(revogado pelo(a) Decreto 24275 de 08/12/2003)
Institui, no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, a Medalha "Imperador D. Pedro II", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, considerando o que consta do Processo n° 053.000.058/86,
Art. 1° - Fica instituída, no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, a Medalha "Imperador D. Pedro II", destinada a agraciar:
I - aos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal que tenham prestado notáveis serviços à Corporação, ao Distrito Federal, ao País ou se hajam distinguido no exercício das missões da Corporação;
II - aos militares das Forças Armadas ou das demais Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado merecedores de homenagem do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
III - aos cidadãos nacionais ou estrangeiros que se tenham tornado credores de homenagem do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
III - aos cidadãos nacionais, estrangeiros, ou instituições civis e militares que se tenham tornado credores de homenagem do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 11643 de 20/06/1989)
Art. 2° - A entrega da Medalha será feita, anualmente, em solenidade presidida pd&fCovernador do Distrito Federal, no dia 02 de julho, data comemorativa do aniversário da Corporação.
Art. 2° — A entrega da Medalha será feita, anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, na primeira semana de julho, data comemorativa do aniversário da Corporação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11643 de 20/06/1989)
Art. 2° - A entrega da Medalha será feita anualmente em solenidade, por ocasião da data comemorativa do aniversário da Corporação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16578 de 27/06/1995)
Art. 2° - A entrega da Medalha será feita anualmente, no Palácio Imperador D. Pedro II, Quartel do Comando-Geral, em solenidade presidida pelo Comandante Geral da Corporação, no dia 02 de dezembro data em que se comemora o aniversário do Imperador D. Pedro II, Patrono do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 17401 de 30/05/1996) (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 17731 de 02/10/1996)
Art. 2° - A entrega da Medalha será feita anualmente em solenidade, por ocasião da data comemorativa do aniversário da Corporação. (alterado(a) pelo(a) Decreto 16582 de 27/06/1995)
Art. 3° - A concessão da Medalha "Imperador D. Pedro II" será feita por Ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 3° - A concessão da Medalha Imperador D. Pedro n será feita por ato do Comandante Geral do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16578 de 27/06/1995)
Art. 3° - A concessão da Medalha Imperador D. Pedro D será feita por ato do Comandante Geral do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16582 de 27/06/1995)
Art. 4° - O Conselho da Medalha será composto por onze membros, sendo quatro natos e sete mandatários.
Art. 4° - O Conselho da Medalha será composto por sete membros, sendo quatro natos e três mandatários. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 13138 de 19/04/1991)
§ 1° - São membros natos: o Comandante-Geral, que presidirá o Conselho, o Chefe do Estado-Maior, o Ajudante-Geral e o Diretor de Ensino, todos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 13138 de 19/04/1991)
a) o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que presidirá o Conselho; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13138 de 19/04/1991)
b) o Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13138 de 19/04/1991)
c) o Ajudante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13138 de 19/04/1991)
d) o Diretor de Ensino do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13138 de 19/04/1991)
§ 2°- São membros mandatários:
§ 2° - São membros mandatários: três Oficiais Superiores do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, escolhidos pelo Comandante-Geral da Corporação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 13138 de 19/04/1991)
a) três Oficiais Superiores do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, escolhidos pelo Comandante-Geral da Corporação; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13138 de 19/04/1991)
b) quatro representantes da Sociedade Civil, escolhidos pelo Governador do Distrito Federal. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13138 de 19/04/1991)
§ 3° - O mandato dos membros a que se refere o §2° terá a duração de 01 (um) ano, podendo os mesmos serem reconduzidos mediante proposta do Presidente do Conselho, aprovada pelo Governador do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 13138 de 19/04/1991)
Art. 5° - O Conselho disporá de uma Secretaria, cujo Chefe, com a designação de Secretário do Conselho, será o titular da Secretaria da AjudânciaGeral, com a incumbência de secretariar as sessões do Conselho.
Art. 6° - A Medalha "Imperador D. Pedro II" acompanha o respectivo Diploma que vai assinado pelo Presidente do Conselho.
Art. 7° - Ao Presidente do Conselho compete:
Art. 7° - Ao Presidente do Conselho compete: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16578 de 27/06/1995)
Art. 7° - Ao Presidente do Conselho compete; (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16582 de 27/06/1995)
I - presidir as sessões do Conselho;
I - presidir as sessões do Conselho; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16578 de 27/06/1995)
I - nos termos da Constituição Federal, tenha perdido a nacionalidade brasileira; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16582 de 27/06/1995)
II - decidir "ad referendum" do Conselho, em caso de urgência, sobre os assuntos concernentes à Medalha;
II - decidir "ad referendun" do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à medalha. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16578 de 27/06/1995)
II - decidir "ad referendun" do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à medalha. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16582 de 27/06/1995)
III - submeter ao Governador do Distrito Federal, sob a forma de Decreto, a indicação dos candidatos à concessão da Medalha. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16578 de 27/06/1995)
Art. 8° - As propostas a candidatos ao agraciamento serão apresentadas ao Conselho por qnaisquer de seus membros ou por Oficiais Superiores da Corporação, detentores da Medalha.
Parágrafo único - São privativas dos membros do Conselho as propostas relativas a Ministros de Estado, Oficiais-Generais, Parlamentares ou outros altos funcionários do Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou dos Territórios.
Art. 9° - As propostas devem ser apresentadas ao Conselho no período de 01 a 10 de maio, e dar entrada na respectiva Secretaria até o dia 25 de abril, para os trabalhos preliminares e julgamento pelos membros do Conselho.
§ 1° - As propostas devem ser justificadas, por escrito, de acordo com o Modelo constante do Anexo II deste Decreto.
§ 2° - Cada membro do Conselho terá o direito de apresentar, anualmente, no máximo 04 (quatro) candidatos ao agraciamento e, os demais Oficiais Superiores da Corporação, não integrantes do Conselho, o número máximo de 03 (três).
Art. 10 - O julgamento das propostas é feito em Sessão Ordinária do Conselho, que se reunirá no período de 16 a 20 de maio, e as decisões, tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 1° - Cada membro do Conselho terá direito a um só voto.
§ 2° — As propostas rejeitadas, em uma sessão, não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna por qualquer membro do Conselho.
§ 3° - Todas as decisões tomadas pelo Conselho terão caráter sigiloso, não podendo ser divulgadas ou comentadas por qualquer dos seus membros.
Art. 11 - Aos Conselheiros mandatários de que trata o § 2°, alínea b, do artigo 4°, caberá, no julgamento das propostas, exclusivamente, a escolha dos candidatos indicados nos incisos II e III do artigo 1° deste Decreto.
Art. 12 - A concessão da Medalha a militares ou civis estrangeiros, constitui homenagem tributada aos que prestaram reais serviços ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ou que por ele tenham demonstrados efetiva simpatia e estima.
Art. 13 - A Medalha é conferida a militares das demais Forças Auxiliares ou das Forças Armadas, a civis, quando, pela benemerência dos seus serviços prestados ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, se imponham ao seu reconhecimento.
Art. 14 - A Medalha será cassada por Decreto do Governador do Distrito Federal,mediante proposta do Presidente do Conselho, quando o seu detentor:
Art. 14 - A Medalha será cassada por alo do Comandante Geral da Corporação, mediante proposta do Conselho da Medalha, quando o seu detentor: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16578 de 27/06/1995)
Art. 14 - A Medalha será cassada por ato do Comandante Geral da Corporação, mediante proposta do Conselho da Medalha, quando o seu detentor: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16582 de 27/06/1995)
I - nos termos da Constituição Federal, tenha perdido a nacionalidade brasileira;
I - nos termos da Constituição Federal, tenha perdido a nacionalidade brasileira; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16578 de 27/06/1995)
I - nos termos da Constituição Federal, tenha perdido a nacionalidade brasileira; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16582 de 27/06/1995)
II - tenha cometido ato contrário à dignidade e à honra militar, à moralidade da Corporação ou da Sociedade Civil, desde que apurado em investigação, sindicância ou inquérito;
II - tenha cometido ato contrário à dignidade e à honra militar, a moralidade da Corporação ou da Sociedade Civil, desde que apurada em investigação, sindicância ou inquérito; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16578 de 27/06/1995)
II - tenha cometido ato contrário à dignidade e à honra militar, a moralidade da Corporação ou da Sociedade Civil, desde que apurada em investigação, sindicância ou inquérito; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16582 de 27/06/1995)
III - tenha sido condenado pela Justiça Civil ou Militar, por crime contra a Integridade e a Soberania Nacional, ou atentado contra o Erário, as Instituições e a Sociedade.
III - tenha sido condenado pelo justiça civil ou militar, por crime contra a integridade e soberania nacional, ou atentado contra o erário público, as instituições e a sociedade. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16578 de 27/06/1995)
III - tenha sido condenado pela justiça civil ou militar, por crime contra a integridade e soberania nacional, ou atentado contra o erário público, as instituições e a sociedade. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16582 de 27/06/1995)
Art. 15 - O Conselho pode reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação de seu Presidente, quando o assunto assim justificar.
Art. 16 - Publicado no Diário Oficial do Distrito Federal o ato da concessão, o ComandanteGeral mandará expedir o competente Diploma.
Art. 16 - O ato de concessão será publicado em Boletim Especial da Corporação, onde o Comandante Geral mandará expedir o competente Diploma. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16578 de 27/06/1995)
Art. 16 - O ato de concessão será publicado em Boletim Especial da Corporação, onde o Comandante Geral mandará expedir o competente Diploma. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16582 de 27/06/1995)
Art. 17 - Compete à Ajudância-Geral, o preparo da solenidade de entrega da Medalha.
Art. 17 - Compete à 3° Seção do Estado Maior Geral, o planejamento e à Ajudáncia Geral, o preparo dos atos, com vistas á solenidade de entrega da medalha. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16578 de 27/06/1995)
Art. 17 - Compete à 3a Seção do Estado Maior Geral, o planejamento e à Ajudância Geral, o preparo dos atos, com vistas à solenidade de entrega da medalha. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16582 de 27/06/1995)
Art. 18 - Os Oficiais que integrarem o primeiro Conselho serão agraciados com a Medalha "Imperador D. Pedro II", logo após a publicação deste Decreto.
Art. 18 — Os Oficiais e os cidadãos civis que integrarem o primeiro Conselho serão agraciados com a Medalha «IMPERADOR D. PEDRO II», logo após a publicação deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11108 de 20/05/1988)
Art. 18 — Os Oficiais e cidadãos civis que integrarem os cinco primeiros Conselhos serão agraciados com a Medalha "IMPERADOR D. PEDRO II", logo após sua nomeação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11643 de 20/06/1989)
Art. 19 - Nenhum Oficial poderá participar do Conselho sem que tenha sido antes agraciado com a Medalha.
Art. 19 — Nenhum Oficial ou cidadão civil poderá participar do Conselho sem que tenha sido antes agraciado com a Medalha. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11108 de 20/05/1988)
Art. 19 — A partir do sexto Conselho, nenhum Oficial ou cidadão civil poderá integrar o Conselho, sem que tenha sido antes agraciado com a Medalha. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 11643 de 20/06/1989)
Art. 20 - Em caso de concessão "post mortem", a Medalha será entregue à viúva ou outra pessoa devidamente credenciada pela família.
Art. 21 - Incumbe ao Conselho:
I - julgar, em sessão, as propostas, aceitando-as ou recusando-as;
II - velar pelo prestigio da Medalha e decidir sobre assunto de seu interesse.
Art. 22 — A Medalha será usada na forma prevista no Regulamento de Uniformes.
Art. 23 - A Medalha "Imperador D. Pedro II" terá as seguintes características (Anexo I):
- confeccionada em metal dourado, em forma quadrangular, tendo em seu interior 02 (dois) círculos concêntricos, sendo o maior com 3,5 cm de diâmetro é, o menor, com 3,3 cm de diâmetro, pendentes de uma fita de gorgorão de seda, com 3,5 cm de largura por 4,8 cm de altura, na cor branca, ladeada com duas faixas de 10 mm de largura, na cor vermelha. No anverso, a efígie do "Imperador D. Pedro II", sobre um i esplendor que se irradia em todas as direções, na orla superior a inscrição "IMPERADOR D. PEDRO II", e na inferior, a inscrição: CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL, ambas arqueadas.
- no reverso, parte inferior, à esquerda, o Distintivo da Corporação em tamanho pequeno, sobre um resplendor, que se irradia em todas as direções e, na parte superior, em sentido oposto, a inscrição "ALIENAM VITAE ET BONNASALVARE".
- Barreta com as cores da mesma fita, com 3,5 cm de comprimento, e, 0,10 cm de largura. Ao centro, sobre a faixa branca, uma coroa em ouro, simbolizando a época que o Corpo de Bombeiros foi fundado.
Art. 24 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 17731 de 02/10/1996)
Brasília, 07 de julho de 1987.
99° da República e 28° de Brasília.
Governador do Distrito Federal .
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125 de 07/07/1987
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 07/07/1987 p. 1, col. 2