Legislação Correlata - Decreto 105 de 05/09/1961
Regulamenta o contrôle de frequencia dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º - O contrôle da jornada de trabalho da Prefeitura do Distrito Federal, estabelecido pelo Decreto nº 57, de 7 de junho corrente será realizado mediante:
a) registro de ponto em cartões de contrôle mecânico;
b) assinatura de fôlha de presença;
c) apuração em mapas de frequência; e
d) apontamento em fôlha financeira.
Art. 2º Fica sujeito a marcação de ponto em cartões de contrôle mecânico todo pessoal interno e de escritório, exceto os Chefes de Serviço e de Setor, os Técnicos Contratados, os Oficiais de Gabinete os ocupantes de funções de nível universitário e as Secretárias designadas, os quais assinarão fôlha de presença.
§ 1º - Marcarão o ponto mecanizado ou assinarão a fôlha de presença uma única vez, durante a jornada de trabalho:
I - os ocupantes de função de Fiscal de Rendas, Fiscal de Obras, Inspetor Sanitário e Auxiliar de Fiscalização desde que não empenhados em serviço interno;
II - mediante proposta da respectiva Chefia e autorização do Prefeito, depois de ouvida a Divisão do Pessoal aquêles que, por fôrça das atribuições de sua função tenham, como incumbência normal e predominante, controlar externos.
§ 2º - Aplica-se ao pessoal interno e de escritório lotado em locais de trabalho onde não tenham sido instalados relógios de ponto, o contrôle de frequência estabelecido no item b do art. 1º
Art. 3º - O pessoal horista, diarista ou mensalista da Prefeitura que não se enquadre no disposto no artigo 2º deste Decreto, terá a sua frequência apurada pelos Serviços de Administração dos Departamentos aos quais se subordine, através do preenchimento de mapas de frequência ou de apontamento em fichas financeiras, à vista de dados fornecidos pelas respectivas Divisões e Serviços que os integram.
Art. 4º - São considerados isentos do contrôle de frequência os ocupantes de funções de direção superior, compreendendo:
a) Secretários, Superintendentes, Procurador-Geral e Assessôres do Prefeito;
b) Chefes de Gabinete, Secretário Particular do Prefeito e Diretores de Departamento;
Art. 5º - O contrôle da jornada de trabalho cabe;
a) aos Diretores de Divisão, para seus subordinados;
b) aos Diretores de Departamento e Assessôres Técnicos para o pessoal dos Serviços de Administração;
c)) às Chefias de Gabinete, para os servidores que as integram.
Parágrafo único - As autoridades citadas neste artigo poderão, mediante pedido justificado, abonar entradas e saídas fora das horas regulamentares, apondo sua rubrica no cartão de ponto ou na fôlha de presença dos servidores.
Art. 6º - Encerrar-se-á no dia 15 de cada mês a apuração de frequência do pessoal que, a qualquer título, presta serviços à Prefeitura, devendo as Chefias dos Serviços de Administração e dos Gabinetes, sob pena de responsabilidade, remeter a mesma à Divisão do Pessoal, dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao encerramento.
Art. 7º - Cabe à Divisão do pessoal o contrôle geral e final da frequência dos servidores da Prefeitura.
Parágrafo único - É atribuição exclusiva da Divisão do pessoal comunicar a frequência dos servidores requisitados ou cedidos à Prefeitura.
Art. 8º - As entradas e saídas não justificadas fora das horas regulamentares, e que, somadas, não ultrapassem o total de 60 (sessenta) minutos mensais, serão automaticamente abonadas pela divisão do Pessoal.
Parágrafo único - Ultrapassado o limite de 60 (sessenta) minutos a que se refere o artigo, serão efetuados, pela Divisão do Pessoal, descontos nos salários e gratificações dos servidores, com base no disposto no art. 122, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 9º - Os pedidos de abonos de faltas e os requerimentos de licença formulados pelos servidores da Prefeitura deverão ser encaminhados à Divisão do Pessoal, que os examinará à luz da legislação aplicável.
Art. 10 - O atraso na remessa de frequência dos servidores à Divisão do Pessoal não acarretará a elaboração de fôlhas suplementares de pagamento, ficando a Chefia responsável pela irregularidade sujeita à penalidade prevista no art. 12
Art. 11 - Ficará sujeito à pena de suspensão o servidor que fraudar ou tentar fraudar, por qualquer modo, o registro de frequência.
Art. 12 - Ao Chefe que, sem motivo justificado, deixar de cumprir o disposto neste Decreto será aplicada a penalidade prevista no art. 201, item V, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 13 - Aplica-se ao pessoal requisitado pela Prefeitura, ou a ela cedido, o presente regulamento.
Art. 14 - A Divisão do Pessoal baixará dentro de 10 (dez) dias instruções complementares para a execução dêste regulamento.
Art. 15 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 157, seção 1, 2 e 3 de 13/07/1961 p. 6378, col. 2