(revogado pelo(a) Decreto 13775 de 11/02/1992)
Cria, na estrutura orgânica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, a Companhia de Combate a Incêndio Florestal, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO, FEDERAL, no uso das atribuições lhe confere o artigo 20, inciso II da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 36, da Lei n° 6.333, de 18 de maio de 1976, e considerando o que consta do Processo n° 053.000.105/88
Art. 1° - Fica criada, na estrutura orgânica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, a Companhia de Combate a Incêndio Florestal, subordinada ao 5° Subgrupamento de Incêndio do 1° Grupamento de Incêndio.
Art. 1° - Fica criada na estrutura orgânica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a 1ª Companhia de Prevenção e Combate a Incêndio Florestal — 1ª CPCInf, subordinada ao Comandante do 1° Grupamento de Incêndio. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 13408 de 29/08/1991)
Art. 2° - A Companhia de Combate a Incêndio Florestal disporá de um Quadro de Organização, aprovado pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação.
Art. 3° - Caberá ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal baixar atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
100° da República e 29° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79 de 28/04/1988
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 28/04/1988 p. 1, col. 1