Disciplina o recolhimento de bens móveis inservíveis, de recuperação antieconômica ou ociosos e aprova modelos de documentos.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII, do artigo 83, do Regimento da Secretaria de Finanças, aprovado pelo Decreto nº 4.422, de 04 de dezembro de 1978, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 7.721, de 11 de outubro de 1983, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 7º, do Decreto nº 9.601, de 28 de julho de 1986,
1 – Fica instituído o Termo de Recolhimento de Bens Móveis, modelo I.
1.1 – O Termo de que trata este item conterá as seguintes indicações:
b) especificação e valor do bem;
c) estado do bem: inservível, ocioso ou de recuperação antieconômica;
d) local de destino do bem;e) data e assinatura do emitente; e
f) declaração de recebimento do órgão destinatário.
1.2 – O Termo de Recolhimento de Bens Móveis será emitido em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via – Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial/SEF;
b) 2ª via – Coordenação do Sistema de Administração de Próprios/SEA; e
2 – O recolhimento dos bens móveis, de que trata o artigo 4º, do Decreto nº 9.601, de 28 de julho de 1986, será efetuado através do Termo instituído por esta Portaria.
2.1 – O Termo será preenchido por grupos de bens segundo sua caracterização, vedada a inclusão em um mesmo Termo de bens com caracterização distinta.
3 – A ciência de que trata o artigo 3º, do Decreto nº 9.601, de 28 de julho de 1986, será feita através do Termo de Recolhimento de Bens Móveis.
3.1 – No caso dos Órgãos Relativamente Autônomos a ciência será dada através de relação emitida em 03 (três) vias, na forma do disposto no subitem 2.1, e com a destinação estabelecida no subitem 1.2.
4 – A Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial, de posse da 1ª via do Termo de Recolhimento de Bens Móveis, transferirá a carga dos bens para a Coordenação do Sistema de Administração de Próprios/SEA, até que seja feita a redistribuição ou alienação, no caso dos bens ociosos, e alienação, no caso dos inservíveis ou de recuperação antieconômica.
5 – A alienação dos bens ociosos somente será efetuada após comunicação da Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial/SEF, à Coordenação do Sistema de Administração de Próprios/SEA, de que não ocorreram interessados na sua reutilização.
6 – Fica aprovado o Laudo de Avaliação, modelo II, de que trata o artigo 7º, do Decreto nº 9.601, de 28 de julho de 1986.
6.1 – O Laudo de que trata este item será emitido em uma única via e conterá as seguintes indicações:
c) especificações técnicas do bem;
6.2 – O Laudo de Avaliação é a peça inicial do processo de alienação que, após concluso, será encaminhado à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial/SEF, para os fins previstos no artigo 12, do Decreto nº 9.601, de 28 de julho de 1986.
7 – No caso dos bens semoventes, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 4º, do Decreto nº 9.601, de 28 de julho de 1986 e subitem 3.1, desta Portaria.
8 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
9 – Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 21/08/1986 p. 3, col. 1