(Revogado(a) pelo(a) Decreto 782 de 21/08/1968)
Estabelece prazo para a entrega e a incorporação dos balanços das entidades descentralizadas ao balanço geral da Prefeitura a ser organizado pela Coordenação do Sistema de Contabilidade.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e face ao disposto no art. 34 e seu parágrafo único da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, decreta:
Art. 1º As entidades descentralizadas, com personalidade jurídica, ou sem ela enumeradas no art. 18 da Lei nº 4.545, de 10 dezembro de 1964, já em funcionamento e as que vierem a funcionar ainda de conformidade com a Lei Mencionada, deverão, em obediência ao que respectivo parágrafo único da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, entregar à coordenação do sistema de contabilidade da Secretaria de Finanças, até o dia 30 de janeiro de cada ano, os balanços, seus anexos e demais elementos discriminativos de suas atividades financeiras do ano anterior.
Art. 2º Serão responsabilizados pela não entrega dos elementos referidos no artigo anterior, no prazo ali estabelecido os Presidentes ou Diretores das entidades descentralizadas enumeradas no art. 18 da Lei nº 4.545, de 10-12-54, nos têrmos da Lei número 1.711 de 28 de outubro de 1952
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 4 de outubro de 1965
77º da República e 6º Brasília
— Plínio Cantanhede
Prefeito
— Darcy Mesquita da Silva
Secretário de Serviços Sociais
— José Luis Pinto Coelho de Oliveira
Secretario de Viação e Obras
— Joaquim Neves Pereira
Secretário de Finanças.
— Lucílio Briggs Brito
Secretário de Agricultura e Produção
— Francisco Pinheiro da Rocha
Secretário de Saúde
— Lucílio Briggs Brito
respondendo pelo Secretário de Serviços Públicos
— Cleantho Rodrigues de Siqueira,
Secretário de Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 195 de 12/10/1965
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 195, seção 1, 2 e 3 de 12/10/1965 p. 10426, col. 2