(Revogado(a) pelo(a) Decreto 105 de 05/09/1961)
Dipõe sôbre a jornada de trabalho dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal.
O Prefeito do Distrito Federal, usando da autoridade contida no art.47 parágrafo único, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - Os servidores da Prefeitura do Distrito Federal ficam obrigados à prestação de 43 (quarenta e três) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, o funcionamento das repartições da Prefeitura obedecedrá ao horário de 8 às 12 e das 14 às 18 horas, exceto aos sábados, que será de 8 às 11 horas.
Art. 2º - O presente Decreto entrará em vigor a partir de 12 de junho de 1961, revogadas as disposições contrárias.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 128, seção 1, 2 e 3 de 09/06/1961 p. 5237, col. 1