Dispõe sobre o cancelamento de multas e créditos tributários de diminuta importância.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 20, II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no inciso IV do artigo 156 e II do artigo 175, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, o artigo 207 do Decreto-.lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, o Convénio ICM 24/75, na redação dada pelo Convénio ICM 25/77 e o Convénio ICM 32/86, DECRETA:
Art. 1° — Ficam canceladas as multas e acréscimo previsto no parágrafo 1° do artigo 173 do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, dos créditos tributários, constituídos ou não, até 28 de fevereiro de 1986, desde que o contribuinte devedor procure o órgão próprio da Secretaria de Finanças ou da Procuradoria Geral, até o dia 15 de outubro para pagar o imposto, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Art. 1º - Ficam canceladas as multas e o acréscimo previsto no parágrafo 1º do artigo 173 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de de zembro de 1966, dos Créditos tributários, constituídos ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 28 de fevereiro de 1986, desde que o contribuinte devedor procure o órgão próprio da Secretaria de Finanças ou da Procuradoria Geral, até o dia 05 de no vembro de 1986, para pagar o imposto, acrescido de correção monetária e juros de mora. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 9804 de 14/10/1986)
§ 1° — Referindo-se a obrigação a fato gerador ocorrido até 28 de fevereiro de 1986, e não constituído pelo Fisco, o contribuinte poderá auferir do benefício previsto neste artigo, desde que denuncie seu débito, por escrito, até o dia 30 de setembro e recolha, até o dia 15 de outubro de 1986, o imposto corrigido e os acréscimos morfatórios.
§ 1º - Referindo-se a obrigação principal a fato gerador cujo crédito ainda não esteja constituído, o contribuinte poderá auferir do benefício previsto neste artigo, desde que denuncie seu débito, por escrito, até o dia 25 de outubro e recolha, até o dia 05 de novembro de 1986, o imposto corrigido e os acréscimos moratórios. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 9804 de 14/10/1986)
§ 2° — No caso de crédito constituído, o contribuinte que desejar o cancelamento da multa deve se manifestar até o dia 30 de setembro de 1986, na forma prevista em ato conjunto do Secretario de Finanças e Procurador Geral.
§ 2º - No caso de crédito constituído, o contribuinte que desejar o cancelamento da multa deverá manifestar-se até o dia 25 de outubro de 1986, na forma prevista em ato conjunto do Secretário de Finanças e do Procurador Geral. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 9804 de 14/10/1986)
§ 3° — Observado o disposto no artigo 5°, o cancelamento da multa de que trata este artigo se aplicará também sobre os créditos em processo de parcelamento.
§ 4° — Para efeito deste artigo, considera-se crédito constituído o exigido através de notificação, intimação, auto de infração e apreensão, processo de parcelamento e certidão de dívida ativa.
Art. 2° — Ficam cancelados os créditos fiscais relativos ao ICM, ISS, IPTU, TLP e multas de qualquer natureza, de valor originário igual ou inferior a Cz$ 40,00 (quarenta cruzados), seja qual for a fase de cobrança e data da constituição.
Art. 2º - Ficam cancelados os créditos fiscais, relativos ao ICM, ISS, IPTU, TLP, ITBI e multas de qualquer natureza, de valor originário igual ou inferior a Cz$ 40,00 (quarenta cruzados), seja qual for a fase de cobrança e data da constituição. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 9805 de 14/10/1986)
Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica em pendência de decisão administrativa ou judicial que puder eventualmentee restabelecer exigência de valor superior ao indicado no "caput".
Art. 3° — Para o fim previsto no artigo anterior, será considerado valor originário do crédito fiscal o valor do tributo, sem acréscimo de juros de mora, correção monetária, multa e a parcela prevista no parágrafo 1° do artigo 173 do Decreto-Lei, n° 82, de 26 de dezembro de 1966.
Parágrafo único — Para os débitos oriundos de multas, aplica-se o mesmo conceito de valor originário previsto neste artigo.
Art. 4° — Fica a Procuradoria Geral autorizada a proceder ao cancelamento das certidões que se enquadrarem nos limites do artigo 2°, bem como as Secretarias, no tocante aos débitos ainda em fase de constituição administrativa.
Art. 5° — As disposições deste decreto não autorizam restituição de importância já recolhida.
Art. 6° — Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de agosto de 1986
98° da República e 27° de Brasília
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, seção 1, 2 e 3 de 15/08/1986 p. 2, col. 2