SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 947 de 26/02/1969

Legislação Correlata - Decreto 1297 de 25/02/1970

DECRETO N.º 692 DE 04 DE JANEIRO DE 1968.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 1765 de 05/08/1971)

Define a autonomia da Administração da Estação Rodoviária de Brasília - AERB, sua competência básica e dá outras providencias.

O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 34 e 35 da Lei n.º 4545, de 10 de dezembro de 1964, considerando o que dispõe o artigo 12 e seu parágrafo único da mesma Lei e de acordo com o disposto no artigo 27, do Decreto "N" n.º 461 de 26 de novembro de 1965.

DECRETA:

Art. 1.º- A Administração da Estação Rodoviária de Brasilia - AERB é assegurada a condição de órgão relativamente autônomo, sem personalidade jurídica, nos termos da alínea "B", do item I, do artigo 3.º, e dos artigos 12 e 14 da Lei n.º 4545, de 10 de dezembro de 1964.

Parágrafo Único - A Administração da Estação Rodoviária de Brasília - AERB - ficará sujeita ao controle e supervisão da Secretaria de Serviços Públicos, sem prejuízo da auditoria financeira a cargo do órgão próprio da Secretaria de Finanças, nos termos dos §§ 1º. e 2º. do artigo 3º, da Lei n.º 4545, de 10 de dezembro de 1964.

Art. 2.º - A Administração da Estação Rodoviária - AERB - compete basicamente:

I - Administrar a Plataforma da Estação Rodoviária de Brasília;

II - zelar pela manutenção e conservação das áreas de uso público da Estação Rodoviária de Brasília;

III - gerir a ocupação ou concessão a particulares de instalações de serviços da Estação Rodoviária e assinar os respectivos contratos, com observância rigorosa das minutas aprovadas pela Secretaria de Serviços Públicos e visadas pela Procuradoria Geral;

IV - Propor à Secretaria de Serviços Públicos convênios com quaisquer outros órgãos, em assuntos de interesse da própria AERB.

Art. 3.º - A AERB será dirigida por um Superintendente designado pele Prefeito do Distrito Federal, mediante proposta do Secretário de Serviços Públicos.

Art. 4.º - As rendas provenientes da exploração, a qualquer titulo, dos bens patrimoniais sob a Administração da Estação Rodoviária de Brasília, serão arrecadadas diretamente por esta e recolhidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao órgão competente da Secretaria de Finanças do Distrito Federal.

§ 1.º - Nos casos em que sobre a exploração por terceiros, dos bens patrimoniais sob a responsabilidade da Administração da Estação Rodoviária de Brasília, incidir quaisquer tributos, a ela caberá providenciar no sentido de que os mesmos sejam recolhidos aos cofres da Prefeitura do Distrito Federal, mediante guia de recolhimento ou ordem de recolhimento, emitida pela Administração da Estação Rodoviária, nos prazos fixados em Lei.

§ 2.º - Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deverá a Administração da Estação Rodoviária de Brasília manter estreita colaboração com o Departamento da Receita da Secretaria de Finanças.

Art. 5.º - A fixação dos valores, taxas, multas ou quaisquer encargos decorrentes de termos de ocupação, prestação de serviços ou concessões, para a cobrança aos ocupantes, usuários ou concessionários, deverá ser estabelecida mediante proposta da Administração da Estação Rodoviária de Brasília, que será encaminhada pela Secretaria de Serviços Públicos para aprovação e autorização do Prefeito, observado o disposto no artigo 24 da Lei n.º 4545, de 10 de dezembro de 1964.

Art. 6.º - É competente para ordenar empenho de despesas e consequente emissão de Nota de Empenho o Superintendente, observadas as disposições do Decreto "N " n.º 566, de 30 de dezembro de 1966.

Art. 7.º - A Administração da Estação Rodoviária de Brasilia - AERB, pelo seu Superintendente prestará ao Tribunal de Constas do Distrito Federal todos os esclarecimentos relativos aos registros de contratos de concessões, de adiantamentos e de despesas, bem assim quanto às prestações de contas de adiantamentos ou de outros assuntos, para perfeito e legal andamento.

Art. 8.º - O Serviço Financeiro da Administração da Estação Rodoviária de Brasília fica submetido técnica e normativamente á Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Finanças.

Art. 9.º - Competirá ao Serviço Financeiro da Administração da Estação Rodiviária de Brasília o processamento das fases de empenho, liquidação e pagamento das despesas, na forma da legislação vigente.

Art. 10.º - É competente para ordenar pagamento de despesas e emitir ordens de recolhimento, o Superintendente.

Art. 11.º - A entrega de recursos financeiros consignados à Administração da Estação Rodoviária de Brasília, para fazer face às suas despesas, processar-se-à da seguinte maneira:

I - ÀPr Administração da Estação Rodoviária de Brasília elaborará o Plano de Aplicação dos recursos financeiros, que será submetido à aprovação da Secretaria de Serviços Públicos;

II - A Secretaria de Finanças fará suprimentos para as despesas da Administração da Estação Rodoviária de Brasília, dentro dos limites trimestrais que lhe forem atribuídos no processo de desembolso, aprovado para o exercício.

Art. 12 - O suprimento somente poderá ser feito após a apresentação do balancete financeiro, com a demonstração de que a respectiva escrituração se encontra em perfeita ordem.

Art. 13 - Serão sempre assinados pelo Superintendente da Estação Rodoviária e pelo Chefe do Serviço Financeiro, não só os cheques para a movimentação de fundos, como também os referentes ao pagamento de despesas.

Art. 14 - O saldo anual dos suprimentos será, obrigatoriamente, recolhido à Divisão do Tesouro da Secretaria de Finanças, até o último dia útil do exercício.

Art. 15 - Os balancetes, fornecidos mensalmente pela Administração da Estação Rodoviária de Brasília, deverão ser levantados à vista dos seus registros, e entregues até o dia quinze (15) do mês subsequente através da Secretaria de Serviços Públicos, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Coordenação do Sistema de Contabilidade.

Art. 16 - A Administração da Estação Rodoviária de Brasília abrirá em seu próprio nome, contas especiais para todos os suprimentos recebidos, desde que seja em estabelecimento bancário oficial.

Art. 17 - Compete ao Superintendente da Administração da Estação Rodoviária de Brasília admitir, movimentar e dispensar seus empregados na forma da Legislação Trabalhista.

§ 1.º - Mencionadas admissões somente poderão ser feitas dentro das normas vigentes e de conformidade com o quadro de empregos, o qual será proposto pelo Superintendente, aprovado pela Secretaria de Serviços Públicos e autorizado pelo Prefeito do Distrito Federal.

§ 2.º - Além do pessoal próprio, que ficará sujeito à Consolidação das Leis do Trabalho, a Administração da Estação Rodoviária de Brasília poderá utilizar servidores da Prefeitura, postos à sua disposição de conformidade com a legislação vigente.

Art. 18 - O Superintendente da Administração da Estação Rodoviária de Brasília, no ínicio de cada exercício financeiro através da Secretaria de Serviços Públicos, submeterá à aprovação do Prefeito do Distrito Federal a programação trimestral dos trabalhos e o Plano de Aplicação, referente aos recursos financeiros que serão fornecidos pela Prefeitura, observado o disposto nos sistemas auxiliares de planejamento e orçamento.

Art. 19 - A Administração da Estação Rodoviária de Brasília encaminhará à Secretaria de Serviços Públicos, no fim de cada exercício, balanços comprobatórios da aplicação dos recursos recebidos, inclusive a prestação de contas a serem apreciadas pela Coordenação do Sistema de Contabilidade e julgadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 20 - Anualmente, até trinta e hum (31) de janeiro, o Superintendente da Administração da Estação Rodoviária de Brasília deverá apresentar, à Secretaria de Serviços Públicos, o relatório de suas atividades e todas as informações que possibilitem uma visão de conjunto da gestão financeira e patrimonial do órgão.

Art. 21 - O Superintendente da Administação da Estação Rodoviária de Brasília, nas datas que forem fixadas, observado o disposto nos sistemas auxiliares de planejamento-orçamento, encaminhará à Secretaria de Serviços Públicos a proposta orçamentaria para o exercício seguinte.

Art. 22 - Além da Função de Superintendente da Administração da Estação Rodoviária de Brasília, ficam criadas as funções de Chefe de Serviço de Administração, de Chefe do Serviço Financeiro e de Chefe do Serviço de Conservação, demissíveis, todos, "ad nutum".

"§ 1º. - A remuneração do Superintendente será equivalente à do símbolo FC-3 e as dos Chefes de Serviço, às do símbolo FC-6."

"§ 2º. - Os Chefes de Serviços de que trata o presente artigo, serão nomeados pelo Prefeito do Distrito Federal, por indicação do Secretário de Serviços Públicos."

Art. 23 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto "N" n.º 517, de 26 de agosto de 1966 e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, em 04 de janeiro de 1968.

79.º da República e 8.º de Brasília.

Wadjo da Costa Gomide

Prefeito

Manoel Demosthenes Barbo de Siqueira

Secretário do Governo

Wilson Júlio de Miranda

Secretário de Finanças

Wilson José Pinheiro

Secretário de Administração

Rogério de Freitas Cunha

Secretário de Viação e Obras

Joffre Mozart Parada

Secretário de Serviços Públicos

Republicado por ter sido publicado com incorreções, no "DISTRITO FEDERAL", de 4 de janeiro de 1968.

Retificado no DODF de 25/01/1968, p. 4.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, seção 1, 2 e 3 de 04/01/1968 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 25/01/1968 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 12/01/1968 p. 4, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 25/01/1968 p. 4, col. 1