Dispõe sôbre a concessão de uso das janelas dos abrigos de ônibus de Brasília e Cidades-Satélites, para a colocação de propaganda comercial e similar.
O Prefeito do Distrito Federal, ao uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, item II, da Lei nº 3. 751, de 13 de abril de 1960, decreta:
Art. 1º As "janelas" dos abrigos de passageiros dos pontos de ônibus de Brasília e Cidades-Satélites poderão ser utilizadas para a colocação de propaganda comercial e similar.
Art. 2º A exploração comercial de propaganda será outorgada mediante concessão.
Art. 3º Poderá habilitar-se concessão firma individual ou social que satisfaça ás seguintes condições mínimas:
Art. 4º A concessão será precedida de constarão também o prazo da concessão será precedida de concorrência pública de cujo Edital contarão também o prazo da concessão e o preço mínimo contratual que será expresso com base no salário mínimo regional vigente.
Art. 5º O contrato preverá ás limitações normativas à livre escolha dos projetos de anúncios.
Art. 6º A fixação dos anúncios, pela concessionária, dependerá de licença prévia da Prefeitura e da obediência às prescrições regulamentares.
§ 1º Competirá ao Departamento da Urbanismo e Arquitetura o exame a aprovação e o licenciamento dos projetos de anúncios, bem como de sua modificação ou substituição.
§ 2º O licenciamento a que se refere este artigo será outorgado a cada anúncio em caráter individual e a título precário, garantindo à Prefeitura o direito de cassá-lo ou alterá-lo, tendo, em vista o interesse público, desde que haja razões relevantes, a critério da administração.
§ 3º Do ato da administração que cassar ou alterar o anúncio caberá recurso para o Prefeito.
Art. 7º A concorrência de que fala o art. 4º, será realizada pela Secretaria de Serviços Públicos.
§ 1º A administração reserva-se o direito de anular a concorrência, não cabendo aos concorrentes nenhum direito a qualquer reclamação ou indenização.
§ 2º Da Comissão Julgadora deverá sempre fazer parte um elemento da Secretaria de Finanças.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, continuando em vigor o Decreto nº 106, de 6 de setembro de 1961, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 2 de setembro de 1965;
77º da República e 6º de Brasília.
Secretário de Serviços Públicos.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 171 de 08/09/1965
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 171, seção 1, 2 e 3 de 08/09/1965 p. 9183, col. 3