação ou dispensa de ocupantes de Emprego em Comissão;

XIII — convocar reuniões;

XIV — elaborar e apresentar relatórios de atividades nos prazos fixados.

Art. 14 — Aos Diretores, diretamente subordinados ao Diretor Geral, cabe o desempenho das seguintes atribuições genéricas:

I — auxiliar e despachar com o Diretor do Instituto;

II — executar as competências delegadas;

III — assinar atos de sua competência;

IV — propor elogio e aplicar penas disciplinares a servidores que lhes são subordinados;

V — cumprir e fazer cumprir normas e rotinas;

VI — convocar reuniões;

VI — avaliar a disciplina e desempenho de servidor;

VIII — elaborar previsão de pessoal e material;

IX — distribuir tarefas;

X — propor rotinas e regulamentos internos;

XI — aprovar escala de férias e serviço;

XII — adotar e propor melhorias dos serviços adequando-os ao bom desempenho das atividades.

Art. 15 — Aos demais chefes, cabe desempenhar as seguintes atribuições genéricas:

I — auxiliar e despachar com o superior imediato;

II — executar as competências delegadas;

III — assinar atos de sua competência;

IV — elaborar e apresentar relatórios de atividades nos prazos fixados e, eventualmente, quando solicitado;

V — propor escalas de férias e serviço;

VI — propor e executar medidas que visem o aperfeiçoamento e melhoria do serviço;

VII — cumprir e fazer cumprir as disposições regimentais;

VIII — orientar a execução das atividades de sua área;

IX — zelar pela ordem, disciplina e o bom andamento das atividades;

X — promover e participar de reuniões, propondo sugestões que visem a eficácia do serviço.

Art. 16 - Às Secretarias, cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I — atender telefone;

II — recepcionar e encaminhar pessoas que procurem suas unidades;

III — executar serviços de datilografia;

IV — controlar agendas dos chefes imediatos;

V — atender com urbanidade a todas as pessoas que solicitem informações ou esclarecimentos.

Art. 17 — Ao Chefe da Secretaria, além das atividades constantes do artigo 16, cabe ainda:

I — orientar e controlar o desempenho das demais Secretarias;

II — distribuir ou redistribuir tarefas às demais Secretárias;

TÍTULO IV

DA DINÂMICA DO FUNCIONAMENTO E DO RELACIONAMENTO ORGÂNICO

Art. 18 — As unidades orgânicas do Instituto de Saúde Mental, executoras de atividades de administração geral são vinculadas técnica e normativamente aos órgãos centrais dos respectivos sistemas.

Art. 19 — O Instituto de Saúde Mental tem como finalidade atuar na complementação das atividades terapêuticas desenvolvidas pelo Centro de Orientação Médico-Psicopedagógica, e Unidades de Internação de Psiquiatria da FHDF e atender às unidades conveniadas naquilo que determina os respectivos convênios.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 20 — O Diretor Geral do Instituto de Saúde Mental e demais titulares dos empregos em comissão, serão designados pelo Presidente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

Art. 21 — O Diretor Geral do Instituto de Saúde Mental terá como substituto eventual o Diretor da Divisão de Recursos Médico-Assistenciais, designado pelo Presidente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

Art. 22 — Os demais titulares de emprego em comissão de direção e chefia, terão como substitutos, em seus impedimentos eventuais, servidores por eles indicados e designados pelo Diretor Geral do Instituto.

Art. 23 — Os ocupantes de emprego em comissão no Instituto, assinarão termo de responsabilidade por materiais permanentes e equipamentos sob sua guarda e conservação.

Art. 24 — O Diretor Geral do Instituto de Saúde Mental elaborará e executará junto aos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, convênios de cooperação técnica na área de saúde mental.

Art. 25 — O horário de funcionamento do Instituto, será fixado pelo Presidente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, observada a legislação vigente.

Art. 26 — Aos servidores de qualquer categoria, incumbe:

I — cumprir o horário, as obrigações contratuais e demais atribuições inerentes à categoria funcional, consubstanciadas no Manual de atribuições;

II — manter-se no local de trabalho, ausentando-se somente em objeto de serviço ou quando solicitado;

III — executar as tarefas que lhes forem determinadas, de acordo com sua categoria funcional;

IV — zelar pelo patrimônio e instrumentais de trabalho, comunicando qualquer irregularidade;

V — conhecer as normas internas, regulamentos, portarias e o Regimento do Instituto;

VI — tratar com urbanidade os colegas e superior hierárquico;

VII — participar de comissões e reuniões, quando necessário.

Art. 27 — O trabalho extraordinário somente poderá ser prestado, quando autorizado pelo Presidente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

Art. 28 — Os Empregos em Comissão de Diretor Geral e dos Diretores deverão ser preenchidos por pessoas portadoras de nível superior, respeitada a área de formação.

Art. 29 — Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento, serão examinados pelo Presidente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, que os submeterá conselho Deliberativo.

Art. 30 — Ficam revogadas as diposições em contrário.

Brasília, 07 de junho de 1988

LAÉRCIO MOREIRA VALENÇA;

OLYMPIO BANDEIRA DA SILVA CASCAES;

ALBERTO FELIPPI BARBOSA;

ANTONIO MÁRCIO JUNQUEIRA LISBOA;

GERALDO RODRIGUES GUIMARÃES;

HURANDIR MESQUITA MOTTA;

RÔMULO SULFZ GONSALVES.

ANEXO II

Quadro de distribuição dos empregos em Comissão criados na FHDF

ANEXO III

Tabela de Empregos Permanentes da FHDF - parte relativa ao Instituto de Saúde Mental

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 12/07/1988 p. 5, col. 1