Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 128 de 31/10/1995
Aprova normas de Avaliação do Estágio Probatório dos Servidores Efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal no uso de suas atribuições regimentais,
Art. 1º - Instituir as Normas de Avaliação do Estágio Probatório dos Servidores Efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal em observância ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º - O Sistema de Avaliação de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório, será composto de:
I - Treinamento de Avaliadores;
II - Ficha de Avaliação de Desempenho (anexo I);
III - Avaliação de Fatores Intervenientes (anexo II);
IV - Plano de Desenvolvimento Pessoal (anexo III);
V - Manual de Instruções para avaliação do Estágio Probatório (anexo IV).
Parágrafo único - O Treinamento de Avaliadores terá caráter obrigatório, devendo ser, necessariamente, a primeira ação a ser implementada pelo Sistema de Avaliação de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório.
Art. 3º - A coordenação das ações, relacionadas à avaliação do estágio probatório é de competência da Diretoria de Recursos Humanos, por meio do Setor de Avaliação de Desempenho - SAD da Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos - DDRH.
Art. 4 - A avaliação de desempenho do servidor ao longo do estágio probatório far-se-á em quatro etapas a serem realizadas na segunda quinzena do sexto, do décimo, do décimo quarto e do décimo oitavo mês após o início do efetivo exercício no cargo.
Art. 5º - A responsabilidade da avaliação do servidor em estágio probatório será do chefe a que esteja imediatamente subordinado ou de seu substituto legal, nos casos de impedimentos legais.
§ 1° - Quando ocorrer mudança de lotação do servidor que houver permanecido no mínimo 30 (trinta) dias numa unidade, a chefia imediata deverá proceder à avaliação do mesmo, enviando-a no prazo de 5 (cinco) dias úteis para o SAD/DDRH.
§ 1º - Quando ocorrer mudança de lotação do servidor, que houver permanecido no mínimo 60 (sessenta) dias numa unidade, a chefia imediata deverá proceder a avaliação do mesmo, enviando no prazo de 5 (cinco) dias úteis para o SAD/DDRH. (Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 38 de 15/06/1994)
§ 2º - A avaliação do servidor que houver trabalhado, no período, sob a direção de mais de uma chefia será a média aritmética das avaliações realizadas por todas elas.
§ 3º - A avaliação do servidor que estiver ocupando cargo em comissão será de responsabilidade de sua chefia imediata. Em se tratando de ocupante de cargo de natureza especial, de Coordenador de Comissão Permanente ou de servidor que não seja subordinado a ocupante de cargo em comissão ou cargo de natureza especial, a avaliação do servidor será procedida pelo parlamentar membro da Mesa Diretora da respectiva área de atuação ou pelo Presidente da Comissão a que estiver vinculado, conforme o caso.
§ 4º - O membro da Mesa Diretora poderá avocar para si a avaliação de Desempenho do servidor em exercício, em sua área de atuação, exercendo a responsabilidade do chefe imediato e mediato.
Art. 6º - O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para o exercício em outro órgão, nas seguintes hipóteses:
I - para o exercício de cargo de natureza especial;
II - para o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou equivalente e nos casos excepcionais, por decisão da Mesa Diretora.
Art. 7º - O servidor em estágio probatório, que for cedido, deverá ser avaliado no órgão em que estiver em exercício, de acordo com o previsto neste Ato.
Art. 8º - O desempenho do servidor em estágio probatório será acompanhado durante todo o interstício por meio dos instrumentos especificados nos incisos II, III e IV do art. 2º deste Ato, observado o seguinte:
I - avaliação dos fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade;
II - identificação das condições facilitadoras e dos obstáculos ao desempenho satisfatório, mediante Avaliação dos Fatores Intervenientes;
III - registro dos obstáculos identificados, alternativas de solução e resultados das ações empreendidas, com vistas à melhoria do desempenho, através do Plano de Desenvolvimento Pessoal.
Art. 9º - A Chefia conduzirá entrevista com o servidor, a cada etapa de avaliação, objetivando o seguinte:
I - discussão do desempenho do servidor em cada fator constante da Ficha de Avaliação;
II - diagnóstico de problemas e planejamento de ações conforme especificado nos incisos I, II e III do artigo 8º.
Art. 10º - Após o término de cada etapa de avaliação serão encaminhadas pelas chefias, ao SAD/DDRH, as cópias dos instrumentos especificados nos incisos II, III e IV do art. 2º deste Ato, até o quinto dia útil do mês subsequente ao período avaliado.
Parágrafo único - Quando da última etapa da avaliação as chefias deverão enviar ao SAD/DDRH os originais dos instrumentos de avaliação.
Art. 11º - Caberá ao SAD/DDRH a apuração do resultado final da avaliação do estágio probatório.
Parágrafo único - O resultado final da avaliação será apurado com observância ao disposto no Manual de Instruções, constante do anexo IV deste Ato.
Art. 12º - Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que, obtiver no mínimo o conceito satisfatório na escala de avaliação prevista no anexo I deste Ato.
Art. 13º - O SAD/DDRH, após recebimento da última etapa da avaliação, deverá, no prazo de até vinte dias, emitir resultado final remetendo a seguir, toda documentação à unidade de lotação do servidor, para a ciência da chefia e do avaliado.
Parágrafo único - A chefia devolverá a documentação ao SAD/DDRH, com a devida ciência do servidor, em até 05 (cinco) dias úteis, para as providências necessárias.
Art. 14º - Ao servidor que não concordar com o resultado das avaliações parciais será concedido o prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência dos resultados, para interposição de recurso dirigido à chefia mediata, o qual será encaminhado pela chefia imediata.
§ 1º - O SAD/DDRH, deverá ser comunicado, formalmente, da interposição do recurso, pela chefia imediata.
§ 2º - O recurso do servidor constará em formulário próprio (Anexo V), devendo a chefia imediata emitir parecer sobre as razões apresentadas pelo recorrente, reconsiderando sua decisão anterior ou encaminhá-lo à chefia superior para pronunciamento conclusivo.
§ 3º - Na elaboração das razões do recurso o servidor deverá se ater aos fatores componentes da ficha de avaliação de desempenho (anexo I).
§ 4º - Será indeferido, liminarmente, o recurso interposto fora do prazo previsto ou que não observar o disposto no parágrafo anterior.
Art. 15º - Recebido o recurso e os instrumentos de avaliação, a chefia mediata, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, proferir decisão fundamentada sobre o pedido, encaminhando toda a documentação para o SAD/DDRH.
Art. 16º - A avaliação final do estágio probatório, será a medida aritmética das avaliações parciais.
Art. 17º - O resultado final da avaliação do estágio probatório dos servidores, aprovados e não aprovados, após ciência e comentários eventuais do servidor avaliado e da chefia, será encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos da Câmara Legislativa, para providências necessárias.
§ 1º - Se o resultado da avaliação final, realizada de acordo com o caput deste artigo, divulgada pelo Diretor de Recursos Humaneis, concluir pela não efetivação do servidor no cargo correspondente ao estágio probatório, poderá ele, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2º - A Mesa Diretora deverá apreciar o recurso e proferir sua decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 18º - O resultado da avaliação do estágio probatório do servidor será submetido à homologação da Mesa Diretora, no vigésimo mês a contar do exercício do servidor, pela Diretoria de Recursos Humanos.
Parágrafo único - Do Ato da homologação decorrerá:
I - a efetivação no cargo correspondente ao estágio probatório;
II - a recondução ao cargo anteriormente ocupado, no caso de servidor estável na CLDF;
Art. 19º - O ato de homologação do resultado final deverá ser encaminhado pelo Presidente da Câmara Legislativa à Diretoria de Recursos Humanos, para fins de registro, controle e demais providências na Divisão de Cadastro e Pagamento de Pessoal e no Setor de Avaliação de Desempenho.
Art. 20º - Ao servidor em estágio probatório não será concedida a licença para o trato de assuntos particulares, nem afastamento para estudo ou evento por período superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - A Mesa Diretora poderá, excepcionalmente, autorizar afastamento de servidor, inclusive em estágio probatório, atendendo ao interesse da Administração. (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 26 de 08/04/1994) (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 98 de 07/07/1995)
Art. 21º - Os casos omissos serão submetidos à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 22º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 210, seção 1, 2 e 3 de 09/12/1993 p. 8, col. 2