SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 878, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 80 de 02/03/2026)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos III, XII e XVII do Regimento aprovado pelo Decreto n.º 27.784, de 16 de março de 2007 e Instrução n.º 288, de 29 de maio de 2003, em conformidade com o disposto nos artigos 256, 261 e 265 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de março de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, c/c Resolução n.º 168, de 14 de dezembro de 2014 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e Resolução n.º 182 de 09 de setembro de 2005 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. RESOLVE:

REGULAMENTAR o artigo 16 da Resolução n.º 182, de 09 de setembro de 2005 - CONTRAN, em razão das alterações da Lei 13.281/2016 quanto a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista nos artigos 259 e 261, §1º, inciso I, ambos da Lei 9.503/1997 - CTB.

Art. 1° Na aplicação da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir por excesso de pontos será levado em conta a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator para estabelecer o período da suspensão pelo número de pontos computados, na forma do artigo 261 do CTB, observado os seguintes critérios:

I - Para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de 12 (doze) meses aplicada em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravada:

a. 6 (seis) meses, computados de 20 (vinte) até 27 (vinte e sete) pontos;

b. 7 (sete) meses, computados de 28 (vinte e oito) até 35 (trinta e cinco) pontos;

c. 8 (oito) meses, computados de 36 (trinta e seis) ou mais pontos;

II - Para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de 12 (doze) meses aplicada em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes:

a. 8 (oito) meses, computados de 20 (vinte) até 27 (vinte e sete) pontos;

b. 9 (nove) meses, computados de 28 (vinte e oito) até 35 (trinta e cinco) pontos;

c. 10 (dez) meses, computados de 36 (trinta e seis) ou mais pontos;

III - Para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de 12 (doze) meses aplicada em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes:

a. 10 (dez) meses, computados de 20 (vinte) até 27 (vinte e sete) pontos;

b. 11 (onze) meses, computados de 28 (vinte e oito) até 35 (trinta e cinco) pontos;

c. 1 (um) ano, computados de 36 (trinta e seis) ou mais pontos;

IV - Para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de 12 (doze) meses aplicada em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de dez vezes:

a. 1 (um) ano, computados de 20 (vinte) ou mais pontos;

V - Para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de 12 (doze) meses aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravada:

a. 8 (oito) meses, computados de 20 (vinte) até 27 (vinte e sete) pontos;

b. 9 (nove) meses, computados de 28 (vinte) até 35 (trinta e cinco) pontos;

c.10 (dez) meses, computados de 36 (trinta e seis) até 43 (quarenta e três) pontos;

d. 11 (onze) meses, computados 44 (quarenta e quatro) ou mais pontos;

VI - Para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de 12 (doze) meses aplicada em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes:

a. 11 (onze) meses, computados de 20 (vinte) até 27 (vinte e sete) pontos;

b. 12 (doze) meses, computados de 28 (vinte e oito) até 35 (trinta e cinco) pontos;

c. 13 (treze) meses, computados de 36 (trinta e seis) até 43 (quarenta e três) pontos;

d. 14 (quatorze) meses, computados de 44 (quarenta e quatro) até 51 (cinquenta e um) pontos;

e. 15 (quinze) meses, computados de 52 (cinquenta e dois) até 59 (cinquenta e nove) pontos;

f. 16 (dezesseis) meses, computados de 60 (sessenta) até 67 (sessenta e sete) pontos;

g. 17 (dezessete) meses, computados de 68 (sessenta e oito) ou mais pontos;

VII - Para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de 12 (doze) meses aplicada em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes:

a. 17 (dezessete) meses, computados de 20 (vinte) até 27 (vinte e sete) pontos;

b. 18 (dezoito) meses, computados de 28 (vinte e oito) até 35 (trinta e cinco) pontos;

c. 19 (dezenove) meses, computados de 36 (trinta e seis) até 43 (quarenta e três) pontos;

d. 20 (vinte) meses, computados de 44 (quarenta e quatro) até 51 (cinquenta e um) pontos;

e. 21 (vinte e um) meses, computados de 52 (cinquenta e dois) até 59 (cinquenta e nove) pontos;

f. 22 (vinte e dois) meses, computados de 60 (sessenta) até 67 (sessenta e sete) pontos;

g. 23 (vinte e três) meses, computados de 68 (sessenta e oito) ou mais pontos;

VIII - Para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de 12 (doze) meses aplicada em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de dez vezes:

a. 23 (vinte e três) meses, computados de 20 (vinte) até 27 (vinte e sete) pontos;

b. 2 (dois) anos, computados de 28 (vinte e oito) ou mais pontos;

Art. 2º Para fins de contagem subsequente de pontos deve ser observado o artigo 261, §3º, da Lei 9.503/1997 - CTB.

Art. 3º Fica revogada a Instrução de Serviço n.º 198, de 17 de setembro de 2008.

Art. 4º Dispondo o CONTRAN sobre a matéria em Resolução específica aplicar-se-ão as disposições desta Instrução no que não dispor em contrário.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVAIN BARBOSA FONSECA FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 212, seção 1, 2 e 3 de 06/11/2017 p. 12, col. 2