(Revogado(a) pelo(a) Decreto 8002 de 25/05/1984)
Fixa novas tarifas para o Serviço de Táxi Coletivo e Transporte de Vizinhança.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e III da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando os estudos técnicos da Secretaria de Serviços Públicos,
Art. 1º - O Serviço de Taxi Coletivo e Transporte de Vizinhança, passa a operar com a tarifa de Cr$ 480,00 (quatrocentos e oitenta cruzeiros).
Art. 2º - Os passes adquiridos até esta data terão validade, sem qualquer aumento, até 27 de março de 1984.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor a zero hora do dia 26 de fevereiro de 1984, revogado o Decreto nº 7.787 de 25 de novembro de 1983.
Distrito Federal, 24 de fevereiro de 1984.
96º da República e 24° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 24/02/1984 p. 3, col. 1