(Revogado(a) pelo(a) Decreto 8482 de 01/03/1985)
Fixa novas tarifas para o Serviço de Taxi-Coletivo e Transporte Vizinhança.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando os estudos técnicos da Secretaria de Serviços Públicos,
Art. 1º - O Serviço de Táxi Coletivo e Transporte de Vizinhança, passa a operar com a tarifa de Cr$ 1.170,00 (Um mil cento e setenta cruzeiros).
Art. 2º - Os passes adquiridos até esta data terão validade, sem qualquer aumento, até 17 de dezembro de 1984.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor a zero hora do dia 18 de novembro de 1984, revogado o Decreto nº 8002, de 25 de maio de 1984.
Distrito Federal,16 de novembro de 1984
96º da República e 25º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1, 2 e 3 de 16/11/1984 p. 4, col. 1