Legislação Correlata - Portaria 23 de 20/08/1986
Legislação Correlata - Portaria Conjunta 1 de 05/09/1986
Dispõe sobre alienação de bens móveis de propriedade do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Art. 1° — Os bens móveis de propriedade do Distrito Federal, considerados inservíveis, de recuperação antieconômica ou ociosos, serão objeto de alienação ou redistribuição.
Art. 2° — Para efeito deste Decreto, considera-se:
I — bem móvel inservível — aquele que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina;
II — bem móvel de recuperação antieconômica — aquele cujo custo de recuperação é incompatível com o benefício de sua reutilização;
III — bem móvel ocioso — aquele que, embora em condições de uso, não esteja sendo utilizado onde estiver cadastrado.
Art. 3° — Caberá ao Agente Setorial de Patrimônio proceder a caracterização do bem móvel, conforme o disposto no artigo anterior e dar ciência à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, da Secretaria de Finanças, nos prazos por ela estabelecidos.
Art. 4° — O bem móvel caracterizado na forma do artigo 2° será recolhido, no prazo de quinze (15) dias, à Coordenação do Sistema de Administração de Próprios, da Secretaria de Administração;
Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica aos Órgãos Relativamente Autônomos, que ficarão responsáveis pela guarda e manutenção dos bens até sua redistribuição ou alienação.
Art. 5° — A Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial comunicará aos demais órgãos da Administração Direta do Distrito Federal a existência de bem móvel ocioso, com vistas à sua redistribuição.
Art. 6° — Através de ato conjunto do Chefe do Gabinete Civil, Secretários de Governo, de Administração e de Finanças, será constituída uma Comissão Técnica, em caráter permanente, com atribuição de promover a avaliação dos bens móveis inservíveis, de recuperação antieconômica ou ociosos não redistribuídos, para alienação, podendo inclusive sugerir ao Governador a alteração da caracterização de que trata o artigo 3°.
Parágrafo único — Integrarão a Comissão Técnica representantes da Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, da Secretaria de Finanças e das Coordenações dos Sistemas de Administração de Próprios e de Material, da Secretaria de Administração e das Administrações Regionais.
Art. 7° — A Comissão Técnica expedirá Laudo de Avaliação para cada bem, do qual constarão os seguintes elementos, conforme modelo a ser aprovado pela Secretaria de Finanças:
III — especificações técnicas;
IV — data e custo de aquisição;
Art. 8° — O bem inservível, de recuperação antieconômica ou ocioso não redistribuído, será alienado, separadamente ou em lote, observada uma das seguintes modalidades:
Art. 9° — A alienação na modalidade de doação será efetivada na forma e condições estabelecidas na Lei n° 6.267, de 24 de novembro de 1975 e legislação complementar.
Parágrafo único — Fica delegada ao Secretário de Finanças, nos termos do Decreto n° 7.299, de 15 de dezembro de 1982, competência para autorizar doações na modalidade prevista no caput deste artigo.
Art. 10 — A alienação na modalidade de venda será efetivada obedecido o princípio de licitação pública, admitido o leilão e realizada, em todas as suas etapas, pela Secretaria de Administração.
Parágrafo único — Quando não acudirem interessados à licitação, o bem móvel poderá ser vendido, com dispensa de licitação, para entidade de utilidade pública, mediante o pagamento do valor mínimo estipulado pela Comissão Técnica.
Art. 11 — Para efeitos deste Decreto, considera-se de utilidade pública a entidade assim declarada por ato do Presidente da República, ou do Governador do Distrito Federal, ou do Governador de Goiás, ou do Governador de Minas Gerais — estes dois últimos casos quando se tratar de entidades sediadas em municípios do Entorno e da Geoeconômica — ou ainda de prefeito de município situado no Entorno ou na Geoeconômica.
Art. 12 — Após a alienação do bem móvel, o processo correspondente será encaminhado à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, da Secretaria de Finanças, para fins de baixa.
Art. 13 — As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, à alienação de bens semoventes.
Art. 14 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
98° da República e 27° de Brasília.
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141, seção 1, 2 e 3 de 28/07/1986 p. 1, col. 1