Altera a redação do artigo 1º, "caput" e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 9.673, de 15 de agosto de 1986, inclui nele o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, considerando o disposto no inciso IV do artigo 156 e II do artigo 175 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e o artigo 207 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º — O artigo 1º, "caput" e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 9.673, de 15 de agosto de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Ficam canceladas as multas e o acréscimo previsto no parágrafo 1º do artigo 173 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de de zembro de 1966, dos Créditos tributários, constituídos ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 28 de fevereiro de 1986, desde que o contribuinte devedor procure o órgão próprio da Secretaria de Finanças ou da Procuradoria Geral, até o dia 05 de no vembro de 1986, para pagar o imposto, acrescido de correção monetária e juros de mora.
§ 1º - Referindo-se a obrigação principal a fato gerador cujo crédito ainda não esteja constituído, o contribuinte poderá auferir do benefício previsto neste artigo, desde que denuncie seu débito, por escrito, até o dia 25 de outubro e recolha, até o dia 05 de novembro de 1986, o imposto corrigido e os acréscimos moratórios.
§ 2º - No caso de crédito constituído, o contribuinte que desejar o cancelamento da multa deverá manifestar-se até o dia 25 de outubro de 1986, na forma prevista em ato conjunto do Secretário de Finanças e do Procurador Geral."
Art. 2º — O cancelamento de créditos fiscais, na forma do artigo 2º do Decreto nº 9.673, de 15 de agosto de 1986, aplica-se, também, aos créditos relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI.
Art. 3º — O crédito tributário remanescente poderá ser parcelado, obedecidas, as normas da legislação específica. Em nenhuma hipótese, entretanto, o parcelamento poderá ser concedido aos créditos remanescentes, relativos aos processos em fase de cobrança judicial.
Art. 4º — Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1986
98º da República e 27º de Brasília
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
HUMBERTO GOMES DE BAHROS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1, 2 e 3 de 14/10/1986 p. 3, col. 1