Define o grau de autonomia do Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 1° e 3° da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, DECRETA :
Art. 1° — A autonomia administrativa e financeira de que trata o artigo 1° da Lei n° 4.545, de 1964, assegurada ao Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal no artigo 1° do Decreto n° 9.317, de 12 de março de 1986, caracteriza-se pelo exercício das competências regimentais atribuídas ao órgão e pelo desempenho das seguintes atividades:
I — desenvolver atividades de planejamento fundamental, orçamento programa, modernização administrativa e desenvolvimento de recursos humanos, de acordo com as normas elaboradas pelos órgãos centrais dos respectivos sistemas;
II — praticar atos de provimento e vacância de pessoal;
III — praticar atos de administração relativos ao regime jurídico do pessoal;
IV — propor alterações na tabela de pessoal;
V — propor alterações nos planos de lotação;
VI — elaborar e propor planos de benefícios para servidores;
VII — realizar ou dispensar licitações, nos termos da legislação vigente;
VIII — receber as receitas provenientes de suas atividades;
IX — aplicar multas e conceder parcelamentos na forma da lei;
X — movimentar contas bancárias;
XI — exercer atividades de tesouraria e escrituração contábil;
XII — elaborar balancetes e demonstrativos contábeis;
XIII — administrar o uso e promover a conservação do patrimônio sob sua guarda e responsabilidade;
XIV — celebrar contratos e convênios, nos termos da legislação vigente;
XV — estabelecer normas internas, obedecida a legislação expedida pelos órgãos centrais.
Art. 2° — O Presidente do Instituto de Tecnologia Alternativa é competente para administrar créditos, na qualidade.de ordenador de despesa e de pagamento, observadas as normas vigentes.
Art. 3° — As receitas recebidas pelo Instituto de Tecnologia Alternativa serão recolhidas ao órgão próprio da Secretaria de Finanças, de acordo com as normas para esse fim estabelecidas.
Art. 4° — O Instituto de Tecnologia Alternativa abrirá conta em seu próprio nome, no BRB — Banco de Brasília S/A, para movimentação dos recursos repassados.
Parágrafo único — Os cheques para pagamento ou movimentação de contas e as ordens bancárias serão assinadas, em conjunto, pelo Presidente e pelo Diretor da área financeira.
Art. 5° — O repasse de recursos financeiros destinados ao Instituto de Tecnologia Alternativa, será efetuado pela Secretaria de Finanças, obedecidas as normas de execução orçamentaria e financeira.
Parágrafo único — Para os fins de que trata este artigo, o Presidente do Instituto de Tecnologia Alternativa, nos prazos estabelecidos na legislação vigente, entregará balancetes mensais aos órgãos próprios da Secretaria de Finanças.
Art. 6° — O saldo anual dos repasses será recolhido de acordo com instruções expedidas pela Secretaria de Finanças.
Art. 7° — O Instituto de Tecnologia Alternativa, por seus dirigentes, prestará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal todos os esclarecimentos solicitados.
Art. 8° — O Instituto de Tecnologia Alternativa constitui-se em unidade orçamentária na classificação institucional do Distrito Federal, tendo anexo próprio na Lei de Meios.
Art. 9° — O Presidente do Instituto de Tecnologia Alternativa, deverá apresentar ao Chefe do Gabinete Civil seu programa de trabalho e relatório de atividades.
Art. 10 — O Instituto de Tecnologia Alternativa, no exercício de suas atividades, fica sujeito à orientação normativa e ao controle técnico dos órgãos competentes de cada Secretaria.
Art. 11 — Os serviços auxiliares necessários ao funcionamento do Instituto de Tecnologia Alternativa, dentre outros os de vigilância, zeladoria e conservação, serão, de preferência, executados por firmas especializadas, nos termos do que preceitua o parágrafo único, do artigo 3°, da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973.
Art. 12 — O Presidente do Instituto de Tecnologia Alternativa fica responsável pelo cumprimento do que dispõe este Decreto, sem prejuízo das demais responsabilidades nele contidas.
Art. 13 — Fica o Chefe do Gabinete Civil responsável pelo controle e supervisão das disposições deste Decreto.
Art. 14 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de setembro de 1987
99° da República e 28° de Brasília
Governador do Distrito Federal
CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS
GUY AFFONSO DE ALMEIDA GONÇALVES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 24/09/1987 p. 2, col. 2