SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 435 de 02/09/1965

Legislação Correlata - Decreto 867 de 22/11/1968

DECRETO N° 106 — DE 6 DE SETEMBRO DE 1961

O Secretário-Geral de Administração, no exercício do código de Prefeito do Distrito Federal usando das atribuições que lhe confere o art. 20. nº II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, decreta:

Art. 1º — O uso de cartazes painéis, placas, tabuletas, letreiros, avisos, faixas e inscrições de qualquer natureza, como veículo de propaganda, comercial ou profissional, no Distrito Federal, fica sujeito à prévia autorização da Prefeitura.

Art. 2º — O pedido de autorização será apresentado à Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras, que o apreciará e decidirá, atentos aos interesses da segurança e do sossêgo públicos, como os critérios arquitetônicos e urbanísticos estabelecidos.

Art. 3° — O pedido de autorização deverá especificar:

I — a posição e o local em que se colocará o anúncio:

II — as cotas indicada a exata posição, relativamente ao prédio que o ostentará, assim como aos prédios vizinhos e aos logradouros;

III — as cores a serem utilizadas:

IV — a natureza e a qualidade do material a se empregar na sua execução;

V — o formato das tetras e símbolos;

VI — o tipo e características técnicas, mecânicas e elétricas do anúncio, sua armação e sustentação, quando seja o caso;

VI — o texto, do anúncio.

Art. 4° — É vedada a propaganda através de inscrições de qualquer natureza diretamente feitas em paredes e portas externas, janelas, espelhos, vidraças, marquises e tetos.

Art. 5º — Os terrenos ou áreas vagas ou em construção, os monumentos, as obras de arte, os edifícios e Quaisquer logradouros públicos não poderão exibir anúncios comerciais ou profissionais.

Art. 6° — As placas ou tabuletas indicativas dos responsáveis por construção licenciada, como as que apontem o nome de repartição pública, ficam sujeitas ao disposto neste decreto.

Art. 7º — E vedado o emprêgo de alto-falante, fixo ou móvel, como veículo de propaganda comercial ou profissional.

Art. 8º — A Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras, salvo motivo de força maior, despachará os requerimentos de autorização no prazo máximo de trinta (30) dias.

Art. 9° — Aos infratores das disposições deste decreto aplicar-se-á, no que couberem, a penalidade do Capítulo XIV do Decreto n° 7, de 13 de junho de 1961

Art. 10º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Diogo Lordello de Mello

Secretário-Geral de Administração em exercício do cargo de Prefeito.

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 203, seção 1, 2 e 3 de 06/09/1961 p. 8160, col. 2