Legislação Correlata - Decreto 167 de 02/03/1962
Estabelece normas para o funcionamento das repartições da Prefeitura do Distrito Federal e dá outras providencias.
O Secretário Geral de Administração, no exercicio do cargo de Prefeito do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 47 e seu paragrafo único, da Lei numero 3751, de 13 de abril de 1960 e,
Considerando que o Serviço Publico Federal, baseado em estudos realizados pelo Departamento Administrativo do Serviço Publico, através do Decreto n° 51320, de 2 de setembro de 1961, suprimiu o expediente nos sábados em todas as repartições publicas federais, inclusive nas de Brasilia.
Considerando que, em Brasilia, tal medida se justifica, e até mesmo recomendadas as condições especiais da Capital, decreta:
Art. 1° Os servidores da Prefeitura do Distrito Federal ficam obrigados a prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Paragrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, o funcionamento das repartições da Prefeitura obedecerá ao horario de 8 as 12 e das 14 as 18 horas, exceto aos sábados, cujo expediente fica suprimido.
Art. 2° O controle da jornada de trabalho dos servidores da Prefeitura continua a processar-se segundo o disposto no Decreto n° 70, de 11 de julho de 1961 e nas instruções que o complementaram.
Art. 3° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 57, de 7 de junho de 1961.
Secretário Geral de Administração em exercício no cargo de Prefeito.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 203, seção 1, 2 e 3 de 06/09/1961 p. 8160, col. 1