SINJ-DF

DECRETO Nº. 782 DE 21 DE AGOSTO DE 1968

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1347 de 18/05/1970)

Fixa prazo para a remessa, ao órgão central de contabilidade do Distrito Federal, dos balanços, quadros demonstrativos e balancetes das entidades que integram a administração descentralizada.

O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº. 3751, de 13 de abril de 1960, DECRETA :

Art. 1º. - As entidades que integram a administração descentralizada do Distrito Federal,para fins do disposto nos artigos 109 e 110 da Lei nº. 4.320, de 17 de marçode 1964, remeterão, observado o disposto no artigo 3º., § 2º., da Lei nº. 4545, de 10 de dezembro de 1964, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, da Secretaria de Finanças do Distrito Federal;

I - ate o dia 31 de janeiro de cada ano, os balanços e quadros demonstrativos relativos aos resultados gerais do exercício anterior; e,

II - até o último dia do mês subsequente, os balancetes relativos ao mês anterior.

Parágrafo único - Os balanços quadros demonstrativos e balancetes referidos neste artigo obedecerão, aos modelos estabelecidos pela Coordenação do Sistema de Contabilidade.

Art. 2º. - A injustificada inobservância dos prazos fixados neste Decreto, acarretará a punição dos dirigentes e dos responsáveis pela contabilidade das referidas entidades, nos termos da legislação que lhes for aplicável.

Art. 3º. - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, révogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto "N" nº. 445, de 4 de outubro de 1965.

Distrito Federal, 21 de agosto de 1968.

WADJO DA COSTA GOMIDE

PREFEITO

WILSON JÚLIO DE MIRANDA

Secretário de Finanças

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 27/08/1968 p. 7, col. 1