(revogado pelo(a) Decreto 13775 de 11/02/1992)
Cria no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a Companhia de Guarda e Segurança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso 11, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o disposto no artigo 36, da Lei n° 6.333, de 18 de maio de 1976,
Art. 1° - Fica criada, na estrutura orgânica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, a Companhia de Guarda e Segurança — CGS.
Art. 1° - Fica criada, na estrutura orgânica do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, a 1ª Companhia de Guarda e Segurança — 1ª CGS (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 13408 de 29/08/1991)
Art. 2° - À Companhia de Guarda e Segurança — CGS, compete:
I - Atuar como guarda do aquartelamento da Corporação;
II - atuar como guarda dos locais de incêndios, salvamento e outros serviços em que estiver empenhada a Corporação até a conclusão desses serviços ;
III - efetuar serviços de prevenção contra incêndio em teatros, cinemas e outros locais de esoetáculos, igrejas, locais de acidentes-,
IV - atuar como guarda, p°r ocasião de distúrbios, na proteção das viaturas empregadas e do pessoal da Corporação;
V - cumprir outras missões inerentes à Corporação.
Art. 3° - A estrutura orgânica e o efetivo da CGS serão previstos em ato do Governador do Distrito Federal, ressalvado o disposto na Lei n° 7.496, de 23 de junho de 1986, que fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 4° - A CGS terá sua regulamentação aprovada pelo Governador do Distrito Federal, por proposta do Comandante-Geral da Corporação.
Art. 5° - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
100° da República e 28° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69 de 13/04/1988
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1, 2 e 3 de 13/04/1988 p. 1, col. 2