SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 8052 de 27/06/1984

Legislação correlata - Decreto 20356 de 06/07/1999

DECRETO N° 7.800, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1.983.

Altera os artigos 4°, 11 e 48 do Decreto n° 3.170, de 16 de fevereiro de 1976.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35, da Lei n° 6.302, de 15 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1° — Os artigos 4°, 11 e 48 do Decreto n° 3.170, de 16 de fevereiro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° — Os limites quantitativos de antiguidade, a que se refere o artigo 28, da Lei n° 6.302, de 15 de dezembro de 1975, para estabelecer as faixas dos Oficiais BM, por ordem de antiguidade, que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM), são os seguintes:

I — quando nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver até 10 (dez) Oficiais, a totalidade;

II — quando nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver mais de 10 (dez) Oficiais, concorrerão os 10 (dez) primeiros mais 1/4 (um quarto) do que exceder a esse número.

Art. 11 — Será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso em QA, o tempo passado pelo Oficial, no exercício de cargo ou função:

I — os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertence;

II — os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas, Polícias Militares, ou em outros Corpos de Bombeiros, no país e no exterior;

III — os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações;

IV — nos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;

V — no Estado-Maior das Forças Armadas;

VI — no Serviço Nacional de Informações;

VII — em órgãos de informações do Exército; e,

VIII — no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal.

Art. 48 — A promoção por merecimento será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), obedecidos os seguintes critérios:

I — para a primeira vaga, será selecionado 01 (um) Oficial entre os 03 (três) Oficiais que ocupam as 03 (três) primeiras classificações no (QAM);

II — para a segunda vaga, será selecionado 01 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes a, primeira vaga e mais 02 (dois) que ocupam as 02 (duas) classificações que vêm imediatamente a seguir; e,

III — para a terceira vaga, será selecionado 01 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais 02 (dois) que ocupam as 02 (duas) classificações que vêm imediatamente a seguir e, assim por diante.

Parágrafo único — Nenhuma redução poderá ocorrer ao número de promoções por merecimento por efeito de o respectivo Quadro de Acesso (QA) ter quantidade de Oficiais inferior ao dobro das vagas previstas para serem preenchidas".

Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de dezembro de 1.983.

95° da República e 24° de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

LAURO MELCHIADES RIETH

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231 de 06/12/1983

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 06/12/1983 p. 1, col. 1