SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 198, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.

(revogado pelo(a) Instrução 878 de 01/11/2017)

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e de acordo com o disposto no artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 16 da Resolução n° 182 de 09 de setembro de 2005, do CONTRAN, resolve:

Art. 1°. Será instaurado processo administrativo para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando o condutor infrator somar 20 (vinte) ou mais pontos em seu prontuário no período de 12 (doze) meses.

Parágrafo Único. No processo administrativo observará o devido processo legal e o contraditório e a ampla defesa.

Art. 2°. O Diretor-Geral, após concluído a análise do processo administrativo proferirá a decisão fundamentada, estabelecendo o prazo de suspensão do direito de dirigir;

Art. 3º. A aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir considerará a gravidade da infração e os antecedentes do infrator para fixar o prazo da penalidade de suspensão, observando o Anexo Único desta Instrução de Serviço;

Art. 4º – Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JAIR TEDESCHI

ANEXO ÚNICO

TABELA DE ENQUADRAMENTO

I – Infratores Não Reincidentes:

a) Sem Multas Agravadas: com 20 pontos - 1 mês de suspensão; com 21 até 25 pontos - 2 meses de suspensão; com 26 ou mais pontos - 3 meses de suspensão;

b) Com Multa(s) Agravada(s) com Fator Multiplicador de 3 (três) vezes: com 20 pontos - 2 meses de suspensão; com 21 até 25 pontos - 3 meses de suspensão; com 26 até 30 pontos - 4 meses de suspensão; com 31 até 35 pontos - 5 meses de suspensão; com 36 até 40 pontos - 6 meses de suspensão; com 41 ou mais pontos - 7 meses de suspensão;

c) Com Multa(s) Agravada(s) com Fator Multiplicador de 5 (cinco) vezes: com 20 pontos - 4 meses de suspensão; com 21 até 25 pontos - 5 meses de suspensão; com 26 até 30 pontos - 6 meses de suspensão; com 31 até 35 pontos - 7 meses de suspensão; com 36 até 40 pontos - 8 meses de suspensão;com 41 até 45 pontos - 9 meses de suspensão; com 46 até 50 pontos - 10 meses de suspensão; com 51 até 55 pontos - 11 meses de suspensão; com 56 ou mais pontos - 12 meses de suspensão.

II – Infratores Reincidentes:

a) Sem Multas Agravadas: com 20 pontos - 6 meses de suspensão; com 21 até 25 pontos - 7 meses de suspensão; com 26 até 30 pontos - 8 meses de suspensão; com 31 até 35 pontos - 9 meses de suspensão; com 36 ou mais pontos - 10 meses de suspensão;

b) Com Multa(s) Agravada(s) com Fator Multiplicador de 3 (três) vezes: com 20 pontos - 8 meses de suspensão; com 21 até 25 pontos - 9 meses de suspensão; com 26 até 30 pontos - 10 meses de suspensão; com 31 até 35 pontos - 11 meses de suspensão; com 36 até 40 pontos - 12 meses de suspensão; com 41 até 45 pontos - 13 meses de suspensão; com 46 até 50 pontos - 14 meses de suspensão; com 51 até 55 pontos - 15 meses de suspensão; com 56 ou mais pontos - 16 meses de suspensão;

c) Com Multa(s) Agravada(s) com Fator Multiplicador de 5 (cinco) vezes: com 20 pontos - 12 meses de suspensão; com 21 até 25 pontos - 13 meses de suspensão; com 26 até 30 pontos - 14 meses de suspensão; com 31 até 35 pontos - 15 meses de suspensão; com 36 até 40 pontos - 16 meses de suspensão;com 41 até 45 pontos - 17 meses de suspensão; com 46 até 50 pontos - 18 meses de suspensão; com 51 até 55 pontos - 19 meses de suspensão; com 56 ou 60 pontos - 20 meses de suspensão; com 61 até 65 pontos - 21 meses de suspensão; com 66 até 70 pontos - 22 meses de suspensão; com 71 até 75 pontos - 23 meses de suspensão; com 76 ou mais pontos - 24 meses de suspensão.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186 de 18/09/2008

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1 de 18/09/2008 p. 10, col. 2