(revogado pelo(a) Decreto 17731 de 02/10/1996)
(revogado pelo(a) Decreto 11643 de 20/06/1989)
Dá nova redação aos artigos 18 e 19, do Decreto n° 10.522, de 07 de julho de 1987.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, considerando o que consta do Processo n° 053.000.252/88,
Art. 1° — Os artigos 18 e 19, do Decreto n° 10.522, de 7 de julho de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 — Os Oficiais e os cidadãos civis que integrarem o primeiro Conselho serão agraciados com a Medalha «IMPERADOR D. PEDRO II», logo após a publicação deste Decreto.
Art. 19 — Nenhum Oficial ou cidadão civil poderá participar do Conselho sem que tenha sido antes agraciado com a Medalha.
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
100° da República e 29° de Brasília
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94 de 20/05/1988
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1, 2 e 3 de 20/05/1988 p. 1, col. 1