Altera dispositivos do Decreto n° 3.170, de 16 de fevereiro de 1976, que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c com o artigo 35, da Lei n° 6.302, de 15 de dezembro de 1975, decreta:
Art. 1° - O artigo 4°, do Decreto n° 3.170, de 16 de fevereiro de 1976, alterado pelo Decreto nº 7.800, de 05 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° - Os limites quantitativos de antiguidade, a que se refere o artigo 28, da Lei nº 6 302, de 15 de dezembro de 1.975, para estabelecer as faixas dos Oficiais BM, por ordem de antiguidade, que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM), são os seguintes:
I - quando nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver até 10 (dez) oficiais, a totalidade:
II - quando nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver mais de 10 (dez) Oficiais, concorrerão os 10 (dez) primeiros mais 1/4 (um quarto) do que exceder a esse número.
§ 1° - Os limites quantitativos referidos nos itens I e II, deste artigo, serão fixados:
a) até 31 de janeiro - para as promoções de 21 de abril;
b) até 31 de maio - para as promoções de 21 de agosto;
c) até 30 de setembro - para as promoções de 25 de dezembro.
§ 2° - Periodicamente, a Comissão de Promoções de Oficiais BM fixará limites para a remessa da documentação dos oficiais BM a serem apreciados para posterior ingresso em Quadro de Acesso.
§ 3° - Sempre que, da divisão prevista no item II deste artigo, resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
§ 4º - Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antiguidade, para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antiguidade os Primeiros e os Segundos Tenentes BM que satisfizerem as condições de interstício e serviço arregimentado estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção."
Art. 2° - O artigo 12, do Decreto nº 3.170/76, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste Decreto poderão ser reduzidas até a metade, por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do ComandanteGeral da Corporação, tendo em vista a renovação dos Quadros."
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129, seção 1, 2 e 3 de 07/07/1999 p. 3, col. 2