Legislação Correlata - Decreto 10766 de 22/09/1987
(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 9578 de 18/07/1986
Cria o Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal (ITADF), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os arts. 12 e 35, da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e com o art. 7°, da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e
CONSIDERANDO a necessidade de modernos processos de uso e ocupação do solo urbano e rural; a nova consciência na defesa das condições ecológico ambientais e climáticas, a crescente escassez de água potável e de alimentos, assim como as précarias condições de segurança civil, habitação e, sobretudo, renda, saúde e educação das populações carentes;
CONSIDERANDO a necessidade de propostas inovadoras, elaboração de esquemas de ação não ortodoxos, experimentos contro lados, para uma revisão estrutural de valores, na busca de soluções abrangentes com base em sistemas alternativos;
CONSIDERANDO a existência de amplo acervo de tecnologias ecológicas de alto rendimento, de baixo custo e , assimilação fácil, conquistadas muitas vezes pela cultura popular, e que não encontram, atualmente, mecanismos adequados de uso, preservação, desenvolvimento, adaptação e transferência sistemáticas;
CONSIDERANDO o dever de estímulo e amparo às tecnologias alternativas, inclusive medicina natural, fazendo de Brasília centro irradiador de antigas e vitoriosas experiências do conhecimento humano, no contexto da preservação e fortalecimento da nossa identidade cultural;
CONSIDERANDO, finalmente, que as prioridades, assim nacionais como do Governo do Distrito Federal, assentam nas questões de ordem social, cultural e de desenvolvimento científico e tecnológico,
Art. 1° - É criado, como órgão relativamente autônomo e vinculado ao Gabinete Civil do Governador, o Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal (ITADF).
Parágrafo único - O grau de autonomia administrativa e financeira, bem como a estrutura administrativa e a tabela de pessoal do Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal (ITADF) serão definidos em ato próprio.
Art. 2° - O Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal terá como estrutura básica uma Presidência e três Diretorias.
Art. 3° - Ao Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal (ITADF) compete, especialmente:
I - implantar, manter e operar sistema de documentação e de informática social, especializada;
II – desenvolver estudos, pesquisas, projetos , patentes, protótipos, cabeças-de-série, modelos em escala e maquetes, bem implantar, unidades demonstrativas e de ensaio de produtos, inclusive medicinais, e processos alternativos ;
III- implantar, manter e operar mecanismos de apoio a inventcr autodidata e a tecnólogo, titulado ou não, e fomentar o desenvolvimento de tecnologias alternativas e de recursos ainda não consagrados pela ciência acadêmica;
IV – planejar, coordenar, operar, direta ou indiretamente, experimentos pilotos de transferência programada de tecnologias alternativas, no Distrito Federal e, mediante acordo, em sua região geoeconômica, em articulação com outros organismos e com as comunidades locais;
V – cooperar, quando solicitado, com o planejamento e a implementação políticas setoriais de governo, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, agropecuária, habilitação, saneamento, renda e abastecimento;
VI – promover ou co-patrocinar eventos editoriais, técnico-científicos, bem como culturais; concernentes às suas atividades básicas;
VII – treinar e desenvolver, em articulação com outros órgãos e instituições, recursos humanos no interesse da pesquisa, desenvolvimento e difusão de tenologias alternativas, particularmente nos setores das medicinas não-alopáticas e fitoterápicas e da agricultura ecológica;
VIII - prestar assessoria, completar e permanente, aos serviços de proteção e defesa do consumidor e da defesa civil, do Distrito Federal;
IX- dedicar interesse especial, à pesquisa e aplicação de recursos fitoterápicos, medicinais não alopáticas, acupuntura, culinária e alimentação natural integral, biotecnologia, agricultura ecológica e horticultura comunitária e domiciliar, reciclagem ecológicas de efluentes, resíduos e sucata;
Art. 4° - São criadas as funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, constantes do Anexo I.
Art. 5° - O Chefe do Gabinete Civil do Governador poderá determinar que passem a ter exercício, no instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal (ITADF), funcionários do Gabinete Civil, bem como requisitar, para nele servirem, enquanto não organizada a sua tabela de pessoal, funcionários ou servidores lotados noutros órgãos da Administração direta do Distrito Federal.
Parágrafo único - As requisições., de que trata este artigo, não acarretarão aos funcionários ou servidores a perda dos vencimentos, salários, direitos e vantagens inerentes aos cargos ou empregos de que foram titulares.
Art. 6° - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão, no atual exercício financeiro, pelo orçamento do Gabinete do Governador do Distrito Federal.
Art. 7° - Fica estabelecido o prazo de sessenta (60) dias, contado da publicação do presente Decreto, para a aprovação do Regimento Interno do Instituto de Tecnologia Alternativa Distrito Federal (ITADF).
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 1986.
98° da República e 26° de Brasília.
Deputado: JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1, 2 e 3 de 12/03/1986 p. 3, col. 1